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Crédito de honorários advocatícios sucumbenciais na falência: avaliação da natureza jurídica alimentar e repercussão na ordem de classificação dos créditos

A vigente lei falimentar brasileira (11.101/05) promoveu uma modificação no tratamento dos créditos trabalhistas em relação à que revogou (decreto-lei 7.661/45), no que tange à ordem geral de classificação dos créditos, atribuindo-lhes um privilégio, frente aos demais, correspondente ao recebimento de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor (artigo 83, inciso I).

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Atualizado em 2 de outubro de 2017 13:19

Introdução

O presente trabalho de pesquisa objetiva analisar a possibilidade hipotética de um crédito de honorários advocatícios sucumbenciais ser habilitado com privilégio no quadro geral de credores de uma falência e identificar qual a sua classificação na ordem legal dos créditos na execução concursal.

A vigente lei falimentar brasileira (11.101/05) promoveu uma modificação no tratamento dos créditos trabalhistas em relação à que revogou (decreto-lei 7.661/45), no que tange à ordem geral de classificação dos créditos, atribuindo-lhes um privilégio, frente aos demais, correspondente ao recebimento de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor (artigo 83, inciso I).

É importante constatar se a justificativa para essa promoção legislativa advém da sua natureza jurídica, enquanto "alimentos". Ou seja, se se cuida de verba cuja essência tem ligação direta com a subsistência, visando suprir a necessidade básica de sobrevivência do indivíduo, a exemplo da alimentação (pessoal e familiar), além do custeio de despesas com moradia, educação, saúde, lazer e cultura, o que constitui, de um modo abrangente, a dignidade da pessoa humana.

Por sua vez, partindo-se da premissa de que os honorários advocatícios sucumbenciais são verbas fixadas judicialmente - via de regra, arbitradas no momento do julgamento das lides -, impostas à parte vencida, que deverá pagá-los em favor dos patronos da parte vencedora, o estudo examina se a tal rubrica também pode ser atribuída a roupagem "alimentar"; afinal, compõem, segundo a lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a remuneração do advogado em sua atuação contenciosa e, por si só, já constituem crédito privilegiado (artigo 24).

Em outras palavras, será investigado se o mesmo privilégio legal concedido pelo regulamento normativo vigente aos créditos trabalhistas pode ser estendido aos honorários advocatícios sucumbenciais, por deterem a mesma natureza jurídica (alimentos) e por força da prerrogativa expressa prevista no Código de Processo Civil de 2015.

Tal convergência, se constatada, poderá repercutir substancialmente na real e efetiva possibilidade de recebimento do crédito sucumbencial. Deduz-se, assim, que há pertinência e atualidade no tema, sobretudo se levado em consideração a notória e grave crise econômico-financeira que atravessa o país nos últimos anos e a consequente elevação dos pedidos de recuperação judicial e falência.

A metodologia empregada pautou-se pela forma qualitativa observacional e comparativa, conciliada à lógico-dedutiva, com técnicas bibliográficas exploratórias.

1. O tratamento dos créditos na lei de falência

Como elucidado por Maria Celeste Morais Guimarães (2007, p. 41), "O termo 'falir' vem do latim fallere (fallo, is, fefelli, falsum, ere), que significa 'faltar' ou 'enganar'. [...] Dessa etimologia, infere-se a noção geral de 'falência', que é a situação do devedor comerciante que falta a pagamento, ou procura enganar os credores". Deduz-se, assim, que é a insolvência o fato que caracteriza o estado de falência do devedor.

Nesse sentido, revela-se primordial o estabelecimento de critérios preferenciais para o rateio do saldo apurável com a liquidação do patrimônio correspondente, com vistas à satisfação sucessiva dos créditos, observando-se o princípio da par conditio creditorium, por meio do qual é assegurada a igualdade de tratamento dos credores que estiverem na mesma categoria, em alinhamento com a garantia constitucional da isonomia (artigo 5º), preservando-se, contudo, a proporcionalidade dentro da classe que integrar.

Na visão de Gladston Mamede (2006, p. 565), "É este o fundamento da constituição do juízo universal: atrair todos os direitos e todos os deveres com expressividade econômica do falido para um mesmo procedimento permitindo (1) realizar o ativo e (2) pagar o passivo, ou pelo menos, parte deste".

