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Utilização de redes sociais como ferramenta alternativa de trabalho

Juliana Erbs e Simony Nogueira

Empresas precisam tomar alguns cuidados, a fim de evitar que as informações compartilhadas através da web gerem prejuízos a clientes, terceiros ou a si própria.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Atualizado em 6 de agosto de 2015 10:01

É perceptível a crescente utilização de redes sociais como ferramenta alternativa de trabalho, notadamente em razão da velocidade no alcance de informações, dados e troca de experiências.

No ambiente de trabalho, o uso irrestrito de redes sociais é bastante comum e, na maioria das vezes, não possui qualquer finalidade laboral, existindo apenas para entretenimento.

Não obstante, muitas empresas passaram a criar páginas corporativas e/ou grupos virtuais como ferramentas alternativas, através dos quais compartilham informações e documentos relacionados ao trabalho (i.e. ações de venda, estratégias de endomarketing).

O uso dessas redes sociais, de forma institucionalizada pela empresa, não encontra qualquer impedimento legal, sob o aspecto da legislação trabalhista. Entretanto, as empresas precisam tomar alguns cuidados, a fim de evitar que as informações compartilhadas através da web gerem prejuízos a clientes, terceiros ou à própria empresa, bem ainda constrangimentos de cunho pessoal e profissional ao empregado.

Dentre os cuidados, citamos a titulo de exemplo que, no momento da criação da página coorporativa ou grupo virtual, a empresa opte pela privacidade mais restrita possível, a fim de evitar que as informações confidenciais sejam acessadas por terceiros.

Ademais, ainda que a página ou o grupo virtual sejam de acesso restrito aos seus membros, é recomendável orientar os usuários quanto à necessidade de preservação da confidencialidade das informações inclusive mediante a assinatura de um termo de compromisso de confidencialidade, através do qual os empregados se comprometem a não divulgar as informações contidas no grupo virtual, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Além da preservação da confidencialidade das informações e dados, deve haver igual preocupação quanto ao conteúdo destes, não se admitindo qualquer tipo de comentário vexatório, humilhante, ou ainda, que possa constranger ou denegrir a imagem dos membros do grupo ou da empresa. Igualmente, deve-se coibir o uso de palavras de baixo calão, contextos preconceituosos ou discriminatórios, bem como o envio de imagens obscenas.

Por ser tratar de um grupo virtual utilizado como ferramenta alternativa de trabalho, caso seja comprovada a lesão à honra, imagem ou dignidade de algum dos empregados, a empresa poderá será responsabilizada por danos morais, em eventual demanda judicial. No mesmo sentido, eventual conduta inadequada dos empregados deve ser objeto de punição disciplinar.

Outro cuidado importante diz respeito à obrigação ou não de participação dos empregados nesses grupos virtuais corporativos, visto que muitas pessoas são resistentes ao uso de redes sociais, ante o receio de exposição de sua vida pessoal a terceiros.

Partindo da premissa de que a inserção do empregado em qualquer grupo vinculado a uma rede social sugere que o mesmo possua uma conta/página na rede, a empresa deve garantir o direito de escolha deste empregado, de ser ou não, um participante dessas redes sociais, haja vista que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei.

Logo, a empresa não pode exigir do colaborador o ingresso em página ou grupo virtual vinculado a uma rede social, ainda que a sua finalidade seja única e exclusivamente para o trabalho.

Os empregados que optarem por não participar do grupo virtual devem ser comunicados quanto ao conteúdo das informações compartilhadas na rede social, se relevantes, seja por e-mail ou presencialmente em reuniões periódicas, evitando, assim, eventual arguição de prática discriminatória.

Outrossim, é importante que a empresa colha autorização de cada empregado para inclusão de sua página pessoal em grupos corporativos, mediante assinatura de um termo específico.

Por fim, alertamos quanto ao horário de compartilhamento de informações no grupo virtual, o que deve ocorrer apenas dentro da jornada normal de trabalho, respeitando, assim, o período de descanso dos seus membros.

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*Juliana Erbs e Simony Nogueira são advogadas integrantes da equipe trabalhista do escritório da Fonte, Advogados.


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