MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Internet fixa: troco franquia na banda larga por melhora na cobertura da rede

Internet fixa: troco franquia na banda larga por melhora na cobertura da rede

Evolução da banda larga com arremates estruturais, operacionais e administrativos é vital - porque se o serviço está insuficiente agora, o futuro é para lá de preocupante.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Atualizado em 24 de junho de 2016 11:38

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados realizou audiência pública no dia 18 de maio de 2016 para discutir a adoção - ou não - do modelo de franquia para a internet de banda larga no Brasil. Antes mesmo do evento e desde então, muitas vozes se ergueram relativamente ao tema. Poucas ecoaram.

Demi Getschko, presidente do NIC.br (O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR) e membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil destacou-se dentre essas vozes e o interessante sobre seu pronunciamento - e é por isso que abro meu texto falando nele - é que saiu do padrão que se tem adotado no tocante ao assunto: "discordo porque sim" e "concordo porque sim".

Uma das contribuições do presidente do NIC.br foi esclarecer que é despiciendo falar - como se tem feito - em conteúdo quando se discute franquia porque as operadoras não produzem ou modificam, apenas transmitem dados.

Getschko trouxe, aliás, uma metáfora interessante de que os provedores seriam como "canos" e os conteúdos seriam como os "líquidos" que circulam neles1. Sua defesa da não limitação baseia-se precisamente nesta representação: já existe uma estrutura à disposição dos provedores (que são os próprios canos) onde todo o conteúdo é despejado (acesso facilitado), bastando que ajustem a velocidade do tráfego ao transportarem-no de uma ponta (origem) até a outra (destinatário final).

Quer dizer, para Getschko, interromper o "fluxo" de dados seria arbitrário (por parte das operadoras) e apenas uma forma a mais de exercício de controle (em proveito delas) que já comandam a velocidade com que o conteúdo é entregue2 e passariam a gerir também em que quantidades.

Do mesmo modo, o custo do tráfego não justificaria a instituição do regime de franquia, especialmente porque nos casos de demanda mais extrema se estabeleceu como padrão a empresa originadora aproximar o conteúdo dos usuários (caching), reduzindo os custos operacionais (interconexão) dos provedores.3 O reflexo disso é que o preço dos serviços de transporte de dados encolheu de quase R$ 30 por MB para R$ 8 por MB4.

Em outras palavras, o conteúdo fluir mais ou menos, rápido ou devagar, não faz diferença para o provedor. Com efeito, a instalação de "hidrômetros" cujo propósito fosse controlar o volume de "líquido" não teria nenhuma finalidade ou utilidade porque nem mesmo os custos operacionais seriam impactados de modo relevante.

Partindo do pressuposto de que Getschko esteja correto e que, de fato, não exista uma razão técnica para a instituição das franquias, como a eventual incompatibilidade entre demanda e capacidade operacional (tratarei desta hipótese à frente); e tampouco se trate de motivação administrativa, como providência de repasse dos custos aos usuários; chega-se à conclusão de que o estímulo das operadoras haveria de ser outro, mas qual?

Muito bem. Peço que segurem esse raciocínio - ele será importante adiante.

A partir dessas reflexões vestibulares, preponderantemente decorrentes da leitura de Getschko (via Grossmann)5, desenvolvi as ideias que, na sequência, tratarei de elaborar6.

Apoiada na dedução acima, me intrigou, de início, qual seria a veraz motivação das operadoras - por trás de toda a retórica altruísta e insofrida para a fixação de franquias; de que modo a limitação impactaria na infraestrutura da rede (indiretamente) e se haveria possibilidade de retribuição (pela ruptura com expectativa de continuidade da internet ilimitada), ou seja, descobrir até que ponto as teles estariam abertas a se comprometer pelo que queriam.

Grosso modo, se as operadoras pretendem uma alteração que irá impor limites (até então inexistentes) aos usuários, elas deveriam estar dispostas a - ou pelo menos cientes de que poderia ser esperado delas - entregarem algo em contrapartida, o que seria a deixa para uma reação energética da sociedade - não de resistência incondicional, e sim, preferencialmente, de negociação da melhor vantagem possível a ser obtida em troca de uma transição suave entre os regimes de internet.

Deste ângulo de oportunidade, veio meu interesse secundário (cobertura), a bem da verdade, decorrente de uma experiência pessoal: quando instalei internet fixa em casa somente uma empresa oferecia cobertura na área - e estou falando de uma quadra bem no meio do Plano Piloto de Brasília. Esta única empresa possuía uma única velocidade disponível. Eu, como usuária, preferiria optar pelo menos pela velocidade que eu achasse que me serviria melhor. Não pude. Por que? Porque a cobertura da banda larga no país, mesmo nas regiões urbaníssimas, mesmo no centro da capital federal, deixa muito a desejar. Porque a banda larga no país deixa muito a desejar.

