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Réquiem a um generoso colega

Autor presta homenagem a generoso colega penalista que a convivência intelectual durante os anos converteu em um de seus melhores amigos: José Henrique Pierangeli.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Atualizado em 12 de fevereiro de 2016 14:25

1. A homenagem devida à boa memória

Nos primeiros dias deste ano de 2016 eu aproveitei o antigo costume para formular os melhores votos de saúde e alegria para os amigos e os conhecidos próximos ou distantes. E para muitos deles, nas mensagens escritas, eu encaminhei um pensamento do imortal poeta CARLOS DRUMOND DE ANDRADE (1902-1987): "Para sonhar um ano novo que mereça este nome, você, meu caro, tem de merecê-lo, tem de fazê-lo novo, eu sei que não é fácil, mas tente, experimente, consciente. É dentro de você que o Ano Novo cochila e espera desde sempre".

Seguindo fielmente essa valiosa receita de vida entendo que a passagem de uma marca temporal para outra serve para colocar em dia certas tarefas que deveriam ser cumpridas no passado. Assim, atendo um comando de natureza afetiva: a homenagem a um generoso colega penalista que a nossa convivência intelectual durante os anos converteu-o em um de meus melhores amigos. JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI (1934-2012), natural de Brotas (SP), foi renomado membro do Ministério Público paulista, destacando-se como Promotor de Justiça no Tribunal do Júri e encerrando a carreira no parquêt como Procurador de Justiça (1987) para dedicar-se integralmente ao magistério de Direito Penal em várias Universidades e Escolas de Direito. Uma síntese de seu valioso currículo e a vasta relação de suas obras, estão publicados no artigo de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI,1 o notável catedrático argentino e ex-Ministro da Suprema Corte do país vizinho. Algumas palavras da maior autoridade em Direito Penal da América Latina ilustram a boa memória do saudoso mestre: "Tivemos o prazer de trabalhar com Pierangeli em duas obras: Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral (9ª. Edição Revista dos Tribunais, 2011) e Da tentativa (8ª Edição, Revista dos Tribunais, 2010). Apesar da ausência de Pierangeli representar perda inestimável para a ciência penal brasileira e latino-americana, é certo que, além de sua dimensão acadêmica, nos deixa um brilhantíssimo marco de simpatia, a que tivemos a ventura de conhecer por perto".2

Em dia e mês de 2010 PIERANGELI distinguiu-me com o convite para prefaciar o seu último livro: os comentários, artigo, por artigo, do Código Penal (partes geral e especial). Minha alegria foi imensa sem desconsiderar o alto grau de responsabilidade técnica. Com efeito, o artigo de ZAFFARONI referiu que o penalista de Brotas participou de instituições científicas que o levaram a ser membro ativo da Associação Internacional de Direito Penal; Professor Honorário e Membro Correspondente do Instituto de Criminologia e Direito Penal Comparado da Universidade do Museo Social Argentino; membro da Sociedade Mexicana de Criminologia e muitas outras associações de cultura jurídico-criminal do exterior e do Brasil. Depois de alguns meses, considerando o desconto pelo tempo da militância na advocacia, tive o prazer de encaminhar-lhe o resumo da overture.

Em 30 de março de 2011, recebi e-mail do PIERANGELI agradecendo e enaltecendo o prefácio que também recebeu palavras elogiosas de seu genro, que é Desembargador no TJ de São Paulo. Foi o nosso último contato. O autor de publicações relevantes sobre a história dos códigos penais e de processo penal brasileiros, várias monografias e manuais didáticos, faleceu em 10 de abril de 2012. Antes, portanto, de ser levada à estampa a sua derradeira contribuição científica.

Mas a sua filha, Doutora MARIA APARECIDA PIERANGELI BORELLI THOMAZ, procedeu à revisão e atualização dos originais, possibilitando a publicação do Código Penal Comentado artigo por artigo,3 que considero a obra prima do brilhante e inesquecível estudioso e trabalhador humanista das questões criminais.

