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Hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração de IR

Rosiene S. Nunes

Depois do Carnaval a vida se inicia no Brasil e, junto com ela, o doloroso dever de prestar contas ao Fisco.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Atualizado em 6 de abril de 2015 12:26

Como todo ano, depois do Carnaval a vida se inicia no Brasil e, junto com ela, o doloroso dever de prestar contas ao Fisco. Este ano, está obrigada a apresentar a DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, relativa ao ano-calendário 2014, a pessoa física que seja residente no Brasil para fins fiscais, seja ela brasileira ou estrangeira, e que se enquadre em qualquer uma das seguintes hipóteses:

  • Recebeu rendimentos tributáveis (tais como salários, pensões, aluguéis etc.), cuja soma no ano tenha sido superior a R$ 26.816,55;
  • Recebeu rendimentos isentos (tais como dividendos, doações etc.) ou rendimentos tributados exclusivamente na fonte (como rendimentos de aplicações financeiras, por exemplo), cuja soma no ano tenha sido superior a R$ 40.000,00;
  • Passou à condição de residente fiscal no Brasil em 2014 e manteve essa condição até 31 de dezembro;
  • Obteve receita bruta da atividade rural em 2014 em valor superior a R$ 134.082,75;
  • Possui prejuízos da atividade rural de anos anteriores ou do próprio ano de 2014 que pretenda compensar em 2014 ou em anos posteriores;
  • Vendeu bens ou direitos e essa venda resultou em ganho sujeito à tributação em 2014 (tais como imóveis, participações societárias, ações em bolsa ou fora dela etc.);
  • Optou por se beneficiar em 2014 da isenção de imposto sobre o ganho de capital que tenha sido auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda foi ou será aplicado, dentro do prazo de 180 dias, na aquisição de outro ou outros imóveis residenciais localizados no Brasil; ou
  • Teve, em 31/12/2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos cujo valor total seja superior a R$ 300.000,00.

Se a pessoa física tiver bens em comum que já estejam sendo declarados pelo cônjuge, ela está desobrigada de apresentar declaração desde que a soma de seus bens privativos não exceda o valor de R$ 300.000,00 e desde que não se enquadre em qualquer das demais hipóteses de obrigatoriedade acima.

Também não precisa apresentar DIRPF a pessoa que, embora estivesse obrigada em princípio a declarar, esteja sendo incluída como dependente na DIRPF de outra pessoa e desde que todos os seus rendimentos, pagamentos e despesas, sejam incluídos na DIRPF desse outro titular. Mas, para isso, a pessoa física deve se certificar de estar qualificada para ser incluída como dependente na DIRPF da outra pessoa. Vale ainda lembrar que nem sempre é vantajosa a entrega em conjunto. Em alguns casos, pode vir a ser mais benéfico, sob o ponto de vista financeiro, entregar uma DIRPF em nome de cada pessoa física.

Ainda que uma pessoa possa estar desobrigada da entrega, pode ser vantajoso apresentar a DIRPF se esta vier a resultar em restituição de parte ou de todo o imposto pago ou retido durante o ano. Além disso, ela pode ser útil no caso de comprovação de renda para abertura de contas correntes e solicitação de financiamentos e até na hora de solicitar visto para viagens ao exterior.

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*Rosiene S. Nunes é sócia de Machado Associados Advogados e Consultores, responsável pela área de Tributação de Pessoas Físicas.

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