Verifiquei que o nome que se dá a esta limitação é "inviabilidade técnica" e que a saída para os usuários que se virem sem o amparo de banda larga é recorrer a internet via rádio, satélite ou 3G/4G (se essas alternativas existirem)7. No site da ANATEL há uma resposta para a falta de disponibilidade e impossibilidade de escolha de velocidade:

"A prestadora tem a obrigação de, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis em suas redes, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede. No caso em questão, se não há capacidade disponível na rede da prestadora para atender novos consumidores, a prestadora não é obrigada a atender o seu pedido.
Fundamentação Legal: Arts. 3º e 47, VII da Resolução nº 614/2013 da ANATEL".8

A falha na prestação do serviço decorrente da insuficiência de cobertura era o que eu gostaria de ver endereçado dentro daquela perspectiva idealizada de retribuição-franquia porque foi um percalço que eu pessoalmente tive que enfrentar, mas quando tomei ciência do atraso que a "inviabilidade técnica" representava, percebi que o embaraço não dizia respeito a um indivíduo - mas à sociedade - e que as repercussões são muito maiores.

Me convenci de que como infraestrutura, a internet fixa trincou.

Esta ranhura sinaliza uma carência de investimentos; as empresas da área, lânguidas, parecem desmotivadas a reagir - o que transforma o pleito delas por planos de banda larga com limitação de dados em uma excelente carta de barganha. Por outro lado, a premência por investimentos não é - e nem deveria ser - uma das razões apontadas pelas operadoras para a fixação da franquia porque este é um assunto que, em tese, concerne somente a elas (tratarei avante esta particularidade).

Logo, se as considerações contrárias à franquia são basicamente as citadas no início do texto, tão articuladamente expostas por Getschko, as ponderações partidárias da mudança são as teses opostas. Isto é, o presidente do NCI.br apresentou as antíteses para as seguintes teses:

As operadoras defendem a franquia essencialmente em três frentes: uma técnica, uma administrativa e uma ética. A técnica diz respeito à não-capacidade de garantir suprimento ilimitado de internet a todos os assinantes; a administrativa decorre do fato de que o transporte de grandes volumes de dados onera as operadoras e este custo deveria ser repassado aos usuários, e a ética propõe que o correto seria tratar igualmente aos consumidores iguais e desigualmente aos desiguais.

Para ilustrar suas defesas, a Vivo e a Claro aduziram que apenas 2% de seus clientes usam 20% ou mais da capacidade da internet, gerando uma desigualdade entre usuários em relação a cobrança e uso; afirmaram, outrossim, que não se pode vender como ilimitado o que é limitado e que estariam enfrentando dificuldades técnicas em razão do atual modelo.9

Carlos Duprat, Sinditelebrasil, teria respaldado o argumento das teles explicando que, como está, alegoricamente, "a moto paga igual à jamanta", referindo-se aos usuários que consomem pouco e acabariam arcando com os custos do consumo daqueles 2% do parágrafo anterior.

Candidatando-se (sem sucesso) à posição de quarta justificativa pró-limitação, despontou a alegação da ANATEL de que impedir o modelo de franquia seria o equivalente a proibir a internet pré-paga na telefonia móvel.10

Não é assim. De todo modo, além de ficar demarcada a posição da agência como favorável, à princípio, à instituição da franquia, teve início um debate em paralelo e, como não se trata de argumento das operadoras, mas da ANATEL, menciono-o agora e explico-o em nota de rodapé11 para que não passe em branco, porém abstenho-me de citá-lo futuramente não por causa de sua autoria, mas por considerá-lo inconsistente.

Como se pode ver, a incapacidade técnica (de cobertura da rede) não faz parte da lista de razões para promover a limitação. E tudo bem, até porque não existe uma associação direta entre as duas coisas: cobertura da rede e franquia12.

Abordar em paralelo a franquia e a cobertura de banda larga não altera o fato de serem assuntos distintos; tanto que para pleitear mudança na cobertura não é preciso que seja aprovada a franquia e vice-versa. O que se sugere é abrirmos a mente para projetar uma conciliação de interesses com benefícios para ambas as partes; só que para que isto aconteça é preciso verificar de maneira independente se a limitação de dados é plausível.

Passo, pois, ao exame dos argumentos prós e contras, explicando porque os reputo a ambos insatisfatórios e porque, a despeito disso, considero justificável a adoção da franquia.

Recapitulando, as operadoras têm três justificativas principais (técnica, administrativa e ética) a favor da limitação da internet. Quanto à técnica e à administrativa, referentes a infraestrutura e gestão, respectivamente, retruco: "não são problemas meus, consumidora". No tocante à moral, deixo para o debate acadêmico, mas não lhe atribuo credibilidade como razão legítima a causar uma mobilização pela mudança no modelo da internet fixa.

Quando digo "não é problema meu", quero deixar claro que a suposta dificuldade técnica para atender a todos os assinantes atuais ilimitadamente e o alegado desequilíbrio dos custos operacionais não deveriam nem mesmo ter sido trazidos ao debate sobre franquia (como a cobertura não foi). Não bastasse, inclino-me na direção do que disse Getschko: com ou sem franquia, a existência das operadoras não se alteraria nestes dois aspectos: a um, porque a quantidade de conteúdo transmitido não afeta a estrutura já existente; a dois, porque não interfere nos custos da operação, especialmente considerando a política de cache para o tráfego de grandes volumes (interconexão)13.

