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CVM regulamenta divulgação de informações nas operações de fusão, cisão e incorporação

Com a mudança, caberá às companhias abertas maior cuidado na elaboração de Fato Relevante, pois as informações deverão ser divulgadas com antecedência.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Atualizado em 8 de setembro de 2015 14:45

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) editou a instrução 565/15, que traz novas regras a serem observadas nas operações de fusão, cisão e incorporação que envolverem companhia aberta. Até então, a matéria era regulada pela instrução 319/99.

Segundo o próprio órgão, o objetivo é conferir maior transparência a tais operações societárias.

Uma das principais mudanças diz respeito ao rol de empresas que deverão observar a norma. Na regra antiga (instrução 319/99), toda e qualquer companhia aberta ficava sujeita à divulgação das informações gerais da operação. Na atual, não precisarão fazê-lo as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, bem como as detentoras de registro de companhia aberta na categoria B, ou seja, que não têm autorização para negociar ações e certificados de depósito de ações, nem valores mobiliários que confiram o direito de adquirir ações por conversão ou o exercício de outro direito.

Outro ponto diz respeito ao momento da divulgação das informações. Na regra anterior, a companhia deveria fazê-lo em até 15 dias antes da operação, ao passo que agora será obrigada a apresentar Fato Relevante. A nova instrução não muda o conceito de Fato Relevante nem o momento correto para sua divulgação, que continuam a ser regidos por normativo próprio (instrução 358/02), mas apenas define as informações mínimas que dele deverão constar. Na prática, as operações societárias passarão a ser divulgadas ao mercado com bastante antecedência.

As informações a serem prestadas são basicamente as mesmas que já eram  exigidas na regra antiga (propósito da operação, principais benefícios, aplicabilidade de direito de recesso e valor de reembolso etc.), com a diferença de que, agora, deverão constar do Fato Relevante apenas as informações conhecidas até o momento.

Nem a relação de substituição nem o critério para sua fixação constituem itens obrigatórios.  Porém, se informados, será necessário alertar as circunstâncias que poderão afetá-los, para fins de cálculo da substituição de ações. Já o aproveitamento econômico e o tratamento contábil do ágio e do deságio continuam a ser tratados pela Instrução 319/99.

Por fim, a instrução 565/15 dá maior peso aos deveres fiduciários dos administradores, na medida em que passa a considerar como infrações graves toda e qualquer falha na divulgação de informações ou nas demonstrações financeiras das empresas envolvidas, e cujo descumprimento pode implicar em penas que variam da suspensão do exercício do cargo de administrador à cassação de autorização ou registro na CVM.

Desta forma, caberá às companhias abertas maior cuidado na elaboração de Fato Relevante relativo às operações de fusão, cisão e incorporação. Isto porque as informações deverão ser divulgadas com muita antecedência, de modo que as chances de modificação das condições originais da operação sejam maiores.

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*Cesar Moreno é sócio da divisão de consultoria do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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