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Regulamentado o novo parcelamento de débitos do Simples Nacional

O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis e independe de apresentação de garantia, sendo considerado automaticamente deferido após decorridos 90 dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Atualizado em 27 de dezembro de 2016 12:36

A partir do dia 12 de dezembro de 2016, os contribuintes optantes do Simples Nacional poderão parcelar em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não inscritos em dívida ativa da União, com ou sem exigibilidade suspensa ou, até mesmo, parcelados anteriormente, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na Internet, no endereço (Clique aqui), (Clique aqui), no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis e independe de apresentação de garantia, sendo considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela, sendo que o valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento, a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento, o último dia útil do mês do pedido de parcelamento e no dia 10 de março de 2017. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. A legislação também considera inadimplida a parcela parcialmente paga.

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*Ronaldo Pavanelli Galvão é advogado e sócio do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados. Graduado pela Universidade Paulista - São Paulo. Especialização em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária - São Paulo. Pós-graduado em Gestão Tributário pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo.

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