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Tributação de grandes fortunas e heranças

Não é hora de mudar o foco e despender tempo precioso com o que dificilmente trará efeitos benéficos e, muito provavelmente, prejudicará ainda mais a economia nacional, simplesmente punindo o acúmulo de riquezas a pretexto de uma falaciosa e demagógica justificativa à sociedade.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Atualizado em 22 de abril de 2015 12:24

Cogita-se da instituição, no Brasil, do chamado Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) e/ou de um novo imposto sobre heranças arrecadado pela União Federal e mais oneroso do que o atual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Quanto ao IGF, diversos projetos de lei complementar já foram apreciados e rejeitados pelo Congresso Nacional. O próprio termo "grande fortuna" é extremamente subjetivo. O que é muito ou tido por inalcançável para uns, para outros significa o resultado de grande esforço, suficiente tão somente para assegurar certo equilíbrio financeiro na velhice.

Alguns dos projetos mais recentes qualificam como "grande fortuna" patrimônio superior a R$ 5 milhões (PLC nº 02/2015, do deputado Sarney Filho) ou a 6.000 salários mínimos (PLC nº 06/2015, do deputado Hissa Abrahão), fixando alíquotas progressivas do IGF por faixas de valores excedentes àqueles. Ora, um trabalhador mais qualificado e dedicado que, no decorrer da vida, tenha poupado e adquirido, por exemplo, um imóvel para residir, outro no litoral ou no campo e um terceiro para lhe proporcionar alguma renda de aluguéis, bem como que possua um ou dois automóveis e mantenha suas economias, possivelmente deterá patrimônio equivalente a tais cifras. Nem por isso poderá ser tido como possuidor de grande fortuna.

Ademais, patrimônio nada mais é do que renda poupada, renda essa já tributada quando de seu recebimento (IRPF, IRPJ e CSSL), assim como o próprio patrimônio por ela adquirido, tanto em razão de sua manutenção (IPTU, ITR e IPVA) quanto de sua transmissão (ITBI e ITCMD, além de IPI, ICMS e outros tributos que repercutem no custo de aquisição).

Mesmo aqueles que possuam patrimônios realmente vultosos, via de regra são empreendedores, movimentam a economia, geram emprego e renda e, também, terão auxílio profissional para reduzir a nova oneração. A experiência externa demonstra que a arrecadação desse tipo de tributo é proporcionalmente pouco relevante. Mesmo nos países que ainda o exigem (como Argentina, Colômbia e Espanha, dentre poucos outros), não há prova de que os aspectos negativos tenham superado os positivos. Trata-se, em geral, de experiência ruim, fracassada, revogada em diversos países (como Alemanha, Áustria, Itália e Suécia) e jamais instituída, sequer a título de experiência, pela grande maioria.

De outro lado, quanto à eventual majoração e transferência à União do imposto sobre heranças, somente seria viável em sede de reforma constitucional, vez que implicaria alteração no art. 155 da Constituição e no sistema de partilha das receitas tributárias, com necessária compensação dos Estados que perderiam ao menos parte da atual arrecadação. Não parece adequado, outrossim, majorar a tributação das heranças em um país cuja carga tributária está próxima de 40% do PIB. Tal qual o imposto sobre grandes fortunas, ao menos não é medida prioritária e incentivaria a fuga de capital por parte dos titulares de patrimônio acumulado (por renda poupada e já tributada) que pretendam mantê-lo em benefício de seus herdeiros.

O País tem perdido grande número de empreendedores, executivos e profissionais qualificados. É preocupante o número de brasileiros que, a cada dia, fixam residência ou domicílio fiscal nos EUA (em especial, Miami) ou na Europa (em especial, Portugal). Não podemos correr o risco de incentivar ainda mais esse verdadeiro êxodo.

O quadro atual exige medidas realmente eficazes para que o País volte a crescer com bases sólidas. Além das urgentes moralização e racionalização das despesas públicas, são prementes, dentre outras providências, a solução da chamada guerra fiscal entre os Estados; a simplificação e uniformização das regras de ICMS aplicáveis a todos os Estados; e a unificação de certos tributos, inclusive com eventual criação do IVA Federal decorrente da aglutinação do IPI com o ICMS, quiçá também com PIS e COFINS. Se mantidos estes dois últimos, deverão ser realmente não cumulativos ou, ao menos, autorizada a opção periódica entre o sistema cumulativo (sob alíquotas reduzidas) e o pretensamente não cumulativo (sob alíquotas majoradas).

Estas e outras medidas demandam grande esforço, dedicação e negociação com os Estados e o Congresso Nacional. Não é hora de mudar o foco e despender tempo precioso com o que dificilmente trará efeitos benéficos e, muito provavelmente, prejudicará ainda mais a economia nacional, simplesmente punindo o acúmulo de riquezas a pretexto de uma falaciosa e demagógica justificativa à sociedade.

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*Mário Luiz Oliveira da Costa, mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da USP, é sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados S/C.

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