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Apontamentos sobre a reforma trabalhista

Artigo originalmente publicado no livro "Direito do Trabalho Bancário. Temas Atuais da Reforma Trabalhista: enfrentamento e Resistência (Projeto Editorial Praxis)".

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Atualizado em 1 de novembro de 2017 13:13

Aprovada em julho pelo Governo (e prestes a entrar em vigor), a reforma trabalhista é peça que se encaixa dentro de um quebra-cabeças bem maior, pelo qual em diversas frentes vem sendo diminuídos direitos anteriormente conquistados pelos trabalhadores, direitos relativos à cidadania e dignidade do ser humano. É o mesmo quadro em que se encontra a reforma previdenciária (em trâmite). Além destes direitos, diversos ativos nacionais também estão diretamente sob ameaça1. Estamos frente a uma espécie de grande onda reacionária, que não deixa direitos em pé. Tudo isto demanda resposta firme e imediata, pois não só a classe trabalhadora - e a categoria bancária com ênfase, já que ao mesmo tempo sofre os fortes efeitos da assim chamada quarta revolução industrial - como toda a população não detentora de capital vê suas condições de vida sob cheque.

"A FALTA DE DIÁLOGO SOCIAL E O ATAQUE AO DIREITO DO TRABALHO"

A primeira reflexão necessária com relação à reforma trabalhista se refere à ausência de diálogo social, à falta de democracia inerente ao projeto, tanto material quanto formal. O governo, no final de 2016, quando lançou a também lamentável reforma da previdência, deu-a a conhecer com alguma antecedência, o que gerou forte mobilização contrária e um repúdio generalizado na sociedade (apesar dela continuar ainda em tramitação).

Com relação à reforma trabalhista houve um aprendizado: a proposta enviada pelo governo era composta de uns poucos itens, principalmente a famigerada questão da prevalência do negociado sobre o legislado. Essa proposta, ainda que minimamente, foi de alguma forma discutida com a sociedade. Ocorreram audiências públicas, discussões variadas. No entanto, o Deputado Relator apresentou, inesperadamente, um substitutivo de grandes proporções, alterando mais de centena de dispositivos legais, desta vez sem qualquer discussão com a sociedade. Tais alterações, mesmo hoje, dado o volume e o alcance, não foram ainda compreendidas adequadamente pelos atores sociais mais interessados. O projeto, então, foi aprovado na Câmara dos Deputados sem qualquer discussão mais séria e profunda - e da mesma no Senado Federal.

Não tenho qualquer dúvida que o projeto desloca todo o sistema de proteção do Direito do Trabalho da pessoa física para a pessoa jurídica; do trabalhador para a empresa; subverte o Direito do Trabalho, virando-o literalmente de ponta-cabeça. O Direito do Trabalho transforma-se em seu contrário. Esta alteração não se dá de forma progressiva, seguindo o rumo da história e garantindo melhoria social, mas sim de forma regressiva, girando a roda da história em direção ao passado e ao retrocesso social.

É de se perguntar, a respeito, qual a razão de tamanho açodamento, de tamanha pressa, que sufoca a discussão serena de legislação tão importante. Aparentemente o déficit democrático não é senão uma característica inerente ao atual governo e seus sectários e a pressa vem para atender aos interesses naturais do Capital, haja vista uma simples análise da correlação de forças no legislativo nacional, onde prosperam as forças ligadas ao mercado - seja lá o que se entenda por "mercado", esta entidade mítica que aparentemente seria mais importante e digna de proteção que as pessoas humanas, claramente consideradas como mercadorias neste contexto.

Outra reflexão necessária é que a reforma trabalhista, além de retirar direitos materiais dos trabalhadores e de precarizar de todas as formas as condições de trabalho, ataca frontalmente as instituições que ou são diretamente vocacionadas à sua defesa, como os sindicatos, ou possuem importante papel na garantia de cumprimento das normas trabalhistas e da sociedade como um todo, e nessa atuação acabam por vezes protegendo a figura do trabalhador, como a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e o próprio Ministério do Trabalho.

Não é de estranhar, dentro do contexto exposto, que o mesmo projeto de lei que altera a face do Direito do Trabalho, que o tira dos marcos civilizatórios alcançados com a evolução do estado social no século XX, ao mesmo tempo imponha dificuldades à atuação daqueles órgãos que tem por missão manter a exploração da mão-de-obra dentro dos trilhos da dignidade e da democracia. Pelo contrário, não há estranhamento nessa assertiva, mas sim perfeito sentido. Definitivamente isto não ocorre por acaso, ocorre sim por um direcionamento consciente de vontade.

A exigência de dupla visita para a aplicação de penalidade administrativa pela fiscalização do Ministério do Trabalho, serve perfeitamente como exemplo de afastamento destes obstáculos, sem a necessidade de maiores justificativas - é autoevidente.

