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A mulher e a legislação brasileira

A questão da igualdade de gênero, como toda e qualquer transformação social, não depende somente de uma mudança legislativa. Depende também de sensibilização.

terça-feira, 11 de março de 2014

Atualizado em 10 de março de 2014 15:14

O dia da mulher se justifica nos dias de hoje ou será apenas uma estratégia comercial para aumentar as vendas? A insistência em usar pronomes e substantivos em ambos os gêneros tem alguma função ou é apenas um modismo irritante? Uma série de artigos sobre temas que afetam as mulheres serve para que? A resposta para essas perguntas está em diversas estatísticas que demonstram a desigual inserção no mercado de trabalho, a menor remuneração recebida, a diferença prejudicial de oportunidades, a divisão sexual do trabalho, entre outros tantos índices. Também está em aspectos mais cotidianos, como nos desafios que implicam a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares, no assédio popularmente conhecido como "cantada de rua", ou, ainda, no enfoque tão particular da propaganda comercial para o dia das mães (que se concentra na venda de eletrodomésticos como se a vida da mãe se reduzisse ao cuidado).

Assim, conscientes do contexto histórico, social e político, a proposta é fazer do dia da mulher uma oportunidade para chamar a atenção ao tema da igualdade de gênero. Estudos antropológicos identificam já nas sociedades primitivas o estigma de ser mulher, como se observa, por exemplo, na obra "As estruturas elementares do parentesco" de Claude Levi-Strauss. A partir daí, com a evolução histórica da sociedade e das relações de poder, o papel e o reconhecimento da mulher se transformam. Tema polêmico, que dá margem para inúmeros enfoques e teorias, receberá nesse artigo um tratamento jurídico-legislativo.

Procuramos, por meio de um apanhado das mudanças legislativas brasileiras relativas à mulher, parametrizar sua situação no Brasil. Começando com o decreto 181, de 24 de janeiro de 1890. Ele tinha como previsão o domínio patriarcal, todavia, dispunha que era vedado ao marido impor castigo corpóreo à mulher e aos filhos.

Na sequência, o CC de 1916, mantinha o homem como chefe da sociedade conjugal e dentre outras coisas previa que a mulher só poderia exercer profissão com autorização do marido (artigo 251). Somente em 1932, com o Código Eleitoral, a mulher ganhou direito de voto.

O Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/62) modificou a condição de relativamente capaz consagrando a condição de civilmente capaz e permitiu o livre exercício de profissão da mulher casada, sem autorização marital. Outras conquistas são: a conhecida lei Maria da Penha (11.340/06), de 2006, que trouxe melhores mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. E a lei 11.770/08, que estabeleceu incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

A evolução legislativa sugere uma transformação comportamental em relação à mulher ao consagrar valores como a igualdade (questões como capacidade, acesso ao trabalho, prevenção da violência). E, ao mesmo tempo, traz indícios de que a mentalidade machista arraigada na sociedade e na cultura brasileira persiste. Faltam, por exemplo, mecanismos legislativos que favoreçam o compartilhamento das responsabilidades familiares (como sugere a exígua licença-paternidade); que coíbam a discriminação salarial; que promovam efetivamente a igualdade de oportunidades; que assegurem a fiscalização e a sanção de atos discriminatórios praticados contra a mulher.

Essa coletânea de leis ajuda, tal como foi proposto, a fazer um diagnóstico da realidade brasileira. Mas, a questão da igualdade de gênero, como toda e qualquer transformação social, não depende somente de uma mudança legislativa. Depende também de sensibilização. Afinal, é preciso ter consciência para mudar e, por isso, é importante dar visibilidade ao tema (ainda que seja um pouco cansativo usar e escutar os dois gêneros em cada frase).

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* Fernando José Hirsch é advogado do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.





* Fernanda Caldas Giorgi é advogada do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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