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Regularização de ativos mantidos no exterior

Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto

Veio mesmo em muitíssima boa hora a possibilidade de "acerto de contas", com a repatriação associada ao pagamento de tributo e multa em valores razoáveis.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Atualizado às 08:44

Manter dinheiro fora do País tem sido postura adotada por muitos cidadãos brasileiros (e Pessoas Jurídicas também) que, não sem razão, pretendem resguardar seu patrimônio de qualquer risco relacionado à solidez do nosso Sistema Financeiro e à estabilidade das regras a ele aplicáveis.

Sabemos todos que a sensação de segurança e a confiança daí decorrente são, do ponto de vista dos investidores, conquistas decorrentes de longo e criterioso processo de análise de variados parâmetros fixados pelo Mercado (estabilidade política e institucional, democracia em pleno exercício, gastos públicos e inflação sob controle, segurança jurídica, entre outros).

Se temos experimentado avanços em vários aspectos e angariado - não sem percalços - mais respeito dos agentes financeiros internacionais, o assim chamado "risco Brasil" persiste e ainda é o principal responsável por uma taxa básica de juros de 14,25% ao ano, uma das maiores do mundo (a maior entre os BRICS, por exemplo).

É diante desse cenário que pessoas residentes no Brasil possuem significativo patrimônio investido no exterior.

Mas na medida em que os ativos (recursos, bens e direitos) são omitidos das autoridades fiscais e monetárias do País, a segurança buscada vem a reboque de uma intranquilidade latente, tendo em vista os riscos associados, consideradas, em tese, as possíveis sanções de natureza tributária e penal.

Assim sendo, veio mesmo em muitíssima boa hora a possibilidade de "acerto de contas", com a repatriação associada ao pagamento de tributo e multa em valores razoáveis que venham de encontro à acomodação dos interesses das partes envolvidas, atingindo-se, com isso, a pacificação social.

Instituído pela Lei 13.254/16 e regulamentado pelas Instruções Normativas nºs 1.627 e 1.654 da Receita Federal do Brasil e pela Circular 3.805, do Banco Central do Brasil, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) constitui importante e eficaz instrumento para i) de um lado, proporcionar ao Governo, em tempo de grave crise econômica e fiscal, um sensível e extraordinário aumento de sua receita, mediante o ingresso de valores a serem recolhidos a título de Imposto sobre a Renda e multa; ii) e, de outro, viabilizar ao interessado (pessoa física ou jurídica), detentor de ativos no exterior cuja existência não é até hoje do conhecimento das autoridades fiscais e monetárias do País, a solução definitiva de contingências relacionadas aos aspectos tributários e penais envolvidos na prática de manutenção de ativos não declarados no exterior.

Do ponto de vista do detentor dos referidos ativos, o pagamento de 15% a título de Imposto sobre a Renda, acrescido de multa de 100% do valor do imposto, incidente sobre o total dos ativos, parece-nos compensar, sob o ponto de vista da análise de uma relação custo-benefício, a regularização da situação sob os aspectos tributários e penais, principalmente se considerarmos o avanço dos acordos de cooperação firmados entre diversos Países (Brasil incluído) e que tornarão praticamente impossível a não detecção de recursos, bens e direitos mantidos no exterior.

É certo que há algumas imprecisões e até mesmo discussões jurídicas acerca do Regime de Repatriação, tal qual moldado pela legislação e atos regulamentares. Um dos pontos de debate refere-se à definição da base de cálculo como sendo o valor dos ativos possuídos em 31/12/2014, desprezando-se tudo aquilo que eventualmente já houvera sido consumido até então. Acerca desse ponto, o Exmº Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Dep. Rodrigo Maia, já anunciou que será submetido à votação, pela referida Casa Legislativa, Projeto de modificação da legislação para deixar explícito tal entendimento, em contraposição ao que a área técnica da Receita Federal defende.

Outra pretendida modificação diz respeito à derrubada da restrição hoje existente quanto aos possíveis beneficiários do Regime Especial. Pretende-se viabilizar também a participação de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção e eletivas, o que hoje é vedado àqueles que detinham esse "status" na data da publicação da Lei 13.254/16.

Não obstante as possíveis modificações vindouras e não perdendo de vista que se trata, indiscutivelmente, de benefício (ou favor fiscal, com repercussão também no campo penal) cuja adesão é facultativa, bem assim que o prazo fatal para manifestação da opção esgota-se no próximo dia 31 de outubro de 2016, aconselha-se aos interessados, por cautela, que busquem a devida assessoria, seja para a análise de eventuais riscos, vantagens e vulnerabilidades, seja para o encaminhamento de todo o procedimento, com a elaboração de todas as declarações e o devido acompanhamento junto aos órgãos competentes, relativamente à adesão ao referido Regime de Repatriação.

Com isso ganha a Nação e toda a sociedade brasileira.

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*Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto é advogado. Integrou lista sêxtupla votada pelo CFOAB para o preenchimento da vaga de desembargador Federal do TRF da 1ª região.

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