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Empresas optantes pelo Simples Nacional e o Programa Especial de Regularização Tributária ("PERT")

É absolutamente legítima a limitação de adesão ao Parcelamento Especial previsto na Instrução Normativa RFB 1.711/17.

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Atualizado às 09:25

No presente artigo vamos abordar a impossibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional aderirem aos benefícios fiscais previstos pelo Programa Especial de Regularização Tributária ("PERT") instituído pela Medida Provisória 783/17.

Inicialmente gostaríamos de ressaltar que a MP 783/17, instituída pelo Governo Federal em 31/5/17, permitiu que os contribuintes parcelassem débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/4/17.

 

 

Em uma leitura apressada da referida Medida Provisória os contribuintes poderiam concluir que quaisquer pessoas jurídicas poderiam aderir a este benefício fiscal:

Art. 1 Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta MP.

§1 Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

A redação do dispositivo legal acima citado possui uma semântica abstrata (norma de conteúdo abstrato) e o intérprete ao efetuar uma análise apressada poderia chegar a conclusão que qualquer pessoa jurídica poderia aproveitar os benefícios fiscais.

Ao efetuarmos uma leitura detalhada da MP 783/17 é possível identificar que não há nenhuma menção às empresas optantes do Simples Nacional. Tal fato por si só no mínimo poderia indicar (o que não é verdadeiro como veremos mais adiante) que em tese não haveria nenhuma vedação expressa para que estas empresas aderissem ao parcelamento especial.

Recentemente em 22/6/17 foi divulgado na mídia que a Receita Federal regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária ("PERT") indicando quais os procedimentos que os contribuintes deveriam adotar para poder usufruir do benefício fiscal. Esta regulamentação dos procedimentos de adesão ao parcelamento ocorreu através da Instrução Normativa RFB 1.711/17.

Ao analisarmos a referida Instrução Normativa uma regra chama atenção que é justamente o tema objeto da nossa coluna. A disposição prevista no parágrafo único do art. 2 que veda a inclusão no PERT os débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional:

Art. 2 Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:

(.)

Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LC 123, de 14/12/06;

Nesse sentido, considerando que não existe nenhuma vedação expressa na MP 783/17 acerca da impossibilidade da inclusão de débitos (tributários e não tributários) de empresas optantes do Simples Nacional poder-se-ia concluir que a Instrução Normativa RFB 1.711/17 extrapolou a sua competência regulamentar e criou uma nova regra limitativa não prevista em Lei (MP).

Tal afirmação não é verdadeira!

Como é de conhecimento geral, o regime do Simples Nacional, que foi criado pela LC 123/06, permite que às microempresas e empresas de pequeno porte efetuem, mediante um regime único de arrecadação, o recolhimento de impostos e contribuições da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive, relativo às obrigações acessórias.

E justamente aí reside a lógica da vedação imposta pela Receita Federal na referida Instrução Normativa.

A Constituição Federal, em seu art. 151, III, veda expressamente que a União Federal institua "isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

O consectário lógico que decorre desta limitação constitucional é que não há como uma Medida Provisória (que tem eficácia de lei) e/ou uma Lei Federal crie um benefício fiscal que diminua a arrecadação e que seja equiparada a uma isenção dos tributos de competência de outros entes federativos.

Logo, a concessão de parcelamento especial para empresas do Simples Nacional somente poderá ser efetivada por meio de edição de Lei Complementar.

Corrobora esse entendimento o fato de que o art. 146, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Lei Complementar "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

Embora nossa coluna seja voltada para análise de temas de natureza administrativa "jurisprudência administrativa", ressaltamos que o entendimento pacífico que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é que apenas Lei Complementar poderá conceder parcelamentos especiais para empresas do Simples Nacional (ex.:AgRg no REsp 1437246/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/16, DJe 1/3/16).

Por fim, vale ressaltar que recentemente a LC 155/16 criou um parcelamento especial específico para empresas do Simples Nacional, mas o prazo para adesão a este benefício já se esgotou.

Então (lamentavelmente para os contribuintes adeptos do Simples Nacional) entendemos que é absolutamente legítima a limitação de adesão ao Parcelamento Especial previsto na Instrução Normativa RFB 1.711/17.

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*Abner Vellasco é advogado associado do escritório Teixeira Duarte Advogados. Membro associado da IAB ("Instituto dos Advogados Brasileiro"), com atuação na comissão de Direito Financeiro e tributário.

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