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As provas de montaria como patrimônio cultural e do esporte brasileiro

A Constituição Federal, em hipótese alguma proíbe a realização de esportes que envolvem os animais e sua milenar interação com os homens.

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Atualizado às 10:03

Há poucos dias, o STF, em julgamento apertado, com placar de 6 votos a 5, considerou inconstitucional uma lei do Estado do Ceará que regulamenta a Vaquejada. Já é preciso dizer que esta decisão não proíbe a Vaquejada em outros Estados do Brasil. É um julgamento que diz respeito ao Estado do Ceará. É um precedente, certamente, mas ainda não é a palavra final sobre o assunto. Até porque essa atividade existe em inúmeros Estados brasileiros, que ainda vão lutar pelo direito de exercê-la, certamente.

Com todo respeito que tenho à Suprema Corte do nosso país, não posso, como advogado, concordar com o julgamento. E penso, como cidadão, que o STF terá outras oportunidades de discutir a matéria novamente. E de conhecer mais de perto a atividade, a modalidade desportiva e a cultura do povo nordestino, completamente entranhada com a da Vaquejada.

A nossa
Constituição Federal estabelece no seu art. 215, que "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais". A Constituição ainda diz que "O Estado protegerá as manifestações das culturas populares". E no parágrafo 4o, do art. 215, ainda estabelece que "Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei".

Um pouquinho mais adiante, ainda na Constituição, o art. 217 estabelece que "É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um". Ou seja, já por dois caminhos se legitima a prática de vaquejadas, rodeios, montarias em geral, onde se incluem o turfe e o hipismo; este último esporte olímpico que já rendeu gloriosas medalhas ao nosso País.

Há, portanto, evidente fundamento constitucional para o exercício destas atividades que envolvem a interação milenar dos homens com os animais. Algumas delas, como no caso do rodeio, previstas em lei federal.

Não se pode perder de vista, que a mesma Constituição Federal estabelece, claramente, sem nenhuma sombra de dúvida, que o art. 225, VII, veda qualquer prática que submeta os animais à crueldade.

É importante compreender a extensão da expressão "crueldade", adotada pela Constituição. Os dicionários mais comuns definem crueldade como: "característica ou condição do que é cruel", ou, ainda, "prazer em fazer o mal; impiedade, maldade".

Só quem não conhece as modalidades de rodeio, montarias, vaquejadas, hipismo, marcha, turfe é que pode afirmar que o peão, o atleta, o jóquei, o cavalheiro, que montam os animais o fazem para cometer crueldade.

É uma visão distorcida, urbanoide, de quem nunca foi conhecer de perto as condições em que essas atividades são realizadas. É fruto da conclusão tomada pelo expectador do Youtube, das redes sociais. Alguém que não conhece de perto os rincões desse Brasil.

E não me venham aqui dizer de eventos clandestinos, sem controle das autoridades públicas, sem a presença de veterinários. Estamos aqui em defesa da atividade lícita, prevista nas leis federais e estaduais que regem a matéria. Eventos autorizados e licenciados nos termos da lei, com presença de veterinário responsável, fiscalizados pelas autoridades públicas.

Como todo respeito ao STF, a decisão contra a lei do Ceará presta um desserviço aos próprios animais, porque veda a regulamentação, declara inconstitucional, uma lei que pretendia estabelecer critérios técnicos para a realização da atividade, que impunha punições para quem, de alguma forma, maltratasse os animais.

Há uma carga de subjetivismo gigante no ponto de vista daqueles que veem no rodeio, na vaquejada, no hipismo, no turfe, posturas de desrespeito aos animais. Seria respeitoso manter um cão de grande porte o dia todo num apartamento de 60 metros quadrados, nas grandes metrópoles brasileiras? Ou mesmo manter pássaros em gaiolas nos centros urbanos, os quais existem aos milhões Brasil afora?

Certamente, você que não concorda com nosso ponto de vista já está se enchendo de argumentos. Certamente vai nos dizer que trata seu cão com todo o carinho, mesmo em 60 metros quadrados de seu apartamento, com direito a um passeio de meia hora todo dia, pra fazer as necessidades pelas árvores do bairro.

Viu só como é subjetivo!

Num Estado Democrático de Direito quem arbitra a solução da discordância são as autoridades constituídas. É o Congresso Nacional, o Poder Judiciário, o Poder Executivo.

E todos estes órgãos, estão submetidos à Constituição Federal, que, em hipótese alguma proíbe a realização destes esportes que envolvem os animais e sua milenar interação com os homens.

O que se proíbe é a crueldade; crueldade esta que não existe nas modalidades que são realizadas nos termos da lei.

Há inúmeras decisões judiciais Brasil afora nesse sentido. E elas são a maioria.

É hora mesmo do segmento envolvido com estas práticas tomar as ruas de Brasília nesta terça, 25/10, e mostrar a todas estas autoridades o gigantesco número de pessoas de bem que vivem para esses esportes.

Nem vamos discutir aqui a riqueza econômica que isso tudo gera. Fica esse assunto para uma outra oportunidade.

Que seja uma terça-feira de democracia e de paz. Com a demonstração de que o brasileiro do interior do nosso País ama os animais e os respeita, a ponto de cultivar culturas centenárias que envolvem e entrelaçam o homem e os animais.

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*Evandro A. S. Grili é advogado, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.


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