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Novo conceito da maternidade, por Eudes Quintino

Novo conceito da maternidade

O desejo de procriação é inerente ao ser humano e, como tal, é um valor que merece especial atenção do Estado.

domingo, 11 de maio de 2014

Atualizado em 9 de maio de 2014 13:53

Músicos, pintores, escritores e poetas escolheram como temas de seus trabalhos a figura materna por reunir um repertório de gratidão e ternura. Stabat Mater Dolorosa (de pé, a mãe dolorosa) canção de langor, com uma tristeza profunda, executada por grandes compositores de diferentes épocas, encartada em uma espiritualidade contemplativa, medita sobre o sofrimento da mãe de Jesus, quando da crucificação do Filho. A Mãe Preta, retratada por Portinari, apresenta os traços raciais de uma brasilidade inegável com a configuração de uma miscigenação típica do país. A mãe, olhos salientes e cuidadosos, abraça o filho com a mão forte, no mais puro instinto protetivo. Zana, do romance Dois Irmãos, de Milton Hatoun, pode ser considerada a mãe mais completa da literatura brasileira. Mãe de gêmeos, como uma figura superprotetora, criou, amou e estragou os filhos, que viveram um ódio familiar insuperável. Antes de sua morte perguntou: Meus filhos já fizeram as pazes? O poema Ser Mãe, de Coelho Neto, parnasiano que circulou por vários gêneros literários, como num passe de mágica, definiu em versos o elogio maior que se faz a uma mãe: Ser mãe é andar chorando num sorriso/ ser mãe é ter um mundo e não ter nada/ Ser mãe é padecer num paraíso.

Houaiss, de forma concisa, define mãe como sendo a mulher que deu à luz, que cria ou criou um ou mais filhos. O direito, por sua vez, com a rigidez inconteste, afirma que maternitas certa est (a maternidade é certa), que segue no mesmo sentido do conhecido refrão "quem pariu Mateus que o embale". Hoje, no entanto, tal conceito, em razão dos avanços da engenharia genética e da própria alteração do Código Civil que introduziu a inseminação artificial heteróloga, cai por terra a premissa fincada na lei natural.

O desejo de procriação é inerente ao ser humano e, como tal, é um valor que merece especial atenção do Estado, que deverá selecionar as melhores técnicas com critérios rigorosos para garantir sucesso no procedimento, que é de exceção e não de regra. A lei civil abriu as comportas para a inseminação artificial heteróloga, que compreende a utilização de sêmen ou óvulos doados por terceiros para solucionar o problema de esterilidade do casal. A utilização dos óvulos e sêmen doados, apesar da manipulação genética para a formação do embrião, tem como finalidade atender as necessidades do casal que não reúne condições para a procriação. Assim, é possível, a título de exemplo, utilizar o sêmen do marido para fertilizar óvulos de terceira pessoa e sua implantação no útero da esposa, tudo feito extracorporeamente. A situação, por si só, causa surpresa e a curiosidade faz nascer a pergunta: quem será a mãe? A mulher que cedeu o material genético ou a que alojou o embrião e deu à luz? Essa última, apesar de não carregar o mesmo DNA do filho, será considerada mãe e terá o registro lavrado em seu nome.

A resolução 2013/2013 do CFM estende e amplia ainda mais a conceituação da maternidade quando permite a doação temporária de útero entre parentes consanguíneos até o quarto grau e, na impossibilidade, a autorização da transferência de embriões para uma receptora que não pertença à família.

Sem olvidar ainda da adoção que, em razão do afeto, essência motivadora de todo ato, sentimento que brota do calor humano e nenhuma lei tem o poder de revelá-lo por meio de suas palavras distantes da realidade. A mãe que adota, na realidade, é adotada pela vida.

Assim, mesmo com toda evolução tecnológica e social, há espaço suficiente para produção artística em homenagem às mães genéticas, biológicas e adotivas.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.





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