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Divergências sobre aplicação do limitador de idade na aposentadoria gera conflitos de jurisprudência

A legalidade na aplicação de redutor etário pelas entidades de previdência complementar ainda não é entendimento majoritário em alguns TJs.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Atualizado em 23 de agosto de 2016 12:59

Questão corriqueira em ações previdenciárias, a aplicação de redutor de idade no cálculo de complementação de aposentadoria é tema amplamente discutido, no qual se busca um entendimento pacífico entre os tribunais para declarar sua legalidade.

Nesse sentido, a 7ª câmara Cível do TJ/CE votou pela legalidade na aplicação do redutor etário, conforme decreto 81.240/78, na concessão de aposentadoria suplementar (acórdão prolatado na APC 0033375-06.2007.8.06.0001). Afirmou, também, que "o regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção".

Para melhor compreensão, aquela ação foi proposta por ex-participante de entidade fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, para a revisão de benefício previdenciário suplementar a fim de recalcular o valor da renda mensal, visto que houve incidência de redutor etário no seu benefício. O ex-participante aposentou-se com idade inferior ao disposto na norma regulamentar do fundo de pensão e, assim, ocasionando um desconto em sua renda por não preencher os requisitos necessários para obter integralidade na complementação de aposentadoria.

Foi reconhecido no acórdão descrito acima que as contribuições pelos participantes das fundações são recolhidas de acordo com a previsão de idade mínima e de tempo de serviço, tendo um recolhimento proporcional ao número de anos faltantes à aposentadoria. Assim, se as carências não forem cumpridas, é legal o uso do redutor de caráter etário em cálculo de complementação de aposentadoria, de modo a não comprometer o custeio do plano e nem onerar o restante da coletividade beneficiária. Portanto, o participante somente possuirá direito ao cálculo de renda integral se preencher os requisitos necessários à sua percepção, ou seja, possuir tempo de serviço e idade mínima para fazer jus à suplementação de aposentadoria.

Conforme brilhantemente explanado pelo desembargador relator Francisco Bezerra Cavalcante em seu voto, a lei que regulamentava os planos de Previdência Privada à época da adesão do ex-participante era a lei 6.435/77. Porém, esta, em nenhum dos seus dispositivos, dispunha de "idade mínima para concessão do benefício previdenciário". Desta forma, adveio o decreto 81.240/78 complementando e definindo requisitos para a aposentadoria complementar, a saber: tempo de serviço e idade mínima.

Outro tema apreciado pelo desembargador é a constitucionalidade da norma exposta no decreto 81.240/78, conforme julgamento da ADIn 2387/DF.

No que tange a legalidade do decreto, o STJ pacificou entendimento quanto à possibilidade de estipulação de redutor etário para a concessão da aposentadoria antecipada tendo em vista a manutenção do equilíbrio atuarial.

A 3ª turma do STJ, no REsp 1443304/SE, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que "seja sob a égide da lei 6.435/1977 ou das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização".

Ao final, concluiu que "não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito".

Curiosamente, apesar de já pacificado no âmbito do STJ e de outros tribunais, a exemplo do TJ/CE, a legalidade na aplicação de redutor etário pelas entidades de previdência complementar ainda não é entendimento majoritário em alguns Tribunais de Justiça.

Em divergência com o STJ, alguns juízes e tribunais deixam de observar o decreto 81.240/78 e os regulamentos dos planos de benefícios das fundações e declaram ser ilegal a aplicação do limitador de idade, gerando conflitos jurisprudenciais e recursos repetitivos acerca do tema já apreciado e mitigado pelo STJ.

Portanto, conclui-se que, mesmo com decisões do STJ e do TJ/CE, a uniformização de jurisprudências para declarar a legalidade na aplicação do redutor etário para concessão antecipada de aposentadoria suplementar nas entidades de previdência privada é crucial para evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas e o desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial das reservas previdenciárias das entidades.

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*Stephanie Araújo Miranda é advogada do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.

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