Vale a pena perceber que enquanto a expansão da cobertura da rede é uma catástrofe iminente, convenientemente deixada à margem dos debates (não só deste), a impossibilidade técnica de fornecimento universal de internet fixa ilimitada - se é que há uma impossibilidade (na linha da contestação de Getschko) - é trazida pelos provedores como uma realidade à qual é preciso adaptar-se e não como um revés a ser superado14. Se fosse assim, se os provedores realmente possuíssem uma capacidade restrita de tráfego e estivessem trabalhando atualmente em seu limite - daí a necessidade de contenção do uso - a franquia seria um mero paliativo frente ao desafio concreto de atender a demanda projetada para o futuro15.

De toda sorte, ainda que estas dificuldades sejam, de fato, reais, as operadoras tardam em se conscientizar de que vivemos na fronteira da revolução da IoP, IoT e da inteligência artificial16 e que o aumento geométrico da rede deveria ser espontâneo, tanto em capacidade de atendimento quanto em cobertura, pelo que tenho por inadmissível invocar obstáculos técnicos como se fossem instransponíveis, sendo que estamos tratando de um serviço que é gravitado instintivamente para o crescimento17.

"O estudo Cisco Visual Networking Index (VNI), divulgado nesta terça-feira, 07/06, revelou um dado que pode fazer a diferença na discussão sobre franquia de dados na banda larga fixa no Brasil. Segundo a Cisco, o consumo médio de banda por usuário era de 15,8 GB por mês, em 2015, e passará para 32,5 GB em 2020" (Prescott, Roberta. Banda larga fixa: Consumo de dados no Brasil vai pular de 15.6 GB para 32.5GB até 2020. Convergência Digital)

Sem embargo deste panorama, aqui estão as empresas, lamentando suas limitações e pensando em meios de restringir o uso da internet; e isso muito me preocuparia se eu acreditasse - e não acredito - que as teles genuinamente esperam que a resposta seja adequar-se ao problema ao invés de vencê-lo.

Em face da inexpressividade deste arrazoado (dos provedores), não é de se admirar que os adversários da franquia se contentem em repetir basicamente o mesmo pressuposto de negação: as justificativas das operadoras não são válidas (o que é tão verdade que eu mesma, até agora, as desconstituí uma a uma); enquanto exigem a manutenção do não-limite como se fosse uma espécie de direito adquirido. Falham, contudo, em defender o modelo atual, em interceder de modo respaldado em favor da internet ilimitada com argumentos econômicos e científicos.

Sim, porque há uma infinidade de coisas que as empresas e as pessoas podem fazer, sem afetar suas rotinas, mas não fazem porque não querem ou não acham que devam/precisem - e nem por isso são obrigadas a fazê-las. Então, o que a internet ILIMITADA tem de especial para ser compulsória?18

Por fim, o último bastião na resistência à franquia é a alegação de que ela poderia se reverter em um instrumento de controle do conteúdo pelas operadoras e apesar de termos estabelecido, no início do texto, que a limitação de banda larga não trata disso [conteúdo], como é a única alegação combativa contra a mudança, acho justo aquiesce-la.

Não está clara qual seria a ligação entre franquia e controle de conteúdo. Nada obstante, se o receio for a interrupção do tráfego via bloqueio, a franquia não poderia criar um recurso que sempre existiu.

Basta refletir que do mesmo modo que uma operadora poderia (teoricamente) facilitar, dificultar, dar acesso gratuito, subsidiado, ou limitar uma aplicação (respeitada a neutralidade), também poderia bloquear, na prática, como se viu recentemente quando, por força de uma ordem judicial sergipana, algumas teles suspenderam temporariamente as atividades do WhatsApp (este é o nome da medida, não "bloqueio") nos termos do art. 12, III do Marco Civil19.

O originador dos dados tem maior acesso ainda a este poder (bloqueio), só que ao invés de parar o tráfego (como faria o provedor) é capaz de interromper a distribuição (cortar no fornecimento, pela raiz). O próprio usuário pode se negar a receber determinado conteúdo, bloqueando-o no final.

A franquia, por conseguinte, não me parece uma manobra para restringir conteúdo ou ganhar controle, considerando que a capacidade de restrição, mais que o bloqueio, com ou sem franquia, é primordialmente das "pontas" - origem20 e destinação - mediante contratação, acordo, pagamento, etc.

As operadoras, na condição de canos por onde circula o líquido, possuem o comando meramente mecânico de "fechar o registro", a diferença é que hoje as diretrizes a este respeito são as do art. 9º, §3º e, a valer, do art. 12, III e IV do Marco Civil,21 e com a limitação de dados haveria regras extras.

Em síntese, a franquia mais reprime do que amplia a autoridade da operadora na medida em que delimita uma situação específica onde poderá haver interrupção do transporte de dados, excluindo todas as demais, salvo por ordem judicial.

De toda sorte, aproveito o gancho para ressalvar que a discussão de influência das operadoras sobre conteúdo como alegada consequência da franquia é puramente conturbatória. Esta preocupação [influência das operadoras sobre conteúdo] seria pertinente, quem sabe, no contexto dos acordos de Internet Patrocinada, Zero Rating e Fast Lane, este último já proibido, todos eles independentes da presente controvérsia.22

Nesse espeque, um após o outro trouxemos e descartamos argumentos. Ora, quando o proponente fracassa em convencer quanto à sua proposta, a despeito do insucesso ser atribuído à oposição ou à sua incompetência pessoal, a credibilidade da proposição sofre um baque. Porém, ainda que as motivações oficiais das operadoras tenham sido inoportunas, me convenci de que há outra razão para fixação da franquia, uma quarta justificativa - dessa vez válida - não assumida pelas operadoras, mas deduzível a partir de algumas ponderações nossas e das afirmações de Getschko.23

Os provedores de conexão querem o que todo mundo quer: mais lucro, lucro, lucro. E apesar de não ser possível estabelecer em que exato momento se deram conta disso, eles próprios, tenho a seguinte teoria.

