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A emenda regimental 24/16 do STJ e o sobrestamento de processos cujas matérias estão afetadas a julgamento em recursos repetitivos

Por meio da referida alteração regimental, o STJ se adequou aos preceitos contidos no novo CPC.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Atualizado em 20 de dezembro de 2016 14:24

O sobrestamento ou não de processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão de a matéria discutida em tais recursos estar afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, é questão relevante e que ocasionava, até a recente Emenda Regimental STJ 24/16, divergência jurisprudencial entre os Ministros que compõem a aludida Corte Superior, causando notórios prejuízos aos jurisdicionados.

A sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, à luz do art. 1.036 do novo CPC, é inaugurada sempre que se verificar a existência de múltiplos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito.

O rito de julgamento dos recursos repetitivos prevê a possibilidade de que a seleção de recursos especiais múltiplos representativos da controvérsia seja realizada tanto pelos vice-presidentes ou presidentes de tribunais de justiça (§1º do art. 1.036 do CPC/2015), como também pelos relatores em tribunal superior, no que interessa para a presente abordagem, pelo STJ (§5º do art. 1.036 CPC/2015).

Após a seleção de tais recursos, haverá uma decisão de afetação do caso, oportunidade em que será determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica objeto da afetação.

Na hipótese de essa decisão ser proferida pelos tribunais de justiça ou pelos tribunais regionais federais, a suspensão se dará em âmbito estadual ou regional, a depender da jurisdição do tribunal prolator (§1º do art. 1.036).

Em relação à decisão de afetação proferida por ministro relator no Superior Tribunal de Justiça, a determinação de suspensão de processamento de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito, sejam eles individuais ou coletivos, deverá ocorrer em âmbito nacional. É o que preceitua o inciso II do art. 1.037 do CPC/2015:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
[...]
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
[...]"
Grifo posterior

Não apenas pela literalidade do disposto no inciso II, do art. 1.037, do CPC/2015, mas também pelo próprio escopo do instituto dos recursos repetitivos, que é o de conferir maior estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, em linha com o previsto no art. 926 do CPC/2015, a aludida suspensão deve se dar, inclusive, em relação àqueles processos que estejam em trâmite no próprio Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, não era isso que se verificava na jurisprudência majoritária do STJ, que vinha entendendo que o sobrestamento dos recursos especiais até o julgamento final do representativo da controvérsia aplicava-se apenas aos casos em tramitação nos tribunais de 2ª instância.

A título ilustrativo confiram-se os exemplos abaixo:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. [...]
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.

[...]" - EDcl no AgInt no AREsp 892.959/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016 - Grifo posterior

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O sobrestamento de processos cuja matéria está sendo discutida em julgamento de recurso repetitivo apenas incide aos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, sendo, portanto, inaplicável aos processos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
[...] -
AgInt nos EREsp 1159241/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016 - Grifo posterior

Apesar de o não sobrestamento dos processos em trâmite no STJ até o julgamento final do recurso repetitivo vir se mostrando a regra, também era possível se identificar decisões em sentido contrário, como, por exemplo, a proferida pela 2ª Turma, no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.442.885/RS, Dje de 06/10/2016, de relatoria do Min. Herman Benjamin e no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, de relatoria do Min. Humberto Martins, DJe 17/08/2016.

A divergência de entendimento a respeito do sobrestamento ou não de processos no âmbito do STJ, em razão da existência de recurso especial repetitivo pendente de julgamento, gerava enorme insegurança jurídica, especialmente na hipótese de as decisões proferidas nos processos que não tiveram a tramitação interrompida serem em sentido contrário à tese firmada em sede de recurso repetitivo.

A situação acima relatada precisava de uma definição pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que ocasionava tratamento anti-isonômico entre os jurisdicionados, o que, recentemente, foi resolvido pela Corte com a edição da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 14/10/2016.

Por meio da referida alteração regimental, o STJ se adequou aos preceitos contidos no Novo Código de Processo Civil, tendo, nesta oportunidade, disciplinado que, havendo a afetação de determinada matéria a julgamento pela sistemática da Lei dos Recursos Repetitivos, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

"Art. 256-L ...................
....................................................................................................................
[...]
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
[...]"
Grifo posterior

Com essa alteração regimental, a nosso ver, o Superior Tribunal de Justiça não apenas deu cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 1.037 do CPC/2015, o qual determina a suspensão de processos em todo o território nacional, na hipótese de a matéria neles discutida restar afetada a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, como também contribuiu para a concretização do espírito de efetividade, de coerência e de integridade que o Novo Código de Processo Civil pretende imprimir, por meio da sistemática de formação de precedentes, aos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.

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*Lara Corrêa Sabino Bresciani é advogada, sócia do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia. Mestra em Direito Constitucional pelo IDP e especialista em Direito Processual Civil também pelo IDP.

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