Quanto à regulamentação do instituto da falência no Brasil, tem-se que, com o advento do Código Comercial de 1.850 (lei 556), a matéria passou a ser regulamentada de maneira formal e consolidada, se comparada à regulamentação até então vigente, no Título I da Parte Terceira ("Da natureza e declaração das quebras, e seus efeitos"), a partir do artigo 797.

Segundo a doutrina de MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO (2006, p. 16), "O instituto da falência no Brasil, conforme observa Valverde, conheceu quatro fases importantes, identificando-se a primeira com a publicação do Código Comercial de 1850 e seu término com o advento da República". A referida "quarta fase" é caracterizada pela edição do decreto-lei 7.661/45, propriamente denominada "Lei de Falências" Esta norma, por fim, foi revogada pela lei 11.101, de 2005, que regula a "recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária".

Na redação disposta pela legislação anterior à atual (decreto-lei 7.661/45), assim estava prescrita a ordem de classificação dos créditos:

Art. 102. Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

I - créditos com direitos reais de garantia;

II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;

III - créditos com privilégio geral;

IV - créditos quirografários.

§1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

§2° Têm privilégio especial;

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II - os créditos por aluguer do prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respetivo:

III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda, do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade, entre comerciantes, resulta de suas relações de negócios.

§3º Têm privilégio geral:

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrárias desta lei;

II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, pelas contribuições que o falido dever;

III - os créditos dos empregados, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho:

§4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial não entram nas classes I, II e III dêste artigo, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento e o restante de indenização devida aos empregados.

Pelo mesmo decreto-lei, por sua vez, estava vedada a possibilidade de se pleitear prestações alimentícias na execução concursal (artigo 23). No entendimento de Rubens Requião (1998, p. 150), essa proibição se justificava por se tratar de uma obrigação personalíssima, que não se transmitiria à massa falida.

Com a redação dada pela lei 3.726/60, o artigo 102 do referido decreto-lei passou a viger da seguinte forma:

Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

I - créditos com direitos reais de garantia;

II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;

IIl - créditos com privilégio geral;

IV - créditos quirografários

§1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

§2º Têm o privilégio especial;

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II - os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo:

III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.

§3º Têm privilégio geral:

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.

§4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento".

Como se percebe, entre a redação original do decreto-lei de 1945 e aquela modificada pela lei de 1960, destaca-se a inclusão, no caput, da preferência dos créditos de origem trabalhista em relação aos demais.

Logo em seguida (1966), houve a promulgação do Código Tributário Nacional (lei 5.172), tendo sido estabelecido pelo artigo 186 que "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

Com essa nova configuração legal alcançada na década de 60 do último século, tais créditos (trabalhista e tributário, respectivamente) foram elevados praticamente à mais alta escala na ordem de classificação dos créditos.

Por fim, a atual lei (11.101/2005) extraiu a inexigibilidade das prestações alimentícias da relação de verbas passíveis de habilitação e ainda estabeleceu significativas alterações, fixando nova ordem classificatória:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela lei complementar 147, de 2014)

V - créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

VI - créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII - créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II - quantias fornecidas à massa pelos credores; I

II - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta lei.

Da leitura desses dispositivos mencionados e de acordo com a intelecção de Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima (2009, p. 535), em conjunto com Gladston Mamede (2006, p. 566), verifica-se que, após proceder as restituições, haverá satisfação dos créditos extraconcursais, passando-se ao atendimento sucessivo dos créditos segundo às preferências, a saber, a) trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos) e decorrentes de acidente de trabalho, b) titulares de garantia real (até o limite do valor do bem gravado), c) fiscais (excetuadas as multas tributárias), d) privilégio especial, e) privilégio geral, e) quirografários, f) subquirografários e g) subordinados.

Denota-se, portanto, que, com a legislação ora em vigor, o status do crédito trabalhista foi sobremodo elevado da condição outrora (historicamente) prejudicada, ainda que limitado a um montante (não insignificante) de 150 salários-mínimos2, correspondente a atuais R$140.550,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta reais), cabendo eventual saldo remanescente à reclassificação enquanto quirografário.

Essa prerrogativa legal alcançada pelos créditos trabalhistas pode repercutir exatamente na efetiva possibilidade de recebimento pelo titular do direito num cenário falimentar, ainda que em parte, a considerar que normalmente há elevado número de credores, mas, em contrapartida, há insuficiente patrimônio capaz de satisfazer todos os débitos - razão do juízo universal.

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*Bernardo José Drumond Gonçalves é advogado sócio do Homero Costa Advogados

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