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Fatores importantes para o adequado implemento da autocomposição preconizada pelo Novo CPC

Ana Marcato, Caio Aguirre, Claudia Cahali, Erica Barbosa, Silva, Fabiana Ramos, Fernanda Tartuce, Gustavo Milaré, Ives Braghitoni e Regina Barone

Boas intenções do novo CPC são nítidas, mas diversas medidas devem ser incrementadas para reduzir entraves.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Atualizado em 22 de setembro de 2015 10:13

As disposições contidas no Novo CPC (lei 13.105/15) sobre diversos meios de resolução de conflitos não decorrem da positivação de costumes sociais, mas têm a finalidade de incentivar novos comportamentos. O extraordinário número de processos, aliado à pouca efetividade de tantas decisões, trouxe a necessidade de repensar o processo e a atuação junto ao Poder Judiciário, problemas que o NCPC procura solucionar.

Nesse sentido, a ampliação de mecanismos trazida pelo Novo CPC decorre de uma clara intenção do legislador: a busca pela efetividade que muitas vezes é obstada pelo enorme volume de feitos que aguardam pronunciamento judicial.

Os meios consensuais são frequentemente destacados como uma oportunidade não apenas de "desjudicializar" conflitos - o que seria implementado com o incentivo a conciliações e mediações privadas -, mas principalmente como meio de auxiliar o Poder Judiciário na resolução de grande parte das controvérsias. Essa abordagem, porém, deixa de destacar o ganho qualitativo dos meios consensuais para enfatizar sua perspectiva quantitativa, na medida em que deixa de enaltecer soluções integrativas, consubstanciadas na aplicação adequada das técnicas por profissionais realmente capacitados, para associar os meios consensuais à celeridade.

O incentivo à realização de acordos pode desvirtuar os meios consensuais. Um conflito terá consequências destrutivas se as partes envolvidas estiverem insatisfeitas com as conclusões alcançadas na autocomposição. Os benefícios esperados da conciliação e da mediação, principalmente quanto à realização de Justiça com pacificação, só serão possíveis com o respeito às naturais limitações dos institutos e das pessoas que os utilizam.

A intenção do legislador, ao internalizar formas consensuais de resolução de conflitos, é favorecer o acesso à Justiça permitindo às partes a eleição de uma alternativa apta a afastar a morosidade processual de outrora. Entretanto, tal alternativa só poderá ser concretizada se tais métodos forem bem aplicados por conciliadores e mediadores, bem como incentivados por advogados e demais operadores do direito.

Não resta dúvida de que o Novo CPC pode trazer uma salutar mudança de atitude; para tanto, contudo, é imprescindível que outros fatores estejam presentes.

A profissionalização de conciliadores e mediadores é um fator preponderante, já que a correta formação do terceiro neutro garantirá a lisura do mecanismo e a credibilidade das instituições. Conciliadores e mediadores devem ser treinados suficientemente para desenvolverem sua missão com eficiência. A resolução 125 do CNJ estabeleceu uma formação mínima, factível em âmbito nacional, mas é indispensável que os profissionais que atuarão nessa seara tenham conhecimentos específicos sobre tipologia do conflito, teorias da comunicação e técnicas autocompositivas voltadas para negociação, conciliação e mediação. Acresça-se ainda que esses conhecimentos específicos não abrangem apenas a parte teórica, mas também a prática voltada para a aplicação das diversas técnicas existentes.

Outro fator preponderante é a participação do advogado no incentivo aos meios consensuais. Uma atualizada compreensão do papel do advogado deve considerar seu papel pacificador. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é dever do advogado "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". Assim, no contexto de um completo assessoramento da parte, o advogado deve incentivar a resolução consensual do conflito quando esta se revelar adequada, advertindo-o sobre as desvantagens de uma ação judicial e sobre as demais implicações decorrentes da adoção de qualquer forma de enfrentamento da controvérsia.

O advogado deve estar preparado não só para escutar atentamente o conflito relatado por seu cliente, como também para apresentar diversas opções de abordagem, assinalando vantagens e desvantagens dos métodos consensuais e adjudicatórios.

Merece ser repensada a adoção de posturas competitivas por parte dos advogados, comumente presente em sua atuação nas cortes; uma opção interessante em termos estratégicos é a assunção de uma postura colaborativa especialmente em termos de comunicação, perfil que reforça a confiança e a segurança das partes em relação à possibilidade de alcançarem soluções construtivas.

Nas sessões de conciliação e mediação, o advogado pode contribuir muito no desenvolvimento de soluções de ganhos mútuos que atendam os interesses das partes, podendo ainda esclarecer direitos e deveres de seus representados para aumentar o senso de responsabilidade voltado ao cumprimento voluntário das avenças celebradas.

Nesse sentido, o advogado deve estimular o seu cliente a manifestar suas reais necessidades e seus verdadeiros interesses, tendo uma postura construtiva na busca por resultados favoráveis para todos os envolvidos, atuando em harmonia com o facilitador da comunicação.

Não há como negar que a atuação da advocacia tende a mudar paulatinamente com o incentivo aos meios consensuais promovido pelo Novo CPC. A exigência dos tempos atuais e a constituição de um novo sistema de Justiça demandam novas posturas dos profissionais do direito e principalmente dos advogados.

Acresça-se, ainda, que a inserção de disciplinas voltadas para os meios consensuais de composição de conflitos em programas de graduação e pós-graduação cada vez mais influenciará a formação desses profissionais. É claro que há uma perspectiva de médio ou longo prazo para tais mudanças; contudo, a presença frequente em atividades consensuais contribuirá para que os profissionais se adaptem.

As boas intenções do Novo CPC são nítidas, mas diversas medidas devem ser incrementadas para reduzir entraves e proporcionar uma proveitosa adoção dos meios consensuais.

Acredita-se que, embora a alteração legislativa seja um importante primeiro passo em direção a mudança de paradigmas, o sucesso da caminhada rumo a novas formas de ministrar justiça depende também da adoção de novas posturas por parte do profissional do direito. O profissional que não atentar para a nova realidade que aos poucos se insinua, além de amargar o gosto de não ser protagonista de novas atuações, correrá o risco de ficar à margem de importantes movimentos.

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*O artigo foi produzido coletivamente pelos membros do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo, por meio de seu grupo "Mediação e Conciliação".

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*Ana Marcato, Caio Aguirre, Claudia Cahali, Erica Barbosa e Silva, Fabiana Ramos, Fernanda Tartuce, Gustavo Milaré, Ives Braghitoni e Regina Barone são membros do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo.

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