O ATAQUE AOS SINDICATOS

Com relação ao Sindicato, que tem um papel claro de luta pela garantia de melhores condições de trabalho e pela defesa dos trabalhadores contra o desejo expansionista do Capital, os ataques são brutais: A Reforma - e aqui não destacarei itens e itens (isto será feito ao longo dos demais artigos deste livro), mas tão somente analisando-o em seus aspectos gerais - joga com a percepção popular do ''moderno'', acabando com a Contribuição Sindical obrigatória, porém sem nada colocar no seu lugar, sem municiar as entidades sindicais de qualquer arma razoável para garantir a sua sustentação financeira. Tal extinção, bandeira de luta de muitas entidades sindicais que desejam ver o fim da influência do Estado no movimento, somente faz sentido com a regulação de contribuições negociais que, contrariando a forte pressão de membros do Ministério Público do Trabalho sobre as entidades sindicais através do Judiciário, não podem se restringir apenas aos trabalhadores sindicalizados, uma vez que o resultado da atividade sindical beneficia a todos indistintamente. Independentemente de concordância do leitor com minha afirmação anterior, o fato é que a extinção pura e simples, combinada com as questões que veremos a seguir, é deletéria.

A reforma acaba com a realização das homologações de rescisões contratuais nos sindicatos. Também se trata de medida aparentemente anti-burocrática e modernizante, simplificadora. Ocorre que, mesmo com a realização das homologações nos sindicatos, muitas delas são realizadas com erros em prejuízo do trabalhador dispensado. Mesmo em categorias econômicas mais organizadas isto acontece. Há uma taxa razoável de homologações de trabalhadores bancários que são barradas pelos sindicatos da categoria profissional sob a alegação de erros materiais, de erros de boa- fé, que são corrigidos em uma nova homologação realizada após a informação ao empregador do erro cometido. Sem a realização das homologações nos sindicatos estes erros materiais passarão despercebidos. Mais do que isto, incentivarão a produção de erros de má-fé, já que ninguém estará criando qualquer tipo de embaraço para o empregador. Além disso, a homologação é um momento importante para a entidade sindical, pois nela o contato com o trabalhador desligado é rico, ele tem informações relevantes sobre as condições de trabalho em cada ambiente empresarial, informações estas que auxiliam na formação de estratégias de luta e na identificação e correção de irregularidades nos locais de trabalho.

A negociação com poder de diminuição de condições de trabalho com relação aos patamares legais, não mais mínimos, enfraquece também a posição do sindicato, por evidente. Da mesma forma o fortalecimento da ''liberdade individual'' do trabalhador, num rompante de liberalismo típico do século XIX, com a possibilidade de uma série de ''negociações'' diretas com o empregador também enfraquece e esvazia as funções do sindicato. Não se pode deixar de frisar que este reconhecimento da desnecessidade de proteção da figura do empregado, com o reforço de sua ''liberdade individual'' é irracional: o trabalhador não tem objetivamente condições de negociar diretamente com seu empregador, pois está o tempo todo sob coerção. Todo o tempo a perspectiva do desemprego se faz presente - e não é de admirar que estas propostas de reforma surjam exatamente num momento em que o desemprego cresce, pois elas não visam em realidade diminuí-lo, mas sim dele se aproveitar. A existência de vasto exército trabalhadores de reserva elimina qualquer poder negocial que o trabalhador individual pudesse ter.

Digna de nota é também a possibilidade de quitação das verbas trabalhistas, pelo empregado, durante o contrato de trabalho - o projeto pretende delegar ao sindicato não o poder, mas o dever de homologar anualmente a quitação de verbas trabalhistas, desde que empregado e empregador manifestem interesse neste sentido - tal dispositivo poderá contar com a resistência dos sindicatos de bancários, mas sindicatos de categorias menos organizadas, com menor histórico de lutas, conseguirão resistir e impedir que os empregados, rigorosamente chantageados pelo emprego, quitem verbas que não receberam?

Poderíamos pensar que a questão financeira acima discutida faria uma depuração, afastando do cenário os sindicatos que não conseguem realizar trabalho algum em prol de suas categorias profissionais. Porém, esta possibilidade de quitação individual, assim como a possibilidade de realização de negociação em patamares inferiores à legislação, que serão fruto de forte resistência dos sindicatos combativos e de luta, serão ao mesmo tempo preciosa moeda de troca para entidades que tenham interesses outros que não a defesa intransigente de sua categoria profissional.

O Sindicato passará a ter sérias dificuldades de atuação, necessitando contar cada vez mais com a compreensão e politização dos trabalhadores, que necessitarão sustentar sob todos os aspectos aquela que é a única entidade realmente vocacionada à defesa e luta dos interesses da classe trabalhadora.

O ATAQUE À JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do trabalho também é fortemente atacada pela reforma. Diversos de seus dispositivos visam dificultar a liberdade de decisão e interpretação da legislação pelos Juízes; a formação de jurisprudência é dificultada e a criação de Súmulas praticamente inviabilizada, num movimento absolutamente contrário ao que vem ocorrendo em todos os outros ramos do Direito.

