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Projeto de Decreto Legislativo 43 de 2015

Em discordância com a Norma Regulamentadora 12 está em votação projeto de decreto legislativo 43/15 para sustação de tal norma.

terça-feira, 21 de junho de 2016

Atualizado em 20 de junho de 2016 15:15

No dia 10 de maio de 2016, foi encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Decreto Legislativo 43 de março de 2015, proposto pelo Senador Cássio Cunha Lima do PSDB para votação que pretende suspender a Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estabelece medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho.

As alterações promovidas na NR-12, especificamente a partir da Portaria TEM 197, de 17/12/10, para muitas empresas significou uma grande insegurança jurídica, elevadíssimos custos para realizar as adaptações do maquinário, o que consequentemente gerou inviabilidade técnica-econômica, pois muitas máquinas de alto padrão (consequentemente alto investimento monetário) foram inviabilizadas devido a não possibilidade de adaptação de acordo com o regulamento desta norma, em alguns casos, desnecessariamente.

No dia 1º de setembro de 2015, foi apresentada uma nota técnica contrária ao PDSº 43/15, onde defendia que o princípio da NR-12 privilegia a falha segura, ao prever a implementação de mecanismos de segurança que impeçam danos físicos ao trabalhador operante de máquinas, possibilitando-o paralisar a operação imediatamente em caso de intercorrência de defeitos, dentre outras medidas de proteção.

No entanto, os artigos 184 e 186 da Consolidação das Leis do Trabalho já regulam e asseguram os trabalhadores no quesito segurança, usando dos artifícios necessários para evitar situações de risco.

O entendimento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) é que o Ministério do Trabalho e Emprego no que tange a NR-12 quis equiparar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos com os praticados em países europeus, mas os níveis de proteção previstos superam, em muito, o padrão internacional. Assim, a crítica a NR 12 reside no fato de que a norma trouxe exigências excessivas até mesmo em relação aos paradigmas internacionais e, em muitos aspectos, a aplicabilidade desta norma torna inviável e inexequível a atividade industrial.

O tema passa claramente pelo debate do excesso de protecionismo da legislação trabalhista, que, no anseio de proteger o empregado, gera um excesso de onerosidade ao empregador.

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*Luiz Fernando Plens de Quevedo, Bárbara Cristina Ribeiro Pignataro e Lucas Homem de Mello Pereira são advogados do escritório Almeida Advogados.

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