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Cuidados na contratação de seguro para administradores

Além da análise atenta da apólice de seguro e da regulamentação da SUSEP, a contratação do seguro D&O imprescinde de um cuidadoso preenchimento do questionário de risco apresentado pela companhia seguradora, para que fiquem claras as situações efetivamente conhecidas pelos administradores.

segunda-feira, 13 de março de 2017

Atualizado em 10 de março de 2017 08:34

Em uma economia cada vez mais globalizada, é cada vez mais comum a contratação do seguro de responsabilidade civil D&O (Directors and Officers Liability Insurance) para diretores, administradores, gerentes ou conselheiros de empresas. Referido seguro tem por objetivo proteger o patrimônio dos administradores que, no exercício de suas funções, podem vir a ser responsabilizados por danos causados a terceiros.

O seguro D&O tem origem nos EUA e se desenvolveu em nosso país principalmente após a abertura do mercado à empresas e administradores estrangeiros. As indenizações pagas pelo seguro referem-se principalmente às questões fiscais e trabalhistas, bem como ao descumprimento, pelo administrador, de normas regulamentadoras aplicáveis às atividades desenvolvidas como, por exemplo, aquelas baixadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, pelo Banco Central dentre outros.

É importante notar que o seguro, apesar de proteger os administradores, e até mesmo a própria empresa que o contrata, não abrange todas as situações vividas pelo empresário ao decidir os rumos da sociedade, restringindo-se apenas a atos culposos praticados pelo administrador.

Como exemplo, pode-se citar a recente decisão da 3ª turma do STJ sobre o assunto, na qual foi rejeitado um pedido para que fossem incluídos na cobertura do seguro atos investigados como insider trading.

De acordo com relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, "atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária".

O ministro relator esclareceu, ainda, que a omissão de informações relevantes quando da contratação do seguro e preenchimento do questionário de risco pode prejudicar o pagamento da indenização pretendida.

Para o STJ, "a cobertura feita nesse tipo de seguro é restrita a atos culposos da gestão dos administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais administradores".

Assim, além da análise atenta dos termos e condições da apólice de seguro e da regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a contratação do seguro D&O imprescinde de um cuidadoso preenchimento do questionário de risco apresentado pela companhia seguradora, para que fiquem claras as situações efetivamente conhecidas pelos administradores.

Neste aspecto, registra-se que a SUSEP, no final de 2016, editou regulamentação específica para o seguro D&O através da Circular SUSEP 541, de 14 de outubro de 2016, passando a permitir a cobertura também para multas e penalidades aplicadas aos segurados. Tal permissão é importante para os segurados que, no exercício de suas funções, podem vir a ser penalizados por órgãos como a CVM ou o CADE, pela prática de atos culposos.

De acordo com a Circular SUSEP 541, é obrigatória a oferta de cobertura básica de danos causados pelos administradores no exercício de suas funções, sendo opcionais as coberturas de custo de defesa, multas e penalidades. Dentre os riscos cobertos, cita-se a garantia contra penhora online, contra a indisponibilidade de bens, o pagamento de condenações fiscais e trabalhistas, dentre outros, a depender das condições de contratação.

O seguro, contudo, não contempla riscos cobertos pelo seguro de responsabilidade civil geral, pelo seguro de responsabilidade civil profissional e pelo seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais. Também não prevê a indenização de atos ilícitos, dolosos, ou praticados com omissão criminal pelo administrador, ou com infração de preceito legal ou código de conduta da empresa, bem como situações relacionadas a processos ou a investigações iniciadas antes da contratação do seguro.
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*Patrícia M. C. de Vilhena é advogada do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.

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