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CREMESP e o caso Marisa - Resolução CFM 1.931, de 17 de setembro de 2009 (Código de Ética de Medicina)

Paulo Oliver e Heitor Estanislau do Amaral

É muito difícil falarmos em falta de ética quando os personagens são artistas, jogadores de futebol, políticos, pessoas públicas que fazem de sua vida um livro aberto.

quarta-feira, 15 de março de 2017

Atualizado às 08:55

Quando buscamos pelo Código de Ética, devemos refletir antes de julgar qualquer profissional, seja médico, dentista, advogado, enfermeiro, ou qualquer outro.

Sabemos que todo serviço realizado em grupo existe um responsável, mas não podemos acusar alguém quando o retrato é pessoa de imagem pública.

É muito difícil falarmos em falta de ética quando os personagens são artistas, jogadores de futebol, políticos, pessoas públicas que fazem de sua vida um livro aberto.

Nem no direito ao esquecimento ela se enquadraria.

O direito de conhecimento não se mistura com o abuso de direito, "o desrespeito é uma coisa", a informação é outra, a pessoa pública não tem couraça para proteger de informações necessárias ou mascaradas.

No caso em análise, o profissional médico não tem vínculo político, tem compromisso com a ética, nada mais, não pode sofrer pena por vontade de superior ou de quem procura dar "carteirada".

Gabriela Munhoz, médica acusada de compartilhar uma notícia pública, durante seu plantão. Não falou nada de mais, pois era notória a situação da ex-primeira dama Marisa Letícia.

A médica não feriu o Código de Ética Médica, mais precisamente o art. 23.1

Vênia! A médica em questão está pagando pelo que não fez. Os jornais, como a Folha de S. Paulo, edição do dia 9/2/2017, publicou os comentários da colunista Cláudia Collucci, nos seguintes termos:

"Nesta quarta-feira (8), o pai dela disse que a médica não teve acesso ao prontuário de Marisa, que só comentou dados já disponíveis na internet e que entrará com uma ação na Justiça para reverter a demissão.

Na sindicância do Cremesp, Grabriela será investigada quanto à infração do artigo 73 do código, que proíbe o médico de "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente".

O código é claro, revelar fato que tenha conhecimento "em virtude do exercício de sua profissão".

No caso em tela, as informações foram obtidas pela internet, ou seja, não foi em razão do exercício da profissão.

Dessa forma, não há nexo causal entre a conduta da acusada e o resultado.

Algo para refletirmos!

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1. Código de Ética Médica

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

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*Paulo Oliver é advogado de Direito de Imagem, especializado em Direito Médico e Direito Penal, ex-presidente da Comissão de Direito Médico da OAB/SP, ex-presidente da Comissão de Propriedade Imaterial da OAB/SP, Membro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO, Coordenador da Comissão de Estudos da Saúde da mesma entidade.

*Heitor Estanislau do Amaral é membro da Comissão de Estudos da Saúde da FECOMERCIO, ex-professor de Direito do Autor da Universidade Católica de Santos, e, ex-membro da Comissão de Direito Autoral da OAB/SP.

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