2. A reprodução do prefácio

Acredito que espiritualmente não haverá melhor homenagem póstuma ao PIERANGELI que a reprodução integral do mencionado prefácio, agora impresso em caracteres com fonte e tamanho distintos. Segue o texto:

"Os comentários articulo per articulo da legislação, de um modo geral, devem atender a quatro importantes requisitos: 1º) clareza de exposição; 2º) rigor científico; 3º) atualidade das informações; 4º) economia de palavras. Pode-se afirmar que tais virtudes constituem os pontos cardeais para bem conduzir o estudioso na viagem infinita pelo universo do conhecimento jurídico.

"Tenho acompanhado e visto, entre surpreso e assustado, em eventos acadêmicos e profissionais, vitrines e esteiras nas quais são esparramados novos e novíssimos livros de Direito Penal que não guardam nenhum dos atributos acima. Há um imenso estoque de monografias e manuais, da Parte Especial do Código e da legislação extravagante, redigidos em tempo paralelo com a discussão e a aprovação de projetos de lei e cuja pressa em chegar ao mercado atropela a indispensável comunicação que deve existir entre a obra e o leitor. Os textos assim fabricados não mantêm a relação que deve ser sensível e profunda para apreender o sentido das palavras do intérprete em harmonia com o sentido da norma jurídica. É certo que, não raramente, a exegese dos mestres e a prática da jurisprudência discrepam da vontade do legislador. No entanto, essa comunhão espiritual deve ser o objeto do bom comentário.

"No lobby dos auditórios de exposições e debates pratica-se um tipo de mercado persa, com seus principais ingredientes anunciados nas capas das monografias: desde o encanto, a magia, os sortilégios dos índices e sumários, até a dança do ventre, com repetidas e acacianas observações, além da transcrição servil do dispositivo que deveria ser efetivamente analisado. Esses e outros expedientes enganosos são utilizados pelo autor que vai empurrando com a barriga o dever intelectual de bem ensinar princípios fundamentais e instituições do passado e do presente da ciência penal.

"A responsabilidade do escritor tem a mesma dimensão da responsabilidade do professor para a formação de bons profissionais. Juízes, advogados, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e serventuários da Justiça despreparados constituem a imensa fornada de praticantes do erro judiciário e assíduos manipuladores do desvio de poder e abuso de autoridade. Esses desertores do fiel cumprimento da Constituição, da aplicação da boa doutrina e da alta jurisprudência são forjados pela bigorna da incompetência e modelados pelo cinzel do estelionato intelectual: são os "professores" que fingem ensinar e os "alunos" que fingem aprender. É a torpeza bilateral a serviço da concorrência desleal, das petições ineptas e das sentenças de hostilidade ao Direito e ao bom senso.

"O intérprete e o aplicador da lei devem ter sempre presente a lição que o imortal MIGUEL DE CERVANTES (1547-1616), pelo seu humanitário personagem, DOM QUIXOTE, transmitiu a SANCHO PANÇA antes de seu escudeiro assumir o governo da Ilha de Barataria: "Nunca interpretes arbitrariamente a lei, como costumam fazer os ignorantes que têm presunção de agudos."4

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"Também as publicações do abundante repertório de leis fazem parte do acervo comercial para a oferta de antigos e de novos consumidores. Ninguém melhor que NÉLSON HUNGRIA (1891-1969) definiu o bang-bang legislativo com saborosas metáforas e um juízo crítico que se preserva absolutamente atual. São suas estas palavras: "Mas o prurido legisferante (sic) no Brasil é coceira de urticária. Muda-se de lei como se muda de camisas. Reformam-se periòdicamente as leis sem quê nem para quê, ou pelo só capricho de as reformar. E quase sempre para pior. Quando se anuncia a reforma de uma lei em torno de algum instituto jurídico ou fato social, tem-se a impressão de que vai ser corrigida uma falha sensível ou introduzido um critério de solução mais conforme com o estilo da vida contemporânea. Pura ilusão. E ainda bem quando tudo se limita a uma simples mão de cal nas paredes e a mudar-se o número da casa. As mais das vezes, porém, o que vem a ocorrer é o meticuloso desarranjo daquilo que estava arrumado, ou uma inadequação maior do que a anterior."5