Conforme explicado, a internet fixa no Brasil segue um modelo: o usuário contrata a tubulação (provedor) de acordo a sua exigência ou desejo de eficiência para o recebimento do líquido (conteúdo). A obtenção (fornecimento) não interessa nesse convívio. Também não importam volume, distância ou frequência com que sucederá a transferência de uma ponta (origem) à outra (destinação) por meio dos canos (provedor).

O que ocorre é que determinado usuário pode optar por uma velocidade extremamente rápida e transportar uma quantidade irrisória de dados; enquanto outro pode achar por bem transmitir uma quantia excepcional de dados a uma baixa velocidade. Ou a variação pode ser relativa à frequência: um consumidor utiliza a rede 24h/7d enquanto outro usa-a eventualmente. E há a cumulação entre estes fatores de uso contínuo para grande massa de dados.

Em qualquer combinação de variantes, os preços pagos são os mesmos, a depender apenas da velocidade contratada.

Quando uma operadora não se conforma que seu cliente pague pouco - contrate uma baixa velocidade - e transporte demais - carregue muitos dados - julgo que está correta em sua indignação, muito embora o assinante esteja agindo de forma ilícita. Sim, porque ao cobrar a mesma contraprestação de clientes que fazem usos muito diferentes do mesmo serviço - um irrisório e um extremo - está deixando passar uma oportunidade de lucrar.

A atividade econômica privada pressupõe que o aumento de rentabilidade acompanhe o crescimento na demanda: quanto mais necessidade ou desejo de consumo, maior tende a ser o custo para o comprador. Isto é, a empresa está inconformada porque está perdendo dinheiro.

Não interessa, obrigatoriamente, se houve ou não incremento do gasto operacional do fornecedor do produto ou prestador de serviço porque o acréscimo na demanda pode justificar a alta do preço (lei da oferta e da procura). Digo "obrigatoriamente" porque estas são, em parte, decisões e até conquistas do fornecedor: deixar ou não uns consumidores subsidiarem outros, lucrar por quantidade do produto/serviço, lucrar por qualidade/do produto serviço, se beneficiar da notoriedade da marca (branding), prover gratuitamente, etc. (desde que observada a legislação vigente).

Nesta linha, a Revista Exame divulgou matéria em fevereiro deste ano na qual afirma que a calça jeans para a mulher é mais cara do que a calça jeans para o homem e que não há nada de errado com isso. A coordenadora institucional da Proteste (Associação dos Consumidores) comentou o assunto e afirmou que "não é proibido diferenciar preços de produtos similares, mesmo que sejam apenas de cores diferentes". 24Maria Inês teria explicado, ainda:

"Está tão enraizado que nem questionamos mais. As mulheres pagam mais caro em salões de beleza e em produtos de cuidados pessoais, enquanto os homens pagam mais caro para entrar em baladas. Precisamos nos questionar quais são os motivos desta diferenciação."25 (Maria Inês, coordenadora institucional da Proteste - Produtos para mulheres são 7% mais caros do que para homens. HuffPost Brasil - Exame.com)

Sendo a internet um serviço essencial26, uma coisa é garantir o acesso (a um baixo custo), outra coisa é garantir o acesso ILIMITADO (pelo mesmo preço).

Estabelecida a franquia como uma ferramenta de ampliação da rentabilidade da atividade comercial que é a internet fixa, é preciso aceitar que esta conversão [de internet ilimitada para limitada] decorre das alterações do próprio mercado; é uma resposta natural à elevação da demanda que aconteceu porque, em dado momento, as operadoras observaram que o fluxo de conteúdos em seus servidores se elevou muito em comparação ao que havia sido proposto inicialmente; e foi aí que se deram conta de que tinham feito um mal negócio com a internet ilimitada27.

Para sair deste mal negócio, as empresas sabem que é possível, e até provável, que tenham que dar algo em troca: um "cala-boca". E são os termos desta compensação que deveríamos estar ajustando agora; porque não há como mantê-las, às teles, em uma relação comercial desestimulante indefinidamente.

Lembremos que a norma do art. 63 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 201328, aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que disciplina a franquia, reconhecendo-a por ilação lógica. Do que traduz-se que quanto a proibir a limitação de dados, Inês é morta.29

Diante disto, assente a implementação da franquia, há um segundo interesse a ser barganhado com as operadoras, além da melhoria da estrutura física de cobertura da rede: as definições intrínsecas do projeto (o que, de que modo, por quanto).

Vejamos o paradigma da internet móvel pós-paga como um esquema no qual o usuário paga pela circulação de uma quantidade limitada de dados pelas operadoras mensalmente, sem opção de escolha da velocidade.30 Ponto. Final. Significa que na internet móvel pós-paga só existe UM (01) critério que é a quantidade contratada de dados, renovada mensalmente mediante pagamento.

