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JSCP retroativo - uma nova insegurança aos contribuintes

Elias Cohen Jr

O JSCP é uma ótima forma de planejamento tributário legítimo, pois reduz as bases de cálculo de IRPJ e CSLL (gerando uma economia de 34%) em contrapartida ao recolhimento de IRFonte (15%).

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Atualizado às 08:30

O JSCP - Juros sobre Capital Próprio é uma forma de remuneração de sócios/acionistas previstas no Art. 9° da lei 9.249/95. Nos dias atuais, umas das mais comuns formas de remuneração de sócios é o pagamento de JSCP.

Em linhas gerais, o JSCP é uma ótima forma de planejamento tributário legítimo, pois reduz as bases de cálculo de IRPJ e CSLL (gerando uma economia de 34%) em contrapartida ao recolhimento de IRFonte (15%). Assim, no caso de beneficiário pessoa física, a economia global é de 19%.

Este planejamento, quando realizado conforme os ditames legais, não é alvo de questionamento fiscal.

Pois bem.

Ocorre que não há lei que determine que a despesa de JSCP somente é dedutível se for registrada/deliberada no período de competência. Assim, muitas empresas (inclusive algumas que possuem ações negociadas na Bolsa de Valores) realizam/realizaram o registro do JSCP extemporaneamente, isto é, contabilizaram a deliberação e usufruíram da respectiva dedutibilidade dos juros que poderiam ter sido deliberados e deduzidos em anos anteriores, mas que, por diversos motivos, não o foram. Esse planejamento é popularmente conhecido como JSCP Retroativo.

Aos olhos da RFB - Receita Federal do Brasil o JSCP deve ser pago/deliberado dentro do período de competência, de forma que a utilização do JSCP Retroativo é vedada.

O STJ analisou o tema uma única vez e se posicionou de forma favorável ao pagamento/deliberação retroativo.

Na esfera administrativa, o 1° Conselho de Contribuintes, após algumas decisões contrárias, havia unificado o posicionamento no sentido de que o JSCP Retroativo não possuía quaisquer restrições.

Após a extinção desse órgão, o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, inicialmente, se posicionou de forma contrária ao JSCP Retroativo. Entretanto, com base nas inúmeras decisões favoráveis exaradas em 2012 e 2013, tudo indicava que a jurisprudência havia se unificado nesse sentido. Tal entendimento estava sendo comemorado pelas empresas e tributaristas.

Todavia, para surpresa de todos, em 2014, foi publicada uma decisão desfavorável ao JSCP Retroativo (frise-se, proferida por voto de qualidade).

Esta decisão ainda poderá ser alvo de recurso especial, porém, certamente abala a segurança dos contribuintes quanto a utilização deste famoso planejamento tributário.

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* Elias Cohen Jr é consultor tributário do escritório Bergamini Collucci Advogados.

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