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Parentalidade responsável (coparenting)

Essa entidade, diferente das demais, se delimita na busca de pessoas que têm o objetivo comum de ter filhos sem que haja um relacionamento para tanto.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Atualizado em 17 de agosto de 2017 16:07

Conforme previsão do Código Civil de 1916 existia uma única possibilidade de se constituir família que era via casamento, formado, em regra, por um homem e uma mulher.

Todavia, mesmo sendo a única entidade familiar reconhecida, as demais relações afetivas buscavam junto ao Poder Judiciário suas garantias.

Com o passar dos anos, e diante do acúmulo das demandas judiciais variadas em busca de reconhecimento das novas relações, foi acrescido pela Constituição Federal de 1988, o artigo 226, acolhendo as entidades familiares decorrentes da união estável e das famílias monoparental (aquelas formadas apenas por pais ou apenas por mães e seu filho).

Entretanto, mesmo com essa extensão algumas entidades familiares ficaram excluídas e, com isso a busca pelo reconhecimento no judiciário se manteve.

Diante desse quadro, houve uma reavaliação do texto constitucional, quanto foi reconhecido que o texto não se tratava de rol taxativo, e sim exemplificativo. Foi reconhecido que seria entidade familiar aquelas decorrentes do afeto.

Em decorrência disso, em maio de 2013 foi publicada a resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu o casamento civil homoafetivo incluindo assim, mais uma entidade familiar.

Neste momento, mais uma vez, assistimos às entidades familiares sendo ampliadas com a parentalidade responsável, a também chamada coparentalidade (coparenting).

Essa entidade, diferente das demais, se delimita na busca de pessoas que têm o objetivo comum de ter filhos sem que haja um relacionamento para tanto.

Interessante ressaltar que a situação da procriação via relação sexual havia sido superada nas entidades familiares já existentes, visto que algumas gestações eram decorrentes de gestação autônoma, relacionamento homoafetivo ou inseminação artificial - o fato é que inúmeras famílias são criadas sem que exista, em algum momento, o contato sexual.

A única inovação da parentalidade responsável é que não haverá nenhum contato sexual (de preferência) entre os genitores daquela entidade familiar, a intenção é ter alguém que busque ter um filho e queira dividir toda essa responsabilidade e despesa. É a relação em que os pais se unem para a criação de uma criança, dividindo as funções e os custos.

Na análise jurídica sobre o tema, a única sugestão que visualizamos para tratar dessa inovação é abordar como ocorre em divórcios amigáveis, no qual se estabelece mediante contrato como será a guarda, as visitas e os alimentos.

Fato é que, diante de tantas inovações no mundo moderno, finalmente é bom se deparar com uma delas, na qual pessoas se unem com o único objetivo comum de partilhar a entidade familiar sem que tenha havido anteriormente um laço de relacionamento amoroso prévio.

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A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro

A concepção atual de entidade familiar e a possibilidade de reconhecimento de uma união estável concomitante

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*Helena Cristina Bonilha é advogada especialista em Direito de família do escritório Bonilha Advogados.

*Camila Duarte Witzke é advogada especialista em Direito de família do escritório Bonilha Advogados.

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