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As alterações das formas de resposta do réu no CPC

O CPC/15 trouxe algumas modificações significativas relativamente ao conteúdo a ser apresentado na defesa do réu e outras especificidades.

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Atualizado em 15 de junho de 2016 17:29

O acesso ao poder judiciário é direito de todos e o novo CPC vem consagrar, cada vez mais, o direito a defesa, garantindo maior participação das partes, liberdade de manifestação, ampla defesa e contraditório. Além de vedar a decisão surpresa!

Neste sentido, são os arts. 7º e 9º do CPC/15, senão vejamos:

Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que

ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311,

incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701

Nesta linha, tem-se que uma das manifestações mais salutares do réu no processo seja a contestação. É a primeira e a mais importante, pois é o exato momento em que lhe é assegurado rebater, ponto a ponto, tudo o que o autor descreveu inicialmente.

No entanto, o CPC/15 trouxe algumas modificações significativas relativamente ao conteúdo a ser apresentado na defesa do réu e outras especificidades.

A primeira destas alterações, é quanto ao prazo. Se no CPC/73 a regra era a de que o prazo para o réu contestar contava-se da data da juntada do mandado de citação no feito, no CPC/15 o legislador pontuou mais formas quanto a essa contagem, nos termos do art. 335, em que: a) o prazo para contestar iniciará da data da audiência ou da última sessão de conciliação ou mediação, nos casos em que não houver acordo, ou que uma das partes não comparecer; b) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação; e c) ou se for o caso de processo que não admita a autocomposição, o prazo iniciará, conforme descrito no artigo 231 do CPC/15 .

Em consonância com a ideia de um código mais simples, o legislador descomplexificou outros mecanismos de defesa do réu. Por isso, é importante lembrar que o réu não tem apenas a contestação pura e simples como meio de se defender, mas pode, por exemplo, contra-atacar os argumentos do autor por meio de reconvenção.

Neste ínterim, com a ideia de simplificação processual, de acordo com o novo CPC, muitas matérias que eram apresentadas em petições apartadas, agora devem ser alegadas na própria contestação, senão vejamos:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

As matérias que antes eram apresentadas em petições autônomas, e que agora devem ser apresentadas na própria contestação são a já mencionada reconvenção (art. 343), os casos de impedimento e suspeição, que antes eram apresentadas em petição apartada por meio de exceção (que era por petição incidental), a incompetência absoluta (que era apresentada por meio de exceção), a impugnação ao valor da causa (antes era apresentada por meio de petição apartada, distribuída por dependência, e que hoje, com o CPC/15, pode ser modificada de ofício, nos termos do art. 292, §3º).

Ademais, antes de rebater o mérito, o réu deverá alegar as matérias listadas no artigo 337, de forma preliminar, do qual destacamos, a incorreção do valor da causa (art. 337, III) que, como falamos, era por meio de petição apartada no CPC/73, e a indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça (art. 337, XIII), que não encontram correspondentes no CPC/73, em relação a alegação em preliminar.

Vale ressaltar, por fim, que a contestação é peça facultativa, ou seja, o réu não é obrigado a se defender. No entanto, a não apresentação de defesa, terá por consequência a decretação da revelia, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, se as provas formuladas pelo demandante forem verossímeis aos fatos alegados.

De maneira geral, as modificações do legislador quanto a apresentação dos mecanismos de defesa de forma centralizada, introduziram uma simplicidade normativa que há muito tempo já se fazia necessária, permitindo maior organização ao processo ao permitir que a defesa seja feita de forma unificada em uma peça processual. Em verdade, o que se percebe é que a mudança do CPC permite que o julgador e os operadores do direito deixem de se preocupar com o processo excessivamente, passando a dar mais ênfase ao direito material. A mudança é extremamente positiva permitindo que o advogado possa deduzir seus fundamentos em uma única peça processual, permitindo um fluxo melhor de todo o processo e seu julgamento.

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1 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

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Referência

Brasil. Supremo Tribunal Federal.
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*Carolina Louzada Petrarca, Dannúbia Nascimento e Gabriela Rollemberg são sócias do escritório Gabriela Rollemberg Advocacia.

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