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O novo Reintegra está isento de imposto de renda e CSLL

Rafaela Camargo

Foi publicada em 1º de outubro a portaria 428, que regulamenta o novo Reintegra e faz menção expressa ao artigo 22 da MP, razão pela qual a isenção passa a vigorar.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Atualizado em 17 de novembro de 2014 16:31

Como se sabe, para compensar os vestígios tributários nas exportações de bens manufaturados e assim garantir a competitividade da indústria brasileira, foi criado o Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários. Por este regime, a pessoa jurídica exportadora de bens manufaturados apurará um valor calculado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita de exportação, que terá a finalidade de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

Vale dizer, referido regime objetiva reintegrar valores (daí o nome reintegra) dos custos tributários federais que não foram eliminados e cumprir a determinação constitucional de total desoneração das exportações, sendo que a empresa terá as opções de efetuar compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RF ou solicitar seu ressarcimento em espécie.

O Fisco, no entanto, exigia indevidamente que os valores apurados pelo Reintegra integrassem a base de cálculo do PIS, da Cofins, do IR e da CSLL no regime de apuração não cumulativa (lucro real), sob o argumento que a base desses tributos englobaria qualquer receita auferida.

No entanto, os valores do Reintegra, independente da sua natureza (subvenção para custeio, recuperação de despesa, etc), não decorrem do exercício das atividades da empresa, não exprimem capacidade contributiva da sociedade e nem incrementam o patrimônio. Assim, estes valores não se enquadram no conceito de receita ou renda e, portanto, intributáveis pelo PIS, Cofins, IR e CSLL, não importando como esses valores são contabilizados.

Diante disso, com a reabertura do programa pela MP 651, de 9 de julho, ficou estabelecido no artigo 22 do mencionado diploma, a isenção de IRPJ e CSLL sobre os valores a serem restituídos, a qual entraria em vigor com a publicação de portaria que regulamentasse o dispositivo. Com relação ao PIS e a COFINS a isenção foi garantida anteriormente pela lei 12.844/13.

Pois bem, foi publicada, em 1º de outubro, a portaria 428 que regulamenta o novo Reintegra e faz menção expressa ao artigo 22 da MP, razão pela qual, a partir de sua publicação, a isenção passa a vigorar.

Ressalta-se que o benefício não possui efeito retroativo relativo ao regime anterior, vigente de 2011 a 2013, o que não impede que os contribuintes discutam judicialmente a incidência dos mencionados tributos sobre os valores do Reintegra no antigo regime.

Desta forma, quanto aos valores do Reintegra do antigo regime, a intenção do legislador foi desvirtuada, fazendo com que e a desoneração almejada acontecesse apenas em parte, sendo necessário valer-se do Judiciário, a fim de garantir a desoneração completa das exportações.

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*Rafaela Camargo é advogada do escritório Roncato Advogados.

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