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É legal acumular aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo temporário

O STJ sedimentou o entendimento de que a proibição imposta pela lei 8.112/90 abrangeria somente hipótese de cumulação de aposentadoria com vencimentos de cargo ou emprego público efetivo.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Atualizado em 16 de setembro de 2015 14:31

É cada vez mais comum um servidor público, após sua aposentadoria, a fim de complementar seus rendimentos em face da defasagem de seus benefícios, buscar o reingresso ao mercado de trabalho formal no setor público.

Por sua vez, as regras que restringem a cumulação de cargos e empregos públicos se aplicam também aos que percebem proventos da inatividade, ressalvada a hipótese da possibilidade de cumulação dos respectivos cargos, quando na ativa (art. 118, §3º da lei 8.112/90).

Nesse contexto, chegou ao judiciário brasileiro demanda que buscava a possibilidade de cumulação de aposentadoria decorrente de emprego público com a remuneração de cargo público temporário. Tal discussão foi alçada ao STJ no bojo do REsp 1.298.503 - DF.

No recurso acima destacado, a pretendente é aposentada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) - empresa pública federal - e, foi aprovada em concurso público para provimento de cargo temporário de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente.

Em casos dessa natureza, a União Federal manifestou-se no sentido que "ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo 3°, da lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a cumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade".

No julgamento do recurso acima destacado, o STJ, em consonância com o voto do ministro relator Humberto Martins, sedimentou o entendimento de que a proibição imposta pela lei 8.112/90 abrangeria somente hipótese de cumulação de aposentadoria com vencimentos de cargo ou emprego público efetivo, "categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado".

Dessa feita, entendeu o STJ que não existe vedação legal que impeça a cumulação de aposentadoria com emprego ou cargo público temporário.

Não obstante, ressaltou-se, ainda, que o art. 6º da lei 8.745/93, que regulamenta o inciso IX, do artigo 37 da CF (contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público), somente vedaria a cumulação de servidores da administração direta e indireta em atividade, não abrangendo servidores inativos, hipótese da espécie.

Por fim, acrescentou a 2ª turma do Tribunal da Cidadania que mesmo se houvesse tal previsão, isto é, cumulação de cargos de um servidor aposentado em novo cargo público efetivo, desde que a aposentadoria tenha ocorrido pelo Regime Geral de Previdência Social, não existe nenhuma vedação legal quanto à cumulação com proventos.

Resta, pois, esclarecido ponto nebuloso de nosso ordenamento, o que abre um interessante leque de possibilidades para os que já se aposentaram reingressarem em cargos ou empregos temporários, seja por uma necessidade financeira pessoal ou para poder se utilizar do conhecimento e experiência acumulado por essa pessoa ao longo de anos.

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*Marcos Henrique Feitosa Maciel é advogado de Martorelli Advogados.

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