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Terceirização trará maior segurança física ao trabalhador

Rodrigo Coimbra Balsamão

Caso seja aprovado, o texto determinará um marco regulatório para a terceirização, permitindo a atuação de terceirizados nas atividades-fim e não somente para atividades-meio, como é hoje.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Atualizado em 16 de abril de 2015 14:49

Dia 8 de abril, por 324 votos a favor, 137 votos contrários e duas abstenções, a Câmara dos Deputados aprovou, em regime de urgência, o texto principal do projeto de lei 4.330/2004, que regulamenta contratos de terceirização.

Algumas propostas de alterações ainda não analisadas, para o projeto de lei seguir então para a votação no Senado.

Atualmente não há um marco legal ou legislação específica que balize a contratação de terceirizados no Brasil. Porém, na falta de lei, o TST editou, em 1993, a súmula 331, que veda a contratação de terceirizados para atividades-fim, mas não delimita os casos que se enquadrariam nesta modalidade. Isso gera grande insegurança jurídica às empresas, vez que são muito comuns os pedidos de declaração de vínculo direto com o tomador de serviços.

Caso seja aprovado, o texto determinará um marco regulatório para a terceirização, permitindo a atuação de terceirizados nas atividades-fim e não somente para atividades-meio, como é hoje.

O texto aprovado estipula que somente empresas especializadas, com capital social compatível com o número de empregados, poderão prestar serviço terceirizado, com possível pagamento de um seguro, no valor de 4% do contrato, ou a possibilidade de ser exigida a imobilização de até 50% do capital social da prestadora de serviços mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O intuito é o de garantir a execução de eventual demanda trabalhista, onde nos termos do projeto, a contratante possui responsabilidade subsidiária e ainda deverá reter os valores dos tributos para que o pagamento seja feito direto na fonte.

Observa-se ainda, no artigo 10, a possibilidade de ação regressiva da contratante contra a terceirizada, cujo valor será equivalente ao ressarcimento quitado ao trabalhador, somado às despesas processuais, acrescido de juros, correção monetária e indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador. Portanto o valor devido pela terceirizada em ação regressiva será mais que o dobro do valor indenizado ao trabalhador pela contratante.

Por essa razão, nos contratos de prestação de serviços terceirizados deverá constar necessariamente a obrigação de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de responsabilização solidária da tomadora de serviço.

Já em relação às contribuições sindicais, o texto original determinava que o seu recolhimento deveria ser feito ao sindicato da categoria vinculada à atividade do contratado, terceirizado, e não da empresa contratante. Este fato desagradou aos grandes entes sindicais por proporcionar maiores poderes a sindicatos outrora menos representativos e com poder de negociação limitado.

Assim, para obter o apoio da bancada sindical, o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), aceitou emenda proposta pelo deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), ex-presidente da Força Sindical, alterando o artigo 15 do texto original, transferindo o poder outrora deferido aos pequenos sindicatos para a força sindical de massa:

Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.

Nestes termos, a contribuição sindical será devida à entidade correspondente à do tomador do serviço, em valor proporcional ao período em que o terceirizado foi colocado à disposição da empresa contratante, correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

Porém, o texto aprovado ainda manteve outros direitos aos trabalhadores terceirizados, como por exemplo a proibição da execução de funções distintas das pactuadas, com garantia de condições de segurança e saúde do terceirizado, obrigatoriedade de treinamento prévio e comprovação de quitação das obrigações trabalhistas.

A aprovação do referido projeto de lei poderá ajudar a diminuir a informalidade praticada no mercado, acentuando a competitividade das empresas, gerando novos postos de trabalho em consonância com uma tendência mundial, já adotada em diversos países, de aprimoramento técnico da mão de obra, para a redução do custo do produto final.

Ignorar a terceirização, ao contrário do discurso de muitos, é prejudicial ao próprio trabalhador - que fica fragilizado por uma lacuna legislativa ao fornecer sua mão de obra. O projeto de lei 4.330/2004 se apresenta, a princípio, como uma solução viável tanto para o prestador de mão de obra, que terá mais segurança na sua atividade laborativa, com disponibilização de equipamentos e treinamentos anteriormente desprezados na contratação, quanto para o tomador de serviço, que poderá contratar mão de obra com maior aperfeiçoamento técnico.

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*Rodrigo Coimbra Balsamão, sócio do Marcelo Tostes Advogados, é especialista em Direito do Trabalho.

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