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Mediação: a menina dos olhos

Por que essa onda de mediação? Explica-se: diferentemente do CPC de 1973, que não aborda o assunto, o novo CPC traz 67 referências ao tema.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Atualizado em 28 de julho de 2015 14:22

Nunca se falou tanto em mediação. O novo CPC ainda não entrou em vigor, mas o tema já é a tônica do momento. Proliferam Brasil afora cursos de atualização sobre o novo diploma, com ênfase nos métodos alternativos de solução consensual de conflitos, especialmente a mediação.

Impressiona o crescimento do número de Câmaras de Mediação e dos cursos de capacitação de mediadores.

Na esfera do Judiciário, estão sendo criados Núcleos de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, estimulando a mediação e a formação de mediadores. Convênios vêm sendo firmados com Câmaras de Mediação, preparando o Judiciário para o grande volume de casos direcionados à mediação e, ao mesmo tempo, possibilitando a atuação de mediadores especializados em matérias específicas.

E por que essa onda de mediação?

Explica-se: diferentemente do CPC de 1973, que não aborda o assunto, o novo CPC traz 67 referências ao tema. A positivação dessa ferramenta, até então pouco conhecida, desperta a curiosidade de todos.

Paralelamente, a aprovação pela Câmara do PL 7.169/14, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial, veio a aguçar ainda mais o interesse pelo tema, que, timidamente, já vinha sendo abordado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Com aproximadamente 100 milhões de processo em curso, o assoberbamento do Poder Judiciário conduz a um processo de erosão da justiça. De fato, é impossível uma justiça célere e de qualidade com esse gigantesco estoque de demandas.

Até por que, a experiência forense revela que nem toda decisão judicial consegue pacificar a controvérsia. É a famosa sentença que julga, mas não resolve o conflito. Decide-se o caso, mas o problema não desaparece e, pior do que isso, os litigantes passam a se odiar, escalonando o conflito e inundando o Judiciário com picuinhas de toda natureza.

É nesse cenário de morosidade e incertezas que surge a mediação, poderosa ferramenta não adversarial de resolução de conflitos, onde não existem vencidos e vencedores.

O trabalho é artesanal e conduzido pelo mediador, que aproxima as partes, facilita o diálogo e convida os mediandos a visitarem o mapa mental do outro. Muitas vezes a solução encontrada é tão criativa que nenhum magistrado teria condições de decidir daquela forma. E isso faz todo o sentido, porque somente aquele que viveu o problema sabe depurar e aquilatar os sentimentos. Daí a relevância dos mediandos colocarem suas próprias digitais no processo de formação do consenso, para se sentirem responsáveis pelo sucesso do acordo alcançado.

A mediação é um valioso trunfo e tem o poder de transformar mediantes em parceiros comerciais, já que nesse processo de harmonização de diferenças muita coisa vem à tona, a ponto de despertar interesses recíprocos e ideias convergentes.

Então, por que acionar o Judiciário e esperar anos por uma decisão judicial que, talvez, não resolva o conflito, se podemos nos valer da mediação e atuar com comprometimento e responsabilidade na construção compartilhada de um consenso célere e pacificador?

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*Marcelo Mazzola é sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados e mediador da CMed-ABPI.

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