"O fenômeno, porém, não é exclusivamente brasileiro e nem é novo. O expansionismo penal já era denunciado, no Século XIX, por FRANCESCO CARRARA (1805-1888), FRANZ VON LISZT (1851-1919) e REINHARD FRANK (1860-1934), como observa o saudoso criminalista LUIZ Benito Viggiano LUISI (1927-2005), em minucioso levantamento.6 Em nosso país, a proteção constitucional de novos ramos jurídicos; a crescente sensibilização da opinião pública; a necessidade de amparar interesses resultantes do desenvolvimento econômico; os riscos gerados pelas novas tecnologias são alguns fatores determinantes da explosão normativa cujos pedaços dos edifícios clássicos criaram os microssistemas em função de interesses ou de pessoas. Os penalistas contemporâneos da América Latina têm denunciado o mesmo problema, agravado com o endurecimento do direito penal nuclear, "fenômeno este que se vincula con el mencionado resurgimiento del punitivismo".7 A discussão atual sobre o tema da legitimidade da pena criminal assume especial relevo com a massificação de normas incriminadoras, gerando o chamado direito penal simbólico. A propósito, GARCÍA-PABLOS DE MOLINA: "El problema se plantea cuando se utiliza deliberadamente el Derecho Penal para producir un mero efecto simbólico en la opinión publica, un impacto psicosocial, tranquilizador en el ciudadano, y no para proteger con eficacia los bienes jurídicos fundamentales para una convivencia".8

"A hipercriminalização de condutas de menor ou de insignificante relevo ofensivo tem sido tarefa rotineira do Congresso Nacional, em violação manifesta ao princípio da intervenção mínima. Já foi dito, com muita propriedade, que o Direito Penal é o "soldado de reserva" para combater o crime quando falharem outros meios. "Somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal. (...) Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal".9 Meios de comunicação de massa, instrumentalização do Direito Penal e a técnica legislativa compõem a tríade que MONTES FLORES denuncia no seu artigo como "la demagogia del legislador penal".10

"E qual será a vacina capaz de provocar os anticorpos contra a patologia da ignorância jurídica, que afeta não somente estudantes como também profissionais do Direito Criminal - aqueles com a perda de substancioso tempo para aprender e estes com os malefícios sociais praticados na condição de agentes do Estado ou procuradores das partes? Qual será o método a ser adotado pelos mestres responsáveis, pelos alunos dedicados e pelos trabalhadores forenses para exorcizar os efeitos diabólicos da perturbação e da confusão mentais decorrentes da vulcânica dispersão de normas criminais e de conteúdos valorativos com suas lavas de destruição da memória e do conhecimento?

"Não existe um programa de computador para impedir a contaminação pelo vírus da anarquia das convicções e da insegurança de conceitos básicos senão a leitura renovada e constante das lições mais simples, da doutrina lúcida e de um bom método de ensino. Essas virtudes de um texto científico depurado da falsa erudição e com ideias bem organizadas estão presentes nestes comentários do Código Penal, em boa hora lançados no mercado editorial pela pesquisa, sensibilidade, competência e devotamento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI e o seu valioso repertório de noções sobre o Direito e a Justiça, em função de sua longa experiência.