Por sua vez, a internet fixa - relembrando - é um modelo onde se remunera o uso da tubulação para o transporte livre de conteúdo mensalmente com opção pela velocidade do trânsito. Isto é, na internet de banda larga existe UM (01) critério que é a velocidade contratada para o tráfego, também renovada mensalmente mediante pagamento, e que, diferentemente da internet móvel, não se exaure ao longo do mês.

O que se propõe é uma fusão entre esses métodos com a combinação dos dois critérios: volume e velocidade.

Por oportuno e antes de prosseguir, quero esclarecer duas coisas: primeiro, ninguém está discutindo custos e preços - o custo e o preço são inerentes a fatores como esforço, benefício, evolução, escassez e a uma série de elementos que não convém listar; segundo, não interessa adentrar o mérito da definição e fiscalização da velocidade da internet. O foco aqui é exclusivamente (limitação do) volume de dados.

Destarte, consideremos o serviço prestado pelos Correios.

O remetente que se dirige a uma agência dos Correios para postar um item qualquer irá realizar a pesagem (limitação de volume) do artigo, após o que poderá optar por um tipo de remessa - PAC, SEDEX, SEDEX 10, etc. - de acordo com seu interesse quanto ao prazo para a entrega (velocidade). É um sistema híbrido que considera o volume do produto associado à velocidade da entrega.

Nos Correios, o remetente monta seu próprio pacote escolhendo separadamente um volume e uma velocidade. Se me afigura que para fins de banda larga, os planos casados, prontos (volume combinado com velocidade compatível), seriam a solução mais exequível, o que coaduna com a proposta apresentada por uma das operadoras no início da polêmica.

Na ocasião, o menor plano seria de 10GB, com velocidade de 200kb/s, e o maior seria de 130GB, com velocidade de 20Mb/s, ao mês. Evidentemente, o provedor não começou com o pé direito quando sugeriu estas franquias, tão distantes da realidade dos usuários, despertando aversão à ideia no momento em que o apoio popular era essencial.31

Rodrigo Ghedin escreveu em 04 de março de 2016 um artigo intitulado "Quantos gigabytes uma pessoa gasta, por mês, numa conexão de banda larga fixa".32 Direto ao ponto, Ghedin, que mora sozinho e é um consumidor padrão/padrão-alto (adepto de smartv, tablet, smatphone, redes sociais, Netflix, Youtube, Spotify) calculou seu consumo mensal em 150GB/mês, 5GB/dia.

Ghedin ressaltou que segundo o IBGE uma família média possui 3,34 indivíduos residentes no mesmo domicílio; ele constatou que se o consumo individual na casa equivalesse a metade do dele (2,5GB/dia por pessoa), o gasto familiar médio seria de 225GB por mês.

Percebe-se que o maior plano a ser disponibilizado pela operadora acima mencionada continuaria insuficiente tanto para o Ghedin quanto para a família média de seu exemplo, o que ilustra uma carência enorme de amadurecimento por parte das empresas do setor em relação à implementação do projeto de franquia.

Para que o novo modelo funcione, será indispensável e inegociável a oferta de planos coerentes com as necessidades tangíveis dos assinantes e, quando tais planos forem disponibilizados, talvez uma internet ilimitada se torne supérflua ou desinteressante para a maioria.

Estou conjecturando um cenário de planos que variem, não sei, de 50GB a 1TB para pessoas físicas, com volumes diferenciados (maiores ou ilimitados) para pessoas jurídicas e, talvez, uma proposta adequada a home office e aos heavy users; sem embargo de uma política de redução da velocidade, bônus, contratação de pacotes complementares e acúmulo de dados não utilizados para o mês seguinte, tal qual se verifica na internet móvel.

Aproveito os parâmetros oferecidos por Ghedin para abordar a situação dos chamados heavy users, internautas que consumiriam acima da média, por escolha privativa, exigência profissional ou ambas as razões e esclarecer que a franquia não é um castigo pela existência deles porque ninguém pode ser punido por utilizar um serviço pelo qual pagou dentro dos limites (ou da falta de limites) contratados.

Mais absurdo que isso só a ideia de penitenciar todos os internautas do país pelo excesso de consumo de uma minoria - se este fosse o caso, acredito que somente o serviço prestado aos usuários pesados poderia ser limitado. Afirmar, portanto, que os heavy users são responsáveis pela franquia é transformá-los em bode expiatório, o que se torna ainda mais kafkiano quando verificamos que não existem critérios para a definição de usuário pesado35.

O desembaraço - real - na questão da franquia da internet fixa dependerá, pois, da garantia de planos excepcionalmente generosos, que levem em conta o quanto a demanda pela banda larga é exponencialmente superior à demanda pela internet móvel; e do alijamento das restrições de cobertura, a fim de diversificar a oferta de pacotes aos interessados.

Com isso em tela, as operadoras devem compreender que os planos de dados não podem refletir as limitações da rede,36 mas espelhar a demanda verdadeira e o gasto efetivo dos usuários.37

A contribuição da sociedade, para tanto, é reconhecer que é mais inteligente encontrar moldes aceitáveis e fechar acordos factíveis quanto à franquia de internet fixa - que virá - do que tentar uma repressão a ferro e fogo.38

Com este viés conciliatório, o Comitê Gestor da Internet aprovou uma resolução no dia 03 de junho, em que ressalta a importância da matéria, sem qualquer posicionamento ou argumento técnico específico, sugerindo estudo e colaboração.

