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Alterações nos procedimentos administrativos junto ao Procon em São Paulo

Portaria 45/15 tem o evidente intuito de conferir agilidade aos processos em trâmite, bem como o efetivo desentrave daqueles que há muito se estendem.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Atualizado em 3 de julho de 2015 14:11

Há aproximadamente um mês foi publicada a portaria 45/15, editada pelo Procon/SP, a qual visa regulamentar os processos administrativos decorrentes de violação de normas referentes à proteção do consumidor.

A regra, que começa a surtir efeitos a partir do mês de julho de 2015, tem o evidente intuito de conferir agilidade aos processos em trâmite, bem como o efetivo desentrave daqueles que há muito se estendem.

Ainda que a norma tenha tornado a atenção à defesa dos destinatários das relações de consumo, há de se ressaltar que existem vantagens que exigem percepção especial por parte das empresas fornecedoras de produtos e serviços.

Inicialmente, fixou-se o prazo de 15 dias para fornecimento de impugnação ao auto de infração. Ao revés do entendimento de que prejudica a qualidade da resposta, a medida em questão proporciona melhor gerência da carteira processual, bem como a fixação, a longo prazo, de teses e documentos a serem produzidos para defesa.

A partir do recebimento da notificação via Correios pelo Procon/SP, sem a necessidade de comparecimento pessoal de seu representante legal, poderá a empresa agilizar seu desfecho por meio do pagamento da multa abatida de 30% do valor imposto. Ou, ainda, em caso de vencimento da pena imposta, existe a possibilidade de parcelamento, em até seis vezes, com a subsequente redução em 20% da monta.

Importante, ainda, mencionar que a própria norma estipula o método de cálculo da pena, o qual compreende o porte econômico da empresa, o valor de sua receita bruta, a vantagem percebida no ato "infracional" e o índice no enquadramento referente à natureza/gravidade da infração.

Cabe, ainda, salientar que o meio pelo qual a emissão da guia para pagamento da multa tornou-se mais ágil, haja vista seu requerimento ser possível mediante o endereço eletrônico da própria autarquia ou, ainda, o envio destes por e-mail, uma vez requerido via telefone, o que afasta a necessidade de ida à fundação para tal.

Em suma, a nova medida determinada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo requer das empresas, de modo geral, maior observação aos seus ditames, visando, sempre que possível, o encerramento das demandas por meio de acordo.

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*Livia Tinoco e Pablo Melo são advogados do escritório Almeida Advogados.

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