"A propósito, o Código Civil português (1966) revela um conceito preciso do fenômeno da exegese, válido para qualquer ramo do Direito. É oportuno reproduzir: "1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e do alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (art. 9º).11

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"O Código Penal comentado artigo por artigo é mais uma contribuição doutrinária magnífica que traz a marca de qualidade de seu autor, o mestre JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI. Essa nova produção científica cumpre as coordenadas inicialmente referidas. A distribuição dos assuntos é feita com a indicação de verbetes que resumem o tema a ser tratado. A clareza de exposição lembra os textos de grandes e imortais juristas, a exemplo de CLOVIS BEVILÁQUA (1853-1944), com seus breves, didáticos e suficientes comentários ao Código Civil de 1916. A dedicação compulsiva ao conhecimento e à exegese da ciência penal e a bastante experiência como pesquisador, professor, membro do Ministério Público e advogado legitimam a obra de PIERANGELI e revelam o estilo próprio e o conteúdo personalíssimo de suas lições. Para o seu texto, não vale a crítica vigorosa de MONTAIGNE (1533-1592), com sabor de confissão, que dizia: "É mais negócio interpretar as interpretações do que as próprias coisas e há mais livros sobre livros do que sobre outros assuntos. Só fazemos entreglosar-nos."12

"A obra jurídico-penal desse ex-integrante do Ministério Público de São Paulo, que preencheu a carreira da magistratura em pé desde seu cargo inicial até aposentar-se como Procurador de Justiça, tem a prestigiá-la a companhia intelectual do maior penalista da América Latina: EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, que, entre muitos outros relevantes créditos, é Professor Titular e Diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires e Ministro da Suprema Corte da Argentina. A coautoria é responsável por títulos de excelente qualidade técnica e didática, como Da tentativa (Doutrina e jurisprudência) e Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral, vol. 1, em sucessivas edições promovidas com o selo de qualidade da Editora Revista dos Tribunais.

"As preocupações do mestre PIERANGELI com os institutos de Direito Penal e Direito Processual Penal vão muito além dos trabalhos de lúcida hermenêutica dos dispositivos legais em vigor. Elas se voltam para o passado, na pesquisa histórica e na publicação de ordenamentos positivos, a partir dos usos e costumes dos povos indígenas, passando pelas Ordenações do Reino de Portugal, das normas criminais e sanções no período de ocupação holandesa e alcançando os períodos da legislação genuinamente brasileira, com o Código Criminal do Império (1830) e os diplomas republicanos sucessivos (1890, 1940 e 1969). Cada um desses estágios da evolução, com os respectivos movimentos de reforma parcial efetivada (1977 e 1984)13 e mudança projetada da Parte Especial (1983, 1994 e 1998), é objeto de informação e avaliação. Há, inclusive, documentos legislativos de relevante valor histórico e que não se encontram nas edições correntes de manuais ou comentários do sistema penal. Bastam dois exemplos para demonstrar ao leitor a paciência beneditina de PIERANGELI ao joeirar e reproduzir os artigos da Consolidação das Leis Penais (1932) do Código Penal de 196914. A Exposição de Motivos desse último diploma foi redigida por HELENO CLAUDIO FRAGOSO (1926-1985), integrante da última comissão revisora do Anteprojeto de autoria do imortal NÉLSON HUNGRIA (1961), publicado pelo Ministério da Justiça em 1963 e que contém notável lição doutrinária para os padrões de Política Criminal e dogmática jurídica de seu tempo. O CP 1969 traduziu o momento culminante de uma ampla discussão nacional iniciada com o disegno di legge elaborado com extraordinária competência técnica e apurada informação da legislação comparada pelo príncipe dos penalistas brasileiros.

Códigos Penais do Brasil - Evolução Histórica15, é um guia de leitura obrigatória para todo estudante e profissional das ciências penais que desejam conhecer as fundações do sistema criminal brasileiro. Parafraseando às avessas o clássico da literatura mundial, À la recherche du temps perdu (Em busca do tempo perdido), de MARCEL PROUST (1871-1922), pode-se afirmar que este notável trabalho de memória jurídica realizado por PIERANGELI revela um tempo que não se perdeu.