Porém, a Justiça do Trabalho é utilizada ainda como uma das justificativas principais das reformas propostas, pois seria ela diretamente responsável pela falta de modernidade nas relações de trabalho no Brasil. Dizem que a CLT é desatualizada, por se tratar de legislação da década de quarenta, que o Brasil é campeão de ajuizamentos em razão de lacunas e confusões da lei, que os tribunais extrapolam sua função de interpretar a lei, etc etc.

Alguns destes itens merecem análise mais detalhada.

Primeiro, é importante que se entenda que o Brasil não é, como muitas vezes apregoado, um dos pouquíssimos países do mundo em que existe uma Justiça especializada no Trabalho. Nem é verdade que o Brasil seja o responsável pela quase totalidade das ações trabalhistas existentes no mundo - 98% delas, teria afirmado o Ministro do STF Luiz Roberto Barroso em evento realizado em Londres no mês de Maio passado.

Na verdade diversos e importantes países possuem Justiça do Trabalho especializada, como a Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Inglaterra, Argentina, Paraguai, México; e mesmo países que não possuem um ramo do Judiciário especializado em direito do trabalho discutem questões trabalhistas na Justiça comum. Rodrigo Carelli2 pesquisou em apenas três países e destruiu o percentual alegado pelo Ministro: Na Alemanha foram mais de 361 mil processos; em França mais de 180 mil e na Espanha mais de 1,6 milhões de processos trabalhistas.

Mesmo nos Estados Unidos, exemplo que sempre pula na boca dos defensores do fim da Justiça do Trabalho, além do Judiciário comum julgar questões trabalhistas também há instâncias administrativas com o poder de determinar quem tem o direito - com muito mais força que a nossa fiscalização. Por exemplo, recentemente3 o Departamento do Trabalho de New York, órgão administrativo, em reclamação movida por três ex-motoristas, apoiados pelo Sindicato dos Taxistas local, entendeu que os motoristas do serviço ''Uber'' não são trabalhadores independentes, mas sim que há substancial supervisão, direção e controle do trabalho através da empresa, determinando que a empresa pague contribuições para o seguro de desemprego a partir de primeiro de janeiro de 2014, não apenas para os três reclamantes, mas para todos os demais motoristas.

Segundo o Deputado Relator citou no substitutivo o número de quatro milhões de reclamações trabalhistas propostas no ano de 2015 como sendo a Justiça do Trabalho uma estimuladora de litígios. Tal afirmativa, repetida vezes e vezes sem conta, no entanto, não é verdadeira, como poderemos ver a seguir.

Dados do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, relatório ''Justiça em Números - 2016''4, tomando como base o ano de 2015, atestam que a Justiça do Trabalho respondeu por 14,9% do total dos processos ingressado no País naquele ano (são os últimos dados disponíveis), 4.058.477 novos processos, de um total nacional de 27.280.287. No mesmo período a Justiça Estadual recebeu 18.911.657 novos processos, 69,3% do total.

Estes dados revelam que se há grande litigiosidade no País a responsabilidade desta não é da Justiça do Trabalho; a grande maior parte das ações não são trabalhistas.

Não se trata de circunstância meramente ocasional: o estudo do CNJ aponta que dos processos ainda não finalizados mais de 59 milhões são da Justiça Estadual (79,8% do total), respondendo a Justiça Federal por mais de 9 milhões dos processos, somente depois vindo a Justiça do Trabalho com um saldo de pouco mais que 5 milhões de processos pendentes /6,8% do total).

Em suma: a Justiça do Trabalho não é a ''campeã'' de processos nem dentro do Judiciário Nacional. Evidente que não é nem pode ser a responsável por grande litigiosidade.

Nesta linha, ainda podemos afirmar que também não se trata de uma Justiça eminentemente pró-empregado, na qual os empregados reclamam com a certeza de que serão aquinhoados com alguma benesse. Fosse tão a favor dos empregados como se apregoa, o número de processos trabalhistas seria muito maior. Vimos que no ano de 2015 pouco mais que 4 milhões de casos novos ingressaram na Justiça do Trabalho. Para colocarmos estes números em correta evidência é necessário que os comparemos com o número de desligamentos do País no mesmo período.

Pelos dados do Cadastro Geral de Empregos - CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego,5 no mesmo ano de 2015 ocorreram 19.316.072 (dezenove milhões trezentos e dezesseis mil e setenta e dois) desligamentos. Mais de 15 milhões de trabalhadores desligados não ingressaram com Reclamações Trabalhistas. Fosse verdadeira a tese de que os trabalhadores sempre ganham algo, ainda que indevidamente, o que poderia justificar o percentual de apenas 21% reclamando judicialmente? Os outros 15 milhões de desligados simplesmente perderam a chance de receber algum valor extra? Evidente que salvo exceções de praxe, e sempre as há, a imensa maioria dos