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A alteração do art. 334 do Código Penal advinda da lei 13.008/14 - Combate ao contrabando e fortalecimento da economia formal

Marcelo Ludolf

Inegável que os efeitos do contrabando e o descaminho são causas crescentes de desequilíbrio em diversos setores da economia.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Atualizado em 7 de julho de 2014 14:41

Nova Redação do art. 334 do CP

O artigo 334 do Código Penal tipificava, conjuntamente, a prática dos crimes de contrabando e descaminho, atribuindo pena idêntica de reclusão de 1 a 4 anos para tais crimes.

Sem a pretensão de avançar sobre o tema, em linhas gerais, o crime de contrabrando pode ser definido como a importação ou exportação de mercadoria proibida no país. Por sua vez, descaminho ocorre quando não há pagamento dos tributos devidos pela entrada, saída de mercadoria no país.

Inegável que os efeitos do contrabando e o descaminho são causas crescentes de desequilíbrio em diversos setores da economia, impulsionando o desemprego em decorrência do fechamento de empresas, prejudicando a economia formal e logicamente a arrecadação tributária.

As mercadorias subterrâneas não recolhem os tributos e não passam pelos devidos trâmites burocráticos de entrada em território nacional, criando concorrência desleal com aqueles contribuintes que recolhem regularmente seus tributos e encargos.

Por ocasião do julgamento pelo STF do HC 110.964/SC, de relatoria do ministro Gilmar Mendes (7.2.2012), além de reafirmar a diferenciação dos crimes de descaminho e contrabando, o STF deixou de aplicar o princípio da insignificância ao delito de entrada de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular documentação e pagamento de tributos, ao fundamento de que se tratava de crime de contrabando, e não de crime de descaminho. Naquela oportunidade entendeu a Suprema Corte que o bem jurídico tutelado na hipótese de contrabrando de cigarros não era apenas o caráter pecuniário dos tributos sonegados (no caso inferior a R$ 10.000,00), mas, principalmente, a proteção à saúde pública.

No que se refere à referida proteção à saúde pública, destaca-se o case da maciça entrada de cigarros contrabandeados do Paraguai, que, além de não pagarem tributos e concorrerem de forma desleal com as companhias nacionais, não se sujeitam a controle sanitário algum e possuem formulação duvidosa, visto que já se verificou na composição de cigarros paraguaios que ingressaram clandestinamente no País a presença de diversas substâncias pesticidas que são proibidas no Brasil há décadas.

A situação de potencial lesividade à saúde da população no caso dos cigarros contrabandeados é apenas uma dentre várias, de modo que há inúmeros outros setores altamente sensíveis aos efeitos danosos do contrabando, como, por exemplo, medicamentos, agropecuário, bebidas etc.

Dessa forma, a primitiva redação do art. 344 do CP se mostrava tanto quanto obsoleta frente aos anseios surgidos com o advento da globalização, uma vez que a repercussão dessas práticas criminosas tem se mostrado cada vez mais danosa tanto pelo seu aspecto econômico quanto pelo aspecto social.

A recorrência desses crimes e os seus efeitos deletérios motivaram a elaboração pelo Congresso Nacional do PL 62/12, que visava dar nova redação ao art. 334 ao Código Penal e acrescenta o art. 334-A. O referido projeto foi aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional e sancionado pela presidente no dia 26.6.2014, sobrevindo a lei 13.008/14.

O que muda:

Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Outra alteração bem vinda, que reforça o descompasso histórico da redação anterior, é a inserção dos termos "marítimo" e "fluvial" no § 3º do referido artigo 334, uma vez que as formas de transportar as mercadorias foram aprimoradas e essas previsões não se encontravam contempladas na redação anterior, que era restrita à conduta delituosa praticada em transporte aéreo, o que ensejava inúmeras discussões doutrinarias e jurisprudenciais, notadamente porque o Direito Penal é rígido pelo princípio da tipicidade cerrada.

Quadro analítico:

Importância da lei 13.008/14: aumento da pena base para o crime de contrabando e impossibilidade de suspensão condicional do processo.

É de conhecimento geral que o exitoso art. 89 da lei 9.099/95 conferiu o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Inegável o reflexo positivo quanto às políticas criminais de 'despenalização' e 'descarcerização' do referido instituto.

Entretanto, ao mesmo passo em que se criou a benesse penal, foi verificado crescente aumento da prática do crime de contrabando no país, dificultando ainda mais o já árduo combate a esse delito realizado muitas vezes em pequenas quantidades, considerando especialmente as nossas fronteiras de dimensões continentais que facilitam a entrada/saída de mercadorias de forma clandestina.

Com a sanção Presidencial e conversão em Lei do referido Projeto, ocorreu relevante alteração no que tange à pena base aplicada ao crime de contrabando. O que, em primeira análise, pode parecer de não tão grande significância, vez que conta com o aumento de apenas um ano a mais à pena mínima e máxima para o crime de contrabando - Pena: reclusão, de 2 a 5 anos-, trata-se sim de medida salutar à política legislativa-penal de desestimulo à prática criminosa.

Isto porque, com a referida alteração legislativa, se impedirá a imediata aplicação do art. 89 da lei 9.099/95 quanto ao crime de contrabando.

Destarte, este crime que vem representando danos econômicos e sociais crescentes será tratado penalmente com a devida relevância e reprovabilidade que necessita, sem possibilidade de automática concessão da suspensão condicional do processo.

Nesse sentido, em boa hora veio a mudança legislativa, concretizando, deste modo, os anseios da sociedade brasileira por respostas mais rígidas às condutas delituosas em questão.

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* Marcelo Ludolf é advogado do escritório Basilio Advogados.

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