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Definidas as regras para o licenciamento ambiental dos portos em São Paulo

Norma da CETESB consolida o recente entendimento de que a instalação, ampliação e operação de instalações portuárias são passíveis de licenciamento ambiental perante o órgão estadual.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Atualizado em 13 de outubro de 2016 07:48

Após um longo processo de elaboração, finalmente entrou em vigor, em 29 de setembro de 2016, a Decisão de Diretoria n 210/2016/I/C da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), que disciplina o licenciamento ambiental de instalações portuárias no Estado de São Paulo.

Referida norma consolida o recente entendimento da CETESB de que a instalação, ampliação e operação de instalações portuárias são passíveis de licenciamento ambiental perante o órgão estadual - ressalvados os casos de competência federal, que são as instalações portuárias voltadas ao transporte de produtos perigosos ou que movimentem carga superior a 15 milhões de toneladas por ano. Desse modo, são estabelecidas as diretrizes do procedimento de licenciamento ambiental de tais empreendimentos.

As instalações portuárias que já estão em operação - caso de grande parte dos terminais do Porto Organizado de Santos - também deverão se regularizar. O artigo 7º da Decisão de Diretoria dispõe que a CETESB irá notificá-los a apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Relatório de Regularização Ambiental (RRA). Após a análise e aprovação do RRA pela CETESB, o empreendedor deverá firmar um Termo de Compromisso com o órgão ambiental, estabelecendo as condicionantes técnicas a serem atendidas para a emissão da Licença de Operação e as penalidades em seu eventual descumprimento.

A decisão de diretoria também traz, em seu anexo II, o Roteiro para Elaboração de RRA de Instalação Portuária de Granéis. Dentre a extensa lista de documentos e informações que devem ser apresentados à CETESB, destacam-se a identificação e avaliação dos passivos ambientais dos terminais portuários, relativos a temas ambientais sensíveis para grande parte das instalações, como, por exemplo: áreas degradadas; impermeabilização do solo; emissões atmosféricas de particulados; existência de áreas contaminadas; interferência nos recursos hídricos; geração de efluentes e de resíduos sólidos e riscos de acidentes. Além disso, o Anexo II apresenta a lista de 21 procedimentos e equipamentos de mitigação e controle dos impactos ambientais que os terminais portuários devem implementar para sua regularização.

Em uma primeira análise, a definição sobre a competência e o processo de regularização dos terminais portuários no Estado de São Paulo são vistos como positivos, uma vez que garantem a segurança jurídica para o empreendedor, que sofre com a lacuna de regulamentação sobre o tema. Contudo, as numerosas exigências técnicas para a regularização do licenciamento ambiental poderão ser um óbice para a implementação dos sistemas de controle ambiental e para a adesão dos terminais portuários no Estado.
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*Roberta Danelon Leonhardt, Daniela Stump e Jéssica Gomes são, respectivamente, sócia e advogadas da área ambiental do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.


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