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O processamento do IRDR pela sistemática do repetitivo no STJ: mais um filtro ou mera equalização procedimental?

Não pretendemos questionar aqui - e nem teríamos espaço para tanto - a legitimidade desse novo "filtro" regimental, mas apenas registrar a alteração, consignando nossa opinião no sentido de que o STJ não aceitará reclamação contra acórdão proferido em IRDR (processado pela sistemática do repetitivo) antes do esgotamento das instâncias ordinárias.

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Atualizado em 16 de agosto de 2017 09:51

Uma das maiores novidades do CPC/15 é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Inspirado no Musterverfahren alemão, no Pilot Judgement da Corte Europeia de Direitos Humanos e no Group Litigation Order da Inglaterra, o IRDR surge para dar concretude ao sonho dos juristas do novo CPC de garantir uma decisão de mérito, em tempo razoável.

De fato, a preocupação com a duração razoável do processo, além de cânone constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF), é uma tônica do novo código, o que está evidenciado em diversos dispositivos do diploma processual (arts. 4º, 6º, 113, § 1º, 139, II, 685, parágrafo único, entre outros).

Em linhas gerais, o IRDR pode ser instaurado toda vez que existir efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, I e II, do CPC). O incidente pode ser instaurado perante os tribunais locais - com previsão de REsp dotado de efeito suspensivo e RE com repercussão geral (art. 987 do CPC) -, ou diretamente no STJ.1

Por sua vez, a sistemática dos repetitivos2 será aplicada sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito (art. 1.036 do CPC), devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do STF e do STJ.

Com esses mecanismos, pretende-se evitar a jurisprudência lotérica e a chamada "jurisimprudência", o que se coaduna com a obrigação dos tribunais de uniformizarem sua jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/15). Vale lembrar que os juízes e tribunais devem observar as decisões indicadas no art. 927 do CPC/15, incluindo-se os acórdãos em IRDR e em julgamento de recursos repetitivos (inciso III).

Note-se que, como forma de garantir a integridade do sistema de precedentes criado pelo CPC/15, o legislador positivou o cabimento de reclamação em algumas situações, quando, por exemplo, for necessário para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR (art. 988, inciso IV) e de recursos repetitivos (art. 988, § 5º, II), nesse último caso com uma peculiaridade.

É que, diferentemente da reclamação contra acórdão proferido em IRDR, que pode ser proposta diretamente junto ao tribunal local (e, a princípio, perante o STJ quando instaurado na corte especial) - sem prévio esgotamento de instância -, o legislador previu que, em relação aos julgamentos de casos repetitivos, a reclamação só pode ser oferecida depois de esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II).

Com isso, se o tribunal local - no julgamento de uma apelação, por exemplo -, violar a autoridade de uma decisão do STJ proferida em repetitivo, a parte não pode propor a reclamação diretamente na corte especial. Terá que ajuizar seu recurso especial e manejar eventual agravo interno (art. 1.030, § 2º), para, só então, oferecer a reclamação.

Essa diferença de tratamento foi implementada pela lei 13.256/16, que alterou o CPC antes mesmo de sua vigência, sobretudo por conta da pressão das cortes superiores que pretendiam filtrar a propositura de reclamações e impedir eventual sobrecarga de trabalho.

Recentemente, o STJ também promoveu alterações em seu Regimento Interno e inseriu dispositivo específico, disciplinando que os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do IRDR "serão processados nos termos desta Seção" (Recurso Especial Repetitivo).3

Porém, não se sabe ao certo se, com a referida alteração (ou seria uma mutação?), o STJ está tentando equalizar o processamento do REsp oriundo de IRDR com a sistemática dos recursos especiais repetitivos (identificação própria no sistema informatizado, ofícios aos tribunais locais, indicação do caso na página da internet da corte especial, prazo máximo de conclusão, entre outros) ou se, na realidade, a ideia é filtrar ainda mais o cabimento direto da reclamação.

Não se pode olvidar que, de acordo com o CPC/15, o Regimento Interno dos tribunais deve ser observado no processamento dos recursos repetitivos e do IRDR (arts. 978 e 1.036).

Considerando que as alterações do Regimento Interno do STJ foram promovidas meses após a vigência da lei 13.256/16, quer nos parecer que a intenção foi, na prática, "transformar" o REsp do IRDR em REsp repetitivo, a fim de que o respectivo acórdão não possa ser atacado diretamente por reclamação (art. 988, § 5º, II, do CPC), obrigando, com isso, o jurisdicionado a esgotar as instâncias ordinárias antes de manejá-la.

Não pretendemos questionar aqui - e nem teríamos espaço para tanto - a legitimidade desse novo "filtro" regimental, mas apenas registrar a alteração, consignando nossa opinião no sentido de que o STJ não aceitará reclamação contra acórdão proferido em IRDR (processado pela sistemática do repetitivo) antes do esgotamento das instâncias ordinárias.

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1 A questão não é pacífica, mas assim entendem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) não há nada que impeça a instauração de IRDR em tribunal superior. É bem verdade que, no STJ, há o recurso especial repetitivo e, no STF, há o recurso extraordinário repetitivo e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, mas é possível haver IRDR em causas originárias e em outros tipos de recursos no âmbito dos tribunais superiores. O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo, que impeça o IRDR em tribunal superior". DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 630. No mesmo sentido YARSHELL, Flávio Luiz. Disponível em: (Clique aqui). Acesso em 20.07.17. Esta também parece ser a inclinação do STJ (Conflito de Competência nº 148.519, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.10.2016).

2 Que, juntamente, com o IRDR formam um microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC).

3 Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento.

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*Marcelo Mazzola é advogado e sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados. Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Vice-Presidente de Propriedade Intelectual do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).

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