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O processo administrativo sancionador e a CVM

Releva notar que no tocante às empresas sujeitas ao controle da CVM a norma recente vem se integrar alterando-a pontualmente, à lei 6385/76.

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Atualizado em 28 de agosto de 2017 12:24

O direito comercial é uma área do direito privado menos afeta à regulação estrita, pelo fato aceito de que sua efetividade fica estimulada pelo alto grau de liberdade ou inventividade conferido a seus operadores, sejam eles comerciantes, empresários, industriais etc.

Contudo, dentro dele há segmentos que exigem uma presença mais atenta e controladora do poder público via legislação, já que lidam de perto com a poupança popular, com as aplicações financeiras das pessoas em geral, com os compromissos de empréstimos bancários, com investimento em ações e atividades afins.

Por tais motivos as atividades de instituições financeiras públicas e privadas e de sociedades que tenham suas ações negociadas no mercado aberto merecem regramento mais estrito.

Recentemente a medida provisória 784 de 7/6/2017 veio ditar regras mais diretas e simplificadas sobre um processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (instituições financeiras) e Comissão de Valores Mobiliários (empresas de capital aberto). A ideia parece ser a de estimular e favorecer uma maior rapidez e transparência na imposição de penas administrativas com o efeito de dar mais segurança aos mercados bancário e acionário.

Releva notar que no tocante às empresas sujeitas ao controle da CVM a norma recente vem se integrar alterando-a pontualmente, à lei 6385/76.

E, neste particular, lembramos que essa lei de quarenta anos atrás, capitula no artigo 11, como infrações administrativas levadas ao crivo da CVM, ofensas cometidas às regras da lei das sociedades anônimas (lei 6406/76).

Voltamos então ao artigo 118 $ 1º da lei 6404 que assim determina:

"O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou, se, deles tendo conhecimento deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão de administração, ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral."

Parece então, que os gestores ou conselheiros das companhias que se omitiram no tocante a decisões das empresas notoriamente afrontosas aos melhores interesses societários ficam, portanto, submetidos a tais regras do procedimento administrativo sancionador ora criadas. Seria o caso dos membros do conselho de administração da Petrobras que se calaram e deixaram ser aprovadas deliberações como aquela que se mostrou desastrosa, da aquisição superfaturada da refinaria Pasadena.

A CVM já procedeu por meio da deliberação CVM 775 de 10/7/2017 regras sobre o procedimento listado nos artigos 21 e seguintes da MP 784 cujos princípios se ajustam às infrações controladas pela CVM, conforme seu artigo 35.

E notamos que, na vertente atual de uso de acordos de delação ou compromissos afins, a MP 784 instituiu a possibilidade de acordos de leniência com pessoas ou entidades envolvidas em tais deslizes legais desde que os requisitos ali listados sejam obedecidos. Lembra-se que apesar de ali no artigo 30 seja referido o Banco Central, as mesmíssimas regras se aplicarão à CVM no seu âmbito, como mencionado no artigo 35 do mesmo edito legal.

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*João Luiz Coelho da Rocha é sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados.

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