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Registro de contratos de Alienação Fiduciária de Veículos Automotores

Registro de contratos de Alienação Fiduciária de Veículos Automotores - DENATRAN X CETIP Da inconstitucionalidade que propiciou o suposto esquema delatado pelo doleiro Alberto Youssef

Tiago de Lima Almeida e Ricardo Dantas

É importante notar que a alienação fiduciária é direito real, que nasce com o seu registro, segundo o CC.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Atualizado em 2 de julho de 2015 11:57

Conforme amplamente divulgado pela mídia impressa e eletrônica, em delação premiada ao MPF, o doleiro Alberto Youssef deu publicidade a um suposto esquema de corrupção de agentes públicos, envolvendo o Denatran - Departamento Nacional de Trânsito e a Fenaseg - Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e Capitalização através da empresa GRV Solutions S/A, controlada atualmente pela Cetip - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos.

Segundo o delator, pessoas ligadas ao Partido Progressista (PP) teriam intermediado no Ministério das Cidades a transferência da responsabilidade pelo registro dos veículos financiados em todo o país para a GRV; pelo negócio, o partido teria supostamente recebido R$ 20 mi, nas palavras do delator.

Neste cenário, importante frisar que desde 2009 o Partido da República (PR), através da ADIn 4.333 em trâmite no STF, visa alcançar a declaração da inconstitucionalidade da legislação que atribui aos DETRAN(s) a responsabilidade pelos registros de contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, que por sua vez vêm terceirizando essa atividade (sem processo licitatório algum) às empresas privadas.

Os dispositivos legais cuja declaração de inconstitucionalidade se pretende são: art. 1.361, § 1º, do CC; art. 14, § 7º, da lei 11.795/08; e art 6º da lei 11.882/08.

Até o advento das leis Federais 11.795/08 e 11.882/08, a discussão jurídica gravitava em torno da melhor interpretação do artigo 1.361, §1º, do CC, o que ainda possibilitava alternativas para o problema prático que nascia. Todavia, com a entrada em vigor das leis Federais indicadas o quadro foi drasticamente alterado, já que a realização de registro de alienação fiduciária de veículos automotores por serventias extrajudiciais foi tipificada como um ato ilícito, passível de pesadas sanções no caso da manutenção dos convênios e atos administrativos anteriormente firmados entre os DETRAN(s) e as serventias.

Desde o advento da legislação apontada como inconstitucional, a disciplina da matéria foi alterada profundamente, havendo uma verdadeira confusão entre a constituição do direito real e sua publicidade perante terceiros, em clara afronta ao exercício compulsório da função pública notarial e registral (artigo 236, caput, da CF); afronta ao poder de fiscalização atribuído ao Judiciário sobre os serviços de registro público (artigo 236, §1º, da CF), implicando, inclusive, em perda de receita com a arrecadação tributária que seria devida a este Poder; e afronta as disposições constitucionais relativas ao direito de proteção ao consumidor (artigo 5º, XXXII, e artigo 170, V, da CF), já que o registro apenas perante os órgãos de trânsito - DETRAN(s) ou empresas privadas por ele contratadas - diminuiria as garantias voltadas para a proteção do leigo-vulnerável (tomadores).

Sobre o tema, o ministro Luís Roberto Barroso, antes de seu ingresso na Corte Suprema, por meio de um irretocável parecer jurídico, debruçou importantes considerações no tocante ao regime dos serviços notariais e de registro, tendo destacado contundentemente que tal função não pode ser exercida por entidades vinculadas ao Poder Executivo (DETRAN, p. ex.), muito menos por pessoas jurídicas de direito privado.

É importante notar que a alienação fiduciária é direito real, que nasce com o seu registro, segundo o CC. Ou seja, é inimaginável cogitar que o DETRAN, autarquia criada para cuidar do emplacamento de veículos, poderia constituir um direito real. Por simetria lógica, seria a mesma coisa que pensar que a Prefeitura, que possui o cadastro de todos os imóveis de um município para o fim de cobrança de IPTU, estaria habilitada a exercer a função de registradora dos direitos reais que a eles se referem.

Por todo o exposto, em clara afronta à CFeral, o legislador transferiu o registro constitutivo dos referidos gravames para os DETRAN(s) que, conscientes de seu despreparo para o exercício exclusivo da função registral das alienações fiduciárias de veículos, por sua vez, terceirizaram essa atividade às empresas privadas, propiciando assim a realização das supostas operações obscuras que estão sendo devidamente investigadas a partir da delação promovida pelo doleiro Alberto Youssef.

Espera-se que, com o julgamento da ADnI 4.333, o STF corrija o deletério equívoco promovido pelo Legislador Federal e, com isso, garanta o exercício compulsório da função pública notarial e registral devidamente estabelecida no art. 236 da CF, cuja fiscalização é atribuída ao Poder Judiciário.

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*Tiago Lima e Ricardo Dantas são advogados da banca Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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