"Passado e presente do Direito Criminal. O Código Penal comentado artigo por artigo é um dos mais prestimosos e seguros roteiros para conhecer e bem entender o Direito Penal na conjuntura de seus princípios, suas regras e seus conceitos, muito bem expostos pelo autor e que servem não apenas para as tarefas do cotidiano dos cursos jurídicos e dos trabalhos forenses, mas também para compreender a arte e a ciência empregadas pelo legislador no contexto da Política Criminal adotada pelo Estado.

"E ainda mais: na ansiedade da véspera da prova na Faculdade, do concurso para cargos públicos ou nas petições de emergência, quando se misturam definições e teorias em um indigesto processo de confusão mental, os Comentários de Pierangeli (marca registrada) atuam como um poderoso calmante e um restaurador da autoestima do aluno, do candidato ou do procurador, porque são facilmente absorvidos e lembrados. René Ariel Dotti"

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1 Editado pela Revista de Derecho Penal y Criminologia, ano II, nº 4, maio de 2012, Buenos Aires, La Ley/Thomson Reuters).

2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Ob. e loc. cit.O texto de homenagem póstuma foi reproduzido em língua portuguesa em PIERANGELI, José Henrique. Código Penal comentado artigo por artigo,atualização e revisão de Maria Aparecida Pierangeli Borelli Thomaz, São Paulo: Editora Verbatium, 2013, p. 8.

3 Detalhes da edição: vide nota anterior de rodapé.

4 MIGUEL DE CERVANTES SAAVEDRA, "O engenhoso fidalgo D. Quixote de la mancha", Segunda Parte/Capítulo XLII, tradução dos Viscondes de Castilho e Azevedo, Rio de Janeiro: Editora José Aguilar, Ltda, 1960, p. 787. (Os destaques em itálico são meus).

5 "A nova lei de imprensa", em Comentários ao Código Penal, 3ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, 1955, vol. VI, p. 269. (Foi mantida a acentuação original; os destaques em itálicos são meus).

6 Os princípios constitucionais penais, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, p. 28e s.

7 CESANO, José Daniel. La política criminal y la emergência (Entre el simbolismo y el resurgimento punitivo), Córdoba: Editorial Mediterránea, 2004, p. 26/27.

8 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Derecho Penal, Introducción, Madrid: Faculdad de Derecho de la Universidad Complutense, Madrid, 2000, p. 97. (Os destaques em itálico são meus).

9 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, 2ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, vol. VII, p. 178. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro, 10ª ed., Rio de Janeiro: Editora Revan, 2005, p. 87.

10 MONTES FLORES, Efrain. Texto publicado em Dogmática penal del tercero milênio. Libro homenaje a los professores Eugenio Raul Zaffaroni y Klaus Tiedmann, Lima (Perú): ARA Editores, E.I.R.L, p. 385 e s.

11 Os destaques em itálico são meus.

12 Ensaios: "Da experiência", em RÓNAI, Paulo, Dicionário Universal Nova Fronteira de Citações, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1991, p. 502.

13 Lei nº 6.416, de 24.05.1977; Lei nº 7.209; Lei nº 7.210, de 11.07.1984.

14 O CP 1969 (Dec.-Lei nº 1.004, de 21.10.1969) foi reformado pela Lei nº 6.016, de 31.12.1973 e revogado pela Lei nº 6.578, de 11.10.1978, sem ter entrado em vigor. Foi o maior período de vacatio legis na história legislativa do país.

15 Primeira edição comemorativa do Sesquicentenário do 1º Código Penal Latino-Americano, Bauru: Jalovi, 1980; Segunda edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

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*René Ariel Dotti é advogado do Escritório Professor René Dotti. Professor Titular de Direito Penal. Corredator dos projetos que se converteram na lei 7.209/84 (nova Parte Geral) e lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007). Medalha Santo Ivo - Patrono dos Advogados, conferida pelo IAB (2011). Comenda do Mérito Judiciário do Estado do Paraná, concedida pelo TJ/PR (2015).

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