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Boa notícia: ficou mais difícil lesar o credor

Patrícia Krause

Com o NCPC, as possibilidades estão mais amplas: se for comprovado abuso da personalidade jurídica, o credor pode buscar o crédito onde o devedor o destinar.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Atualizado em 30 de dezembro de 2016 11:05

Os tribunais estão cada vez mais preocupados com a utilização indevida da pessoa jurídica para lesar ou fraudar credores. Várias formas de reprimir essa prática têm sido criadas.

Uma delas é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do CC/02 - se for constatado abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade da empresa ou por confusão patrimonial, o juiz pode decidir que os efeitos de algumas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou acionistas dessa pessoa jurídica.

Ou seja, quando pessoas físicas se utilizam da jurídica para objetivos pessoais, estranhos à destinação da empresa, a desconsideração atingirá os bens dos responsáveis pelo desvio da finalidade ou confusão patrimonial.

Também foi criada a desconsideração da personalidade jurídica inversa, a partir de casos recorrentes e construções doutrinárias. Permite que o patrimônio de uma sociedade responda por determinadas dívidas/obrigações do sócio. Esse reconhecimento na legislação pelo CPC/15 mostra a preocupação do Poder Judiciário em manter o equilíbrio entre a proteção das sociedades e os direitos do credor.

Outra forma de coibir o uso ilícito da pessoa jurídica - que ainda não está prevista na legislação, mas já é aceita e aplicada em casos pontuais - é a desconsideração de personalidade jurídica de grupo econômico. Caso seja comprovado que a empresa devedora pertence a um grupo econômico e houve confusão patrimonial que atrapalha o cumprimento das obrigações assumidas por aquela empresa, é possível estender a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação às demais. Um exemplo é quando uma empresa assume diversas dívidas em seu CNPJ, enquanto empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico lucram, justamente visando à confusão patrimonial, a fim de lesar seus credores.

A desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de sócios e administradores é aplicada no Brasil desde 1969 e está em constante evolução. Com o NCPC, as possibilidades estão mais amplas: se for comprovado abuso da personalidade jurídica, o credor pode buscar o crédito onde o devedor o destinar.

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*Patrícia Krause é advogada do escritório Martinelli Advogados.

 

 

*Colaboração de: Karla Moura, advogada no escritório Martinelli Advogados.

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