MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Penalização da pessoa jurídica em crimes ambientais
Penalização da pessoa jurídica em crimes ambientais, por Eudes Quintino

Penalização da pessoa jurídica em crimes ambientais

Assim, somente haverá a persecução penal contra a pessoa jurídica se o ato delituoso for perpetrado em seu beneficio e por pessoa física que mantenha estreita ligação com o ente moral ou coletivo.

domingo, 28 de fevereiro de 2016

Atualizado em 26 de fevereiro de 2016 13:08

A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, responsável pela instauração do inquérito policial para apurar 19 mortes ocorridas em razão do rompimento da barragem da Mineradora Samarco, além dos danos ambientais, representou pela decretação da prisão preventiva de sete indiciados, considerados na fase inquisitiva como responsáveis pelo evento.

Controvérsia momentosa e acalorada que tem sido travada entre os juristas que se dedicam ao estudo da matéria ambiental é justamente a admissibilidade, à luz de vigente comando constitucional e do texto expresso da nova Lei dos Crimes Ambientais (lei 9.605/98), da responsabilização penal de pessoas jurídicas poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

A Carta Magna brasileira de 1988, no art. 125, § 3º, preceitua que:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A interpretação de precitado dispositivo constitucional tem cindido a doutrina pátria.

Juristas da maior nomeada têm sustentado que aludido comando constitucional encerra uma norma de eficácia contida e de imediata e plena aplicabilidade, surgindo possível a sujeição criminal das pessoas jurídicas que atuem de forma lesiva ao meio ambiente, sugerindo a sua natureza de bem jurídico difuso indispensável à sadia qualidade de vida a adoção imediata, ampla, efetiva e eficaz tutela jurídica, inclusive penal, com imposição de sanções pecuniárias e de medidas restritas de direitos (interdição de atividade, do estabelecimento, etc.) às pessoas jurídicas, sob pena de manifesta inutilidade de questionado preceito constitucional.

Já outros autorizados lidadores do Direito Ambiental afirmam que referido dispositivo constitucional contém uma norma de eficácia programática, revelando-se necessária a superveniência de legislação infraconstitucional para que as pessoas jurídicas possam ser processadas no âmbito criminal, até mesmo em obediência ao cristalizado e precedente princípio constitucional da legalidade ou da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal).

De outra parte, há também juristas que dizem não ter a Constituição Federal previsto a responsabilização penal da pessoa jurídica, entes morais destituídos da capacidade de ação, de culpabilidade e de pena. Ausentes tais requisitos, não há margem no direito brasileiro para amparar excogitada responsabilidade criminal. Tal posicionamento, todavia, parece não mais se sustentar ante a expressa previsão constitucional (artigos 173, § 5º e 125, § 3º).

O fato é que, seguindo a tendência da legislação e doutrina estrangeira, surge no plano nacional um movimento doutrinário inclinado ao reconhecimento e consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica no tocante às infrações ambientais e relativamente aos delitos contra o mercado de consumo e contra a ordem financeira e tributária. Assim é que a citada lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, contempla explicitamente a responsabilização penal das pessoas jurídicas, dispondo textualmente no seu art. 3º:

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Saliente-se que, a despeito de aludidas disposições legais, a responsabilidade penal das pessoas coletivas continua sendo tema conflituoso em nosso sistema penal, permanecendo a doutrina reticente quanto ao seu fundamento jurídico, uma vez que impera no Direito Penal o princípio da culpabilidade.

A corrente de estudiosos contrária a tal ideia sustenta, basicamente, que se o crime pressupõe uma conduta (nullum crimem sine conducta), é possível afirmar que a pessoa jurídica não pode delinquir, porque lhe falta capacidade de conduta. Que ação ou omissão poderia cometer? Como ficaria o princípio da relação de casualidade se societas delinquere non potest? Ademais, dizem os adeptos desse pensamento, a vontade humana é um fenômeno psíquico inconcebível na pessoa jurídica, faltando-lhe também a capacidade de culpabilidade (agir com dolo ou culpa no sentido estrito) e somente por arte mágica é que se lhe pode imputar a prática de crime. Como suportaria o ente coletivo o caráter aflitivo da sanção penal?

O próprio legislador reconheceu que a pessoa jurídica não pode sozinha delinquir, ao preceituar que ela somente será penalmente responsabilizada se a infração for cometida por decisão do seu representante legal ou contratual e desde que no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º, lei 9.605/98). A responsabilização surge, pois, por via oblíqua.

Enfim, segundo o escólio dessa respeitável corrente de juristas que se posicionam contrários à ideia da responsabilização penal da pessoa jurídica, somente após profundas alterações de toda uma construção lógico-jurídica do Direito Penal pátrio, fundada na capacidade de conduta, culpabilidade e imputabilidade, é que seria concebível tal proposta.

Já os corifeus da corrente contrária sustentam, em minoria, que a Constituição Federal de 1988 (art. 125, § 3º) e a lei 9.605/98 (art. 3º) consagra a responsabilidade penal das pessoas jurídicas no plano ambiental e, isso, mediante a adoção do sistema de dupla imputação ou da coautoria entre agente individual e coletivo. A empresa, por si mesma, não pratica diretamente atos delituosos e sim por intermédio de uma pessoa natural que com ela mantenha vínculo (representante legal ou contratual), sem a exclusão da responsabilidade penal deste último, considerado coautor.

Assim, somente haverá a persecução penal contra a pessoa jurídica se o ato delituoso for perpetrado em seu beneficio e por pessoa física que mantenha estreita ligação com o ente moral ou coletivo, e com o auxílio da influência ou poderio da empresa não se deixará de verificar a existência de um concurso de pessoas, terminando o legislador por adotar respostas penais específicas e adequadas à punição das pessoas jurídicas, somente pecando ao deixar de estabelecer mecanismos mais concretos no plano procedimental.

__________

*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.



AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca