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Juizados Especiais Cíveis, meu processo minha vida

A cada ano o número de processos judiciais, agregados com o pedido de indenização extrapatrimoniais, aumenta de forma expressiva.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Atualizado em 4 de outubro de 2016 07:03

Embora o título do artigo traga consigo a ideia de ironia, o presente texto trata do impacto trazido pelas altas indenizações que ainda têm sido concedidas em casos tramitados perante os Juizados Especiais Cíveis, questão de elevada importância e relevante debate.

Atualmente, tem sido cada vez mais comum verificarmos processos judiciais com pedido de indenização por danos morais, sendo aceitável dizer que nos casos que envolvem o direito do consumidor, referido pedido é praticamente uma regra.

Igualmente é comum tanto nos pedidos formulados nas iniciais, quanto na fundamentação das sentenças e acórdãos, a indenização por danos morais fixada sob o caráter pedagógico, para a reparação de dano extrapatrimonial que atingiu a dignidade, a honra, a imagem e demais ofensas de ordem moral.

A cada ano o número de processos judiciais, agregados com o pedido de indenização extrapatrimoniais, aumenta de forma expressiva.

Isto porque, diante dos custos e riscos reduzidos, os autores ingressam com demandas judiciais esperando algum tipo de ganho, como por exemplo adiar o cumprimento de obrigações assumidas, ou ainda, buscar indenização sob a perspectiva de ter sido lesado, moral, financeira ou fisicamente. Neste contexto, por vezes observa-se que a intenção na proposição da ação judicial não é resolução para uma questão, mas sim buscar uma robusta indenização por danos morais.

Cite-se como exemplo os processos advindos das relações de consumo. De fato, são inúmeros processos distribuídos em todos os Juizados Especiais Cíveis de todo país, em face de instituições bancárias, fabricantes de produtos, concessionárias de serviços públicos, etc.

Sem adentrar ao mérito dessas ações, verifica-se, claramente, que inúmeras empresas possuem políticas de acordo focadas na resolução das controvérsias, através da composição e acordo. Inclusive, em diversas ocasiões ofertam propostas para pagamento de valores razoáveis à título de indenização extrapatrimonial.

Porém, nas Comarcas ou Foros em que os consumidores e/ou a advocacia local tem a ciência do patamar de condenações elevadas, a composição geralmente resta infrutífera.

Ou seja, o escopo primordial do ajuizamento das demandas judiciais tem sido subvertido na busca incansável da auferição de indenizações de valores robustos, dinamizadas pelo pedido de danos morais.

Em quantas situações os Advogados que atuam no contencioso, ligam para os Autores ou seus Patronos, buscando pactuar acordo antes mesmo da data da audiência e, ao expor a proposta de acordo são surpreendidos com a absurda resposta: "Doutor, os danos morais arbitrados nessa Comarca são elevados, não compensa fazer acordo, qualquer proposta será inferior ao valor da condenação, prefiro aguardar a sentença!".

É de suma importância que a questão seja acompanhada com o rigor esperado, evitando-se o enriquecimento sem causa, expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico.

A fixação de indenizações no teto dos Juizados, no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, deve ater-se a casos graves, cuja criticidade comporte referida penalidade.

Em que pese a fundamentação, entendimento jurisprudencial ou doutrinário quanto à fixação de danos morais, pondera-se que o valor de R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), atual teto dos juizados, pode vir a caracterizar o "enriquecimento sem causa" em situações pontuais.

Além deste teto ser sugestivo para quem visa auferir valores, contribui para o crescimento do número de processos distribuídos e de recursos, pois provavelmente será interposto apelo para afastar ou reduzir o quantum fixado no teto.

Finalmente, cabe mencionar outros tipos de impactos advindos dessa situação, tais como empresas que decidem não ingressar no mercado de consumo brasileiro ou em determinada localidade de nosso país, ou ainda, encerram sua atividade, devido aos altos patamares alcançados com o custo das demandas judiciais.

Assim, poucos são os beneficiados em face da restrição a bens maiores, como a geração de empregos, livre concorrência, abertura de novas empresas, investimentos em tecnologia.
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*Edson de Freitas é advogado do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.


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