"[O Comitê] RESOLVE


Afirmar que qualquer decisão a respeito do atual debate sobre franquia de dados na banda larga fixa no Brasil deve ser embasada por estudos técnicos, jurídicos e econômicos com validade legal, teórica e empírica, observando-se também a experiência internacional a respeito;


Recomendar que a ANATEL, a SENACON, o CADE, o CGI.br, associações de usuários e empresas, provedores de acesso e operadoras de telecomunicações, todos colaborativamente em prol do desenvolvimento da Internet no Brasil, busquem, inclusive por meio de consultas públicas, soluções que atendam de forma equilibrada aos diversos segmentos atingidos".39

Em resposta à ostensividade da controvérsia e à sugestão do CGI.br, a ANATEL decidiu abrir um processo de análise técnica a respeito do tema que incluirá reuniões públicas com o governo (Fazenda, Justiça, MCTIC), os provedores (Abranet, Abrint), os consumidores (Proteste, Idec), a OAB, o CGI.br, o Ministério Público e as operadoras (Sinditelebrasil).

Aguardemos.

Por enquanto, faltam à mesa mais franqueza e novas perspectivas que projetem uma luz sobre a tela para revelar o que está oculto à vista de todos: a evolução da banda larga com arremates estruturais, operacionais e administrativos é vital - porque se o serviço está insuficiente agora, o futuro é para lá de preocupante.

____________

1 Grossmann, Luís Oswaldo. Demi Getschko: Não há justificativa para uso da franquia na banda larga fixa. Convergência Digital. In https://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActive Template=site&infoid=42436&sid=4. Publicado em 18.05.2016. Consultado em 19.05.2016.

2 O Marco Civil determina que entreguem pelo menos 20% da velocidade contratada.

3 Empresas que vendem muito conteúdo, como a Netflix (exemplo mais popular), têm caches nas redes das operadoras que reduzem os custos de interconexão.

4 Grossmann, Luís Oswaldo. Teles usam argumentos frágeis para defender a franquia de internet. Convergência Digital. In https://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=42589&sid=4. Publicado em 08.06.2016. Consultado em 09.06.2016.

5 Grossmann, Luís Oswaldo. Demi Getschko: Não há justificativa para uso da franquia na banda larga fixa. Convergência Digital. In https://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActive Template=site&infoid=42436&sid=4. Publicado em 18.05.2016. Consultado em 19.05.2016

6 É fundamental abrir um parêntese para ressaltar que não entrarei no mérito importantíssimo da equivalência ou não entre a velocidade contratada e a velocidade efetivamente entregue aos usuários da banda larga porque o foco aqui é apenas volume. Com isto em mente, prossigamos.

7 Há dezenas, talvez centenas de relatos na internet sobre este transtorno de disponibilidade e inviabilidade da banda larga.

8 ANATEL. In https://www.anatel.gov.br/consumidor/index.php/perguntas-frequentes?catid=3. Consultado em 10.06.2016.

9 Grossmann, Luís Oswaldo. Teles insistem que franquia na internet é necessária para preservar as redes. Convergência Digital. In https://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActive Template=site&infoid =42431&sid=4. Publicado em 18.05.2016. Consultado em 19.05.2016.

10 Grossmann, Luís Oswaldo. Para ANATEL, impedir planos com franquia pode matar o celular pré-pago. In https://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=
42438&sid=4. Convergência Digital. Publicado em 18.05.2016. Consultado em 19.05.2016.

11 O raciocínio é esse: um grupo de pessoas defende que o Marco Civil veda o modelo de franquia porque só pode haver bloqueio de serviço mediante falta de pagamento, leia-se: na data do vencimento da fatura. Para se opor a esse grupo, a ANATEL e alguns apoiadores da limitação da banda larga afirmaram que o pré-pago é um modelo de contratação por quantidade (limitado, análogo à franquia) e, como tal, sofre bloqueio por uso de volume máximo de dados, não por falta de pagamento. A pretensão da agência era forçar ao entendimento de que ou o Marco Civil libera tanto a internet pré-paga quanto a franquia de banda larga, ou veda obrigatoriamente aos dois. Quer dizer, a ANATEL está dizendo que a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) não é incompatível com o pré-pago (utilizado por 80% dos consumidores no setor) porque, ali, está expressamente prevista a exceção de que o bloqueio pelo não-pagamento só se aplica quando o serviço é contratado por prazo (mensalidade, isto é, no pós-pago). No caso da internet, todavia, a agência defende que o Marco Civil deveria ter feito a mesma ressalva da LGT afirmando que o bloqueio por não-pagamento só se aplicaria para os planos mensais (dizendo "olha, pode pré-pago") e, como não fez, estaria vetando a modalidade. A única maneira de evitar essa proibição seria a adoção da interpretação/política favorável à franquia, permitindo a limitação de quantidade de dados na internet em qualquer das duas situações. Com isso, a ANATEL esperava incentivar os partidários do movimento contra-franquia a recuarem, sob pena de a internet pré-paga se tornar inviável. Mas o fato é que este não me parece o caminho mais persuasivo e, com efeito, não persuadiu ninguém. Do modo como vejo, quando a internet pré-paga deixa de funcionar, o que ocorre, verdadeiramente, é um bloqueio por falta de pagamento. E, sinceramente, quando a internet móvel pré-paga deixa de funcionar também é por falta de pagamento. Explico: o usuário deposita um crédito (pagamento); quando o crédito acaba, o serviço deixa de funcionar (é cortado), por falta de crédito (pagamento). Esta é precisamente a orientação do Marco Civil e da LGT: cortar o serviço APENAS por falta de pagamento. O pré-pago se diferenciaria, assim, de ambos os modelos mensalistas, tanto móvel quanto fixo, embora o primeiro seja por franquia e o segundo seja por velocidade. O pré-pago, destarte, seria uma terceira categoria. Na minha opinião, portanto, a ANATEL está fazendo muito barulho, e criando um confronto paralelo, por nada. Como é comum às lides paralelas, aliás, o prolongamento lateral do debate costuma mais protelar o revés do que apresentar uma solução.

