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Considerações sobre o limite de aposentadoria dos ministros do STF, STJ e TST

Luiz Fernando Gama Pellegrini

Sobre a escolha de novos ministros, somos totalmente contra a sistemática vigente, que não representa a plena hierarquia dos poderes e a plena democracia.

terça-feira, 10 de março de 2015

Atualizado em 9 de março de 2015 13:44

Aprovada já em primeiro turno e amplamente divulgada (Migalhas de 5/3/15) a PEC DA BENGALA que há muitos anos vem sendo objeto de pretensões pró e contra não apenas do judiciário, mas de outros segmentos, desta feita a referida PEC 457/15 dá um novo enfoque à matéria, de cunho eminentemente político, a saber:

Art. 1º - O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40.........................................................................................................
Parágrafo 1º................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar.

Art. 2º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será acrescido do seguinte art. 95:

"Art. 95. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Consta da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

Em verdade a indicação do STF basicamente constitui motivo de nova polêmica sob a justificativa que esse Tribunal também é político, o que a nosso ver há um absurdo dada a independência dos poderes como prevê o art.2º da CF/88, ou seja, em outras palavras a interferência na Corte Maior de manobras políticas, muito embora a nomeação dos ministros do STF seja de competência da presidência da república, o que nos parece incompatível com o exercício da magistratura, que fica "ao bel prazer da presidência da república", muito embora essa não seja a função do poder judiciário.

Somos totalmente contra a sistemática vigente, que não representa a plena hierarquia dos poderes e a plena democracia.

Nada mais adequado no presente momento em que o Brasil vive quiçá uma das maiores tragédias, tendo como artista solo e responsável o Governo Federal, crise essa que destoa das demais, pois vivemos há muitos anos um desgoverno, um total descontrole do que ocorre no país, com um nível de corrupção inimaginável e sem nenhuma janela ou mesmo um sopro de vento apareçam para que um país tão grande e poderoso possa efetivamente pertencer à elite financeira mundial.

Diga-se, que sob esse assunto escrevemos - Migalhas de 7/11/14 - procurando demonstrar que esse sistema caracteriza sim uma interferência na composição da Corte, mas uma mudança neste momento é inimaginável e quem sabe no futuro os Tribunais Superiores terão ampla autonomia para a escolha dos seus membros, o que seria altamente saudável, exercitando-se assim a plena democracia.

Um pequeno delírio de nossa parte seria a total liberdade dos respectivos tribunais, mormente o STF, em formar uma ampla lista oriunda da magistratura, MP e da Ordem dos Advogados, quando então a Corte escolheria e enviaria uma lista tríplice ao Congresso Nacional e posteriormente para a presidência da República, que apenas homologaria a escolha.

De qualquer forma, como disse o grande estadista - que aliás não temos - Winston Albert Spencer Churchill, de todos os regimes a democracia ainda é o melhor.

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*Luiz Fernando Gama Pellegrini é desembargador aposentado do TJ/SP.






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