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Militares e Previdência Social - Erros e Injustiças

Injustamente, ignorarmos que esta carreira não possui diversas benesses de trabalhadores civis, as quais, em geral, são negadas sob pretexto, justamente, de não serem extensíveis a militares.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Atualizado em 26 de agosto de 2016 10:19

Nos últimos meses, o debate sobre a reforma previdenciária tem evoluído no Brasil. Dentre os objetivos do futuro sistema, a busca pela erradicação de privilégios e inadequações de nosso modelo protetivo, os quais, não obstante as reformas de 1998 e 2003, ainda perduram. Em tal contexto, inevitavelmente surgem posições prematuras que, a pretexto construir um modelo adequado de proteção social, acabam por reproduzir ideias erradas e injustas. Aqui se insere o debate sobre os militares e a previdência social. A inclusão destes nos moldes do seguro social vigente aos trabalhadores em geral implica, inevitavelmente, erros e injustiças que escapam ao senso comum.

A equiparação da cobertura protetiva de militares e civis parte de um erro elementar, que é ignorar a necessária manutenção de plena higidez física e mental dos integrantes das Forças Armadas. A completa aptidão para o combate, física e mental, é atributo essencial a quem pretende defender o território nacional e seu povo. Como bem resumiu Rui Barbosa, nossas Forças podem passar cem anos sem serem usadas, mas nem um minuto sem estarem preparadas.

Ademais, em um momento histórico em que os inimigos se escondem sob mantos variados, como o terrorismo, nossas Forças devem estar mais aptas do que nunca. O retiro precoce do militar é um preço necessário a nossa soberania; a ausência de contribuição, o reconhecimento da impossibilidade de submissão da carreira a premissas atuariais do seguro social. As Forças Armadas não são construídas somente com navios, aviões e blindados, mas, principalmente, por profissionais competentes e em plenas condições.

Além do erro de equiparar situações extremamente desiguais, há também uma profunda injustiça em buscar a equiparação de militares aos trabalhadores em geral na cobertura previdenciária. Durante toda sua vida, o militar compreende que não poderá possuir as mesmas garantias de remuneração, condições de trabalho e mesmo familiares de um profissional comum, tendo em vista as particularidades de sua profissão, a qual, ao dedicar a vida à pátria, traduz primazia absoluta dos interesses da nação.

Sendo assim, não cabe ao militar jornada de trabalho nos termos da legislação trabalhista, incremento de remuneração por jornada extraordinária ou insalubre, garantias adicionais, como o FGTS, ou mesmo a simples escolha do local de sua residência. Já na única condição possivelmente vista como vantajosa, há a injusta defesa de uma equiparação ao trabalhador privado.

Ou seja, injustamente, ignorarmos que esta carreira não possui diversas benesses de trabalhadores civis, as quais, em geral, são negadas sob pretexto, justamente, de não serem extensíveis a militares. O militar, como é comum em outros países, não possui cobertura previdenciária. Ao atingir o tempo de atividade, passa à inatividade remunerada, ainda na condição de militar, sem prejuízo de suas contribuições à pensão militar, na hipótese de óbito.

Ao debatermos a previdência social no Brasil, temos de resistir ao discurso demagógico e fácil dos bodes expiatórios. Caso ainda seja opção do brasileiro manter suas Forças Armadas - o que parece ser a realidade, tendo em vista a elevada confiança do povo na instituição - temos de assegurar sua manutenção efetiva e em condições de operação, sob pena de, no futuro, arcamos com as nefastas consequências do desaparelhamento humano de nossas defesas.

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*Fábio Zambitte Ibrahim é advogado do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados. Doutor em Direito Público pela UERJ. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Professor Adjunto de Direito Financeiro e Tributário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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