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Cooperação Nacional: para maior eficácia dos atos jurisdicionados

Patrícia Krause

Uma das grandes inovações é o princípio da Cooperação Nacional, que dispõe, que todos os membros e serventuários do Poder Judiciário devem realizar todos os atos imprescindíveis para alcançar os objetivos do legislador.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Atualizado em 9 de novembro de 2016 08:26

O novo CPC traz grande destaque aos princípios e garantias fundamentais do processo e da CF.

Interessante ressaltar os cinco objetivos apresentados pela Comissão de Juristas no anteprojeto do novo CPC "1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão."

Neste diapasão, uma das grandes inovações é o princípio da Cooperação Nacional, que dispõe, resumidamente, que todos os membros e serventuários do Poder Judiciário devem realizar todos os atos imprescindíveis para alcançar os objetivos do legislador.

Essa realização de atos deve ser concisa e ágil - sempre de acordo com os princípios da boa fé, do contraditório e da razoabilidade -, afastando a burocracia ou atos desnecessários em processos, que acarreta em evidente atraso na prestação jurisdicional.

A título de exemplo, que infelizmente vem se apresentando muito comum, é a determinação de emenda da peça inicial para parte autora apresentar o endereço eletrônico do réu, quando há elementos suficientes para que a citação do réu realizada. Ora, se a citação se faz possível e há, no próprio Código, previsão de que não é obrigatória sua apresentação (art. 319, §§), este ato não é razoável e nem está de acordo com o princípio da cooperação.

É inegável que a estrutura da cooperação vem justamente para apresentar um melhor serviço jurisdicional às partes, tratando de forma objetiva o processo, conforme suas peculiaridades concretas.

Vale dizer que o princípio da cooperação nacional é um novo mecanismo para busca por direitos efetivos e não tão somente aparentes, a fim de garantir a aplicação de um direito objetivo e justo, observando todos os procedimentos necessários para assegurar o regular prosseguimento do processo judicial.
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*Patrícia Krause é advogada no escritório Martinelli Advogados.


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