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Privacidade, proteção de dados e colisão de direitos fundamentais na internet

Luiza Helena G. Schinki

A privacidade e a proteção de dados pessoais é um tema cada dia mais frequente nos Tribunais do país.

sexta-feira, 17 de março de 2017

Atualizado em 16 de março de 2017 12:18

Modernamente o Direito enfrenta dificuldades nunca antes imaginadas, posto que trazidas pelo rápido avanço tecnológico nas áreas da informática, eletrônica, mecatrônica, etc.

Importante dizer que neste cenário de acelerado avanço tecnológico as relações humanas passaram igualmente a se dinamizar na velocidade de um "click", diferentemente das leis que as regulam, que ainda que modernas jamais estarão a frente das relações jurídicas aperfeiçoadas on line.

Oportuno mencionar que à medida que as interações humanas passaram a se dar cada vez mais no ambiente virtual novas vulnerabilidades surgiram, tais como: ataques cibernéticos, novos tipos de violência e discriminação, invasões à privacidade, etc., de tal sorte que, os limites das relações deixaram de ser as fronteiras tangíveis e passaram a ser àquelas intangíveis e desconhecidas, tornando-se assim cada vez mais essencial garantir a proteção aos direitos fundamentais.

Feito esse breve introito, passemos à análise do direito à privacidade, a proteção de dados pessoais e a sua colisão com outros direitos fundamentais.

Nesta senda, adequado dizer que a privacidade e a proteção de dados pessoais é uma preocupação cada vez mais crescente na população e sua colisão com outros direitos fundamentais é um tema cada dia mais frequente nos Tribunais do país. Isto porque o uso comercial dos dados se tornou um negócio rentável para diversas empresas, no entanto, os direitos à privacidade e à liberdade impõem um limite natural ao direito à informação.

Imperioso dizer que o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) regulamenta o uso de dados do usuário pelos provedores, exigindo inclusive seu consentimento com os termos de uso e política de privacidade para o tratamento de dados, matéria essa que vem mais bem regulamentada no PL 5.276/16.

O grande debate que se coloca é: quais são os limites éticos aplicados aos termos de uso e as políticas de privacidade; qual é a extensão do consentimento dado pelo usuário da rede; quais são os procedimentos de transparência aplicados pelas companhias aos seus consumidores e qual é a periodicidade com que os relembra dos termos dos contratos eletronicamente assinados, entre outros temas.

Pelo exposto, verifica-se que pagamos um alto preço para nos incluirmos digitalmente, ou seja, fornecemos os nossos próprios dados, leia-se o próprio EU e muitas das vezes esse é um caminho sem volta, pois ainda não se há técnica aprimorada o suficiente para apagar os rastros deixados na internet.

Assim, cabem as empresas assegurarem com a máxima transparência os direitos fundamentais de retificação, controle e proteção dos dados e privacidade de cada usuário, assegurando sua boa reputação no cyber espaço.
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*Luiza Helena G. Schinki é coordenadora jurídica do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

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