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Novas regras para reorganização societária

José Luiz Homem de Mello e Thais Garcez Lima de Mendonça

I-CVM 565/15 amplia o grau de transparência das Operações de companhias abertas registradas na categoria "A", e esclarece o entendimento de algumas questões pontuais.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Atualizado em 14 de agosto de 2015 15:51

1. Em 15/6/15, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou a Instrução CVM 565 ("I-CVM 565/15"), que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações ("Operações") envolvendo pelo menos um emissor de valores mobiliários registrados na categoria A . No que se refere a Operações de companhias registradas na categoria B , estas continuam reguladas pela Lei das S.A. e pelos artigos da Instrução CVM 319, de 3/12/99 ("I-CVM 319/99") ainda em vigor.

2. A nova norma foi amplamente discutida desde a divulgação do Edital de Audiência Pública SDM 4/13, em 20/5/13 ("Edital"). Desde referida data até 22/7/13, os participantes do mercado tiveram a oportunidade de enviar sugestões e comentários à minuta de norma contida no Edital. A partir de então, a CVM teve os últimos dois anos para aperfeiçoar a minuta e transformá-la na I-CVM 565/15.

3. A I-CVM 565/15 atualizou as regras referentes a: (i) o conteúdo das comunicações da companhia para o mercado sobre Operações, estabelecendo, em seu Anexo 3, o conteúdo mínimo de eventuais fatos relevantes, (ii) as demonstrações financeiras e informações financeiras pro forma a serem divulgadas em decorrência das Operações, (iii) os deveres fiduciários dos administradores de companhias no que se refere às Operações, e (iv) os laudos de avaliação elaborados para os fins do artigo 264 da Lei das S.A.

4. A I-CVM 565/15 cuidou também de como a CVM fará a verificação da existência de condições de liquidez necessárias para a exclusão do direito de recesso, nos termos do artigo 137, II, alínea "a", da Lei das S.A.

5. Ademais, alterou a Instrução CVM 481, de 17/12/09, para indicar o que a companhia deve fornecer no momento da convocação da assembleia geral para deliberação sobre as Operações envolvendo pelo menos um emissor de valores mobiliários registrado na categoria A.

6. A I-CVM 565/15 revogou a Instrução CVM 320, de 6/12/99, e partes da I-CVM 319/99. Destacamos que os artigos da I-CVM 319/99 que dispõem sobre o tratamento contábil do ágio e do deságio não foram alterados, pois estão alinhados com a regulamentação tributária da matéria. Adicionalmente, a I-CVM 565/15 não se aplica às Operações anunciadas antes da data de sua publicação.

7. Abaixo, analisaremos as principais novidades da I-CVM 565/15.

Informações Financeiras

8. A I-CVM 565/15 estabeleceu que a data-base das demonstrações financeiras das sociedades envolvidas nas Operações seja a mesma, bem como não seja anterior a 180 dias da data da assembleia geral convocada para deliberar sobre Operações. Com essa nova regra, a CVM possibilitou aos acionistas o acesso ao retrato financeiro mais atualizado das sociedades envolvidas nas Operações.

9. Vale ressaltar que a CVM permitiu aos administradores utilizar demonstrações financeiras com prazo superior a 180 dias, mas sempre inferior a 360 dias, desde que seja firmada declaração de que não houve alteração relevante na situação econômico-financeira da sociedade após a data-base das demonstrações. Referida declaração deverá ser divulgada com as demonstrações financeiras.

10. Como já permitido em outras jurisdições, e também em benefício dos acionistas que forem aprovar as Operações, a nova norma também dispõe que as sociedades envolvidas nas Operações elaborem informações financeiras pro forma das sociedades resultantes, como se essas já existissem, referentes à data das demonstrações financeiras supramencionadas. As informações financeiras pro forma deverão ser elaboradas de acordo com as regras aplicáveis e submetidas à asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM.

Divulgação de Informações

11. A I-CVM 565/15 estabeleceu que as obrigações de elaboração de demonstrações financeiras com data-base específica nos termos da regulamentação não serão exigíveis em incorporações ou incorporações de ações de companhias fechadas por emissor de valores mobiliários registrado na categoria A caso a operação não represente uma diluição superior a 5%. Abaixo deste percentual, a CVM entendeu que os custos para as companhias serão altos vis-à-vis a relevância das operações para os acionistas.

12. Sobre as informações financeiras pro forma, elas serão devidas, ainda que não impliquem diluição superior a 5%, caso as operações sejam consideradas relevantes pelos critérios estabelecidos em normas, interpretações e orientações contábeis sobre informações financeiras pro forma.

Deveres Fiduciários dos Administradores

13. A I-CVM 565/15 estabeleceu que o administrador de companhia aberta verifique, com cuidado e diligência, as informações prestadas pelas outras sociedades envolvidas em uma Operação. Referida obrigação decorre do dever de diligência do administrador da companhia aberta previsto na Lei das S.A.

Laudos de Avaliação

14. O artigo 264 da Lei das S.A. estabelece o quanto segue:

Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembleia geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas.

15. O §3º do artigo supramencionado permite que os acionistas dissidentes da sociedade controlada optem pelo valor de reembolso fixado nos termos do artigo 45 da Lei das S.A. ou pelo valor do patrimônio líquido avaliado a preço de mercado ou outro critério aceito pela CVM. Como a CVM já vinha autorizando na prática a utilização do critério de fluxo de caixa descontado, a I-CVM 565/2015 regulamentou a questão, evitando, com isso, a necessidade de pedidos de autorização específicos para a utilização deste critério. Outros critérios, inclusive o de múltiplos de mercado, continuarão aceitáveis, mediante autorização específica da CVM.

Critérios de Liquidez para Verificação da Exclusão do Direito de Recesso

16. O artigo 137, II, da Lei das S.A. estabelece que o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão não terá direito de recesso nas deliberações sobre Operações. Na alínea 'a' do referido inciso, há a definição de quando haverá liquidez: sempre que a ação integrar índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação em mercado de valores mobiliários, conforme definido pela CVM.

17. A I-CVM 565/15 regulamentou a questão, estabelecendo como índice aceitável o Índice Bovespa - IBOVESPA, o qual, na prática, já vinha sendo utilizado.

Comentário Final

18. Portanto, a I-CVM 565/15 amplia o grau de transparência das Operações de companhias abertas registradas na categoria A, e esclarece o entendimento de algumas questões pontuais. Nossa recomendação é que as Operações sejam planejadas com antecedência para atender todos os itens de divulgação, observado o prazo máximo de anterioridade estabelecido para as demonstrações financeiras.

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1 De acordo com a Instrução CVM nº 480, de 7.12.2009 ("I-CVM 480/2009"), o registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários.

2 De acordo com a I-CVM 480/2009, o registro na categoria B autoriza a negociação de valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários, exceto (i) ações e certificados de depósito de ações, e (ii) valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliários mencionados no item (i), em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores mobiliários referidos no item (i) ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor

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*José Luiz Homem de Mello e Thais Garcez Lima de Mendonça são sócio e associada, respectivamente, da Área Empresarial de Pinheiro Neto Advogados.











*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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