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STF julgará imunidade do ICMS de filantrópicas enquanto contribuinte de fato

Caso a decisão lhes seja favorável, implicará na possibilidade de restituição dos valores pagos nas compras e serviços tomados nos últimos 5 anos.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Atualizado às 07:45

Quase que despercebido, está pautado para julgamento pelo STF na sessão do próximo dia 22 uma questão importantíssima para as entidades filantrópicas: a não incidência de ICMS nas aquisições de produtos e serviços efetuados por essas, enquanto contribuintes de fato do tributo.

Isto porque, na prática, todas as aquisições feitas pelas entidades já trazem "embutido" o imposto, fazendo com que estas não fruam do benefício constitucional já que acabam pagando o valor total da nota fiscal. Contudo, caso a decisão lhes seja favorável, implicará na possibilidade de restituição dos valores pagos nas compras e serviços tomados nos últimos 5 anos, além de deixar de pagar nas situações futuras.

O Recurso Extraordinário que será julgado - RE 608.872/MG, foi interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face do acórdão que entendeu pela ilegalidade da cobrança uma vez que "as instituições de assistência social foram declaradas, pela CF, imunes a impostos exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casas de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes, sendo altamente louvável que usufruam de tais benefícios" .

Não por acaso, diversos Estados, inclusive São Paulo, habilitaram-se como "amicus curiae", para poderem se manifestar no processo.

O alerta que se faz é que, como tem ocorrido em julgamentos desfavoráveis aos Estados, como ocorreu no caso do chamado "protocolo 21", o STF pode modular os efeitos da decisão, ou seja, resguardar o direito pretérito somente àquelas instituições que ingressaram em juízo para discutir a questão e, para as demais, o beneficio valerá apenas da decisão para frente, implicando na "perda" do direito da restituição.

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*Pedro Miguel Abreu de Oliveira é advogado na Davanzo Advogados. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Subseção de São Bernardo do Campo.

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