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Recof-Sped: Simplificação e Benefícios aos Contribuintes

Por esta nova modalidade, a empresa beneficiária pode importar ou adquirir no mercado interno insumos para a sua produção, com suspensão do pagamento de tributos, industrializando os seus produtos finais e os exportando.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Atualizado em 24 de agosto de 2016 10:25

A Secretaria da Receita Federal do Brasil iniciou um projeto para a ampliação do acesso ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), por meio da edição da Instrução Normativa RFB 1.612, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), foi ampliado o rol de empresas que podem se beneficiar do regime.

Por esta nova modalidade, a empresa beneficiária pode importar ou adquirir no mercado interno insumos para a sua produção, com suspensão do pagamento de tributos, industrializando os seus produtos finais e os exportando. Este regime oferece basicamente os mesmos benefícios do anterior. A principal vantagem é a simplificação dos procedimentos e a redução do custo de implementação e manutenção do regime, pois basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital-Sped).

A fruição do regime depende da prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, para tanto, a interessada deverá atender aos seguintes requisitos previstos no artigo 5º da referida Instrução Normativa:

I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;

III - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

IV - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos; e

V - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.288, de 31 de agosto de 2012.

Dentre os critérios para habilitação e fruição do regime, a empresa interessada deve exportar pelo menos 80% do valor importado a cada ano, sendo no mínimo US$ 5 milhões em exportações anuais, industrializar pelo menos 80% dos insumos importados sob amparo do regime e estar em dia com as obrigações da escrituração fiscal digital (EFD).

Ainda, como requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped, verifica-se a obrigatoriedade de manter segregada, a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime e escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada.

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*Fabíola Paes de Almeida Ragazzo é advogada e consultora tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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