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Benefícios flexíveis

Estes benefícios são utilizados quando o empregador oferece benefícios para livre escolha, cabendo ao funcionário optar por um ou mais benefícios dentre todos os oferecidos pela empresa.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Atualizado em 16 de junho de 2014 14:42

Muitos empregadores tem o interesse em oferecer diversos benefícios aos seus empregados, tais como vale refeição, vale alimentação, vale combustível, creche, previdência privada etc, com o intuito de fidelizar o colaborador e atrair novos talentos para suas empresas.

Entretanto, há receio do empresário sobre a inclusão e exclusão destas benesses ao longo do contrato de trabalho e o impacto que tais questões podem causar não somente no dia a dia da empresa, mas também em futuros litígios trabalhistas.

Por isso, ao longo dos anos, as empresas e empregados foram criando formas de flexibilizar a concessão destas verbas, ou seja, os chamados "benefícios flexíveis".

Este instituto é utilizado quando o empregador oferece aos empregados benefícios para livre escolha, cabendo ao funcionário optar por um ou mais benefícios dentre todos os oferecidos pela empresa dependendo de suas necessidades.

Este tipo de plano teve início nos Estados Unidos na década de 70. No Brasil não tem previsão legal, mas também não é vedado pelo ordenamento jurídico.

Geralmente, as empresas que implantam essa forma de pagamento de benefícios criam um rol de diversos tipos de benesses, sendo que o empregado escolhe qual deles quer receber por um tempo previamente estabelecido, cabendo ao empregador fornecê-lo.

Periodicamente, renova-se a oportunidade de escolha, cabendo aos empregados, havendo necessidade, fazer uma nova opção, que pode implicar em uma troca completa ou parcial dos benefícios anteriormente recebidos.

Importante esclarecer que aqueles benefícios pagos aos empregados até a data da implantação do plano, seja por liberalidade, seja por determinação legal ou convencional, não podem ser suprimidos ou inseridos no rol de benefícios deste plano, porquanto já integrados ao contrato de trabalho. No máximo, dependendo do caso, o empregador poderia complementar um benefício já pago.

Embora não seja obrigatório, a melhor forma de implantação deste instituto é por meio de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato da categoria, pois dessa forma o ato se torna mais transparente e com maior segurança jurídica para as partes.

O empresário deve, também, estar atento ao impacto financeiro que a implantação do plano terá em seu orçamento, pois alguns têm natureza salarial, refletindo no recolhimento de FGTS, INSS e pagamento de 13º salário, por exemplo.

Salienta-se que o empresário precisa criar uma logística funcional para que todos os empregados tenham conhecimento da implantação e possibilidade de aderência deste plano, bem como sobre a publicidade dos períodos de renovação dos benefícios para evitar discriminações.

O instrumento deve conter regras claras e objetivas e não pode discriminar nenhum empregado da empresa, sob pena de ser declarado nulo.

Importante mencionar que se a inclusão do plano de benefícios flexíveis para os empregados é uma alteração do contrato de trabalho (alteração benéfica para o trabalhador), sua supressão seria prejudicial e poderia, tal situação, ser discutida em juízo por algum funcionário que possa se sentir prejudicado.

Por fim, sempre é prudente o empregador verificar previamente com o departamento de recursos humanos ou profissional especializado neste tipo de implantação, para que a boa vontade do empresário em conceder benefícios aos seus empregados não transforme, futuramente, em litígios trabalhistas.

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* Alexandre Gaiofato de Souza, Cassio Mortari e Fábio Christófaro são advogados do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados.

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