12 Acontece que hoje as operadoras não teriam motivos, aparentemente, para destinar recursos à melhoria estrutural (e aguardar todo o período até a recuperação desse capital) e talvez nem possam contabilmente fazê-lo, em atenção ao balanço patrimonial, salvo se houvesse reserva suficiente em caixa, o que é improvável nas proporções necessárias. Esse investimento expansionista em grande escala - imediato - só faria sentido se o crescimento do negócio se tornasse atraente em resposta a algum fator novo (franquia?) que estimulasse um financiamento ou aumentasse o influxo de dinheiro no caixa (rentabilidade).

13 Vejam que a insuficiência de cobertura é um contratempo administrativo incontroverso, reconhecido no site da ANATEL, sem perspectiva de solução. A alegada dificuldade em oferecer conteúdo ilimitado e os supostos inconvenientes com custos de interconexão são questões administrativas, mas NÃO comprovados.

14 Faria mais sentido esticar a banda larga do que contrair o uso. No caso, a franquia teria ares de solução paliativa.

15 Particularmente, me parece que o Brasil está focando sua energia em regular o presente enquanto feitos extraordinários se anunciam no horizonte digital e eletrônico. Imagino que ignorar o potencial das mudanças seja mais fácil do que admitir (certa) incompetência em se antecipar a elas, mas esta é a beleza da internet: ninguém espera que seja possível a antecipação, pelo menos não em termos regulatórios.

16 Que, se anunciam já, por exemplo, com o Amazon Echo e o Google Home (Bohn, Dieter. Google Home: a speaker to finally take on the Amazon Echo. The Verge. In https://www.theverge.com/2016/5/18/11688376/google-home-speaker-announced-virtual-assistant-io-2016. Publicado em 18.05.2016. Consultado em 19.05.2016).

17 Prescott, Roberta. Banda larga fixa: Consumo de dados no Brasil vai pular de 15.6 GB para 32.5GB até 2020. Convergência Digital. In https://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?User ActiveTemplate=site&infoid=42579&sid=4. Publicado em 07.06.2016. Consultado em 09.06.2016.

18 A internet é especial. Mas não precisa ser ilimitada. Aberta? Sim. Neutra? Sim. Acessível? Sim. Mas não necessariamente ilimitada.

19 Aqui há uma distinção importante. O "bloqueio" ao WhatsApp, tecnicamente não foi um bloqueio, foi uma suspensão temporária das atividades. Na prática? Bloqueio. O Marco Civil utiliza a palavra "bloqueio" apenas no título sobre neutralidade para proibir o bloqueio de dados em desrespeito ao princípio que nomeia o título.

20 As pontas originadoras seriam escritórios, jornais, revistas, pessoas, blogs, canais, sites, etc., que pudessem vender, dar, negociar, limitar, e controlar o acesso aos dados que interessassem ao usuário final.
21 Art. 9º - § 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

22 Sobre Zero Rating, não se sabe ao certo se a conduta estaria proibida com o novo Decreto - o que já ficou esclarecido, em consenso satisfatório, foi a proibição do chamado Fast Lane. Fast Lane é o resultado do acordo entre operadoras e empresas de internet para priorizar pacotes de dados mediante o pagamento, isto é, a empresa de internet paga à operadora para que o seu conteúdo chegue de modo mais eficiente ao usuário. Este tipo de arranjo é considerado violação à neutralidade e está proibido pelo Decreto. O Zero Rating é aquele serviço comumente veiculado em propagandas de operadoras de internet móvel que prometem acesso a determinados aplicativos sem desconto na franquia de dados no próprio celular do usuário (grátis) (Capelas, Bruno e Tozetto, Cláudia. Dilma Rousseff regulamenta o Marco Civil da Internet. O Estado de São Paulo. In https://link.estadao.com.br/noticias/cultura-digital,dilma-rousseff-regulamenta-o-marco-civil-da-internet,10000050621. Publicado em 17.05.2016. Consultado em 19.05.2016.) Já quando uma empresa oferece internet patrocinada (como é comum em aeroportos), é como se ela fornecesse internet wi-fi gratuita e não se definiu ainda se esta ação se enquadraria como Zero Rating. No cenário global, a União Europeia tem aprovado a prática desde 2015 (Convergência Digital. Europa define fim do roaming e faz lei "flex" para neutralidade de rede. In https://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=39995&sid=8#.V03NWxbNjqE.linkedin. Publicado em 30.06.2015. Consultado em 01.06.2016.); enquanto Estados Unidos e Canadá estão para rever as regras que atualmente permitem o Zero Rating (Grossmann, Luís Oswaldo. EUA e Canadá vão rever regras que dão brecha ao zero rating. Convergência Digital. In https://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=42498&sid=4#.V03Lk1LJoy0.linkedin. Publicado em 30.05.2016. Consultado em 01.06.2016.). A tendência no Brasil, por enquanto, parece ser pela aceitação da prática, mesmo com o Decreto.

23 Segunda página, segundo parágrafo.

24 Belloni, Luíza. Produtos para mulheres são 7% mais caros do que para homens. HuffPost Brasil - Exame.com. In https://exame.abril.com.br/economia/noticias/produtos-para-mulheres-sao-7-mais-caros-do-que-para-homens. Publicado em 03.02.2016. Consultado em 10.06.2016.

25 Idem.

26 A questão da garantia de acesso precisa ser melhor conduzida pela Administração Pública porque só há previsão de atendimento pela Telebras a usuários finais que não possam ser assistidos de outro modo. Ou seja, a princípio, as empresas particulares devem oferecer cobertura e assinatura universal - mesmo não sendo um serviço de concessão ou de regime público (Chacon, Eduarda. A internet pode ser um serviço privado e essencial ao mesmo tempo. In https://www.linkedin.com/pulse/internet-%C3%A9-muita-areia-para-o-caminh%C3%A3ozinho-do-regime-eduarda-chacon?trk=prof-post. Publicado em 02.06.2016. Consultado em 20.06.2016). Nesta linha de intervenção estatal na internet como serviço básico, segue a reportagem de Cecilia Kang no New York Times: Court Backs Rules Treating Internet as Utility, not Luxury. In https://www.nytimes.com/2016/06/15/technology/net-neutrality-fcc-appeals-court-ruling.html?_r=0. Publicado em 14.06.2016. Consultado em 20.06.2016.

27 Outro aspecto deste "mal negócio" é a incapacidade de prever o uso das redes. Deste modo, enquanto algumas ficam ociosas, outras ficam sobrecarregadas. A franquia poderia ser o fiel desta balança.

28 ANATEL. In https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614. Consultado em 02.06.2016.

29 Exceto por novo projeto de lei.

30 As operadoras disponibilizam pacotes adicionais para complementar a franquia caso os dados terminem antes do final do ciclo mensal.
31 O Senado abriu enquete para perguntar se a população era a favor da franquia e, considerando o recorde de 608.470 participantes, 99% dos consultados votou contrariamente ao uso de limites de dados nas conexões fixas de banda larga (
https://sepoppesquisa.senado.gov.br/mrIWeb/mrIWeb.dll?I.Project=E 012ENQUETEMAIOJUNHODE2016).

32 Ghedin, Rodrigo. Quantos gigabytes uma pessoa gasta, por mês, numa conexão de banda larga fixa. In https://www.manualdousuario.net/gasto-internet-fixa-mensal/. Publicado em 04.03.2016. Consultado em 01.06.2016.

33 Idem

34 Grossmann, Luís Oswaldo. Teles usam argumentos frágeis para defender a franquia de internet. Convergência Digital. In https://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm? UserActiveTemplate=site&infoid=42589&sid=4. Publicado em 08.06.2016. Consultado em 09.06.2016.

35 E por quanto tempo? Seguramente um usuário que está um mês de férias em casa e extrapola seu uso regular somente naqueles 30 dias não seria enquadrado na categoria.

36 Estou atribuído os valores dos pacotes de 10 a 130GB a esta visão equivocada.

37 Despiciendo dizer que a velocidade deverá ser coerente com o volume de dados potencialmente trafegável, ou seja, com uma capacidade da taxa de transferência viável

38 Não entendi porque a OAB resolveu agir como justiceira nesta questão. Primeiro porque julgar o presidente da ANATEL com base em um único debate - franquia - e exigir sua demissão sob o argumento de que está preterindo a sociedade em benefício das teles é uma atitude, no mínimo, voluntariosa. Segundo porque esta é uma questão técnica para a qual há previsão legal e não uma criação das teles com a benção da ANATEL. A OAB, que demorou tanto para se manifestar quando ao Impeachment - este sim um caso socialmente alarmante - veio a este debate não apresentar uma posição respaldada e contundente a respeito da matéria, mas personificar a mudança pretendida no presidente da ANATEL, como se a troca na liderança da agência fosse encerrar a resistência. Antes de tomar partido, entendo que a OAB deveria tentar conciliar os dois lados. Nem o Comitê Gestor da Internet se posicionou de modo tão irresponsável, mas antes ressaltou a importância do estudo técnico, do exame jurídico e da oitiva da sociedade.

39 Resolução CGI.br/RES/2016/015. In https://cgi.br/resolucoes/documento/2016/015. Consultado em 10.06.2016.

____________

*Eduarda Chacon é advogada do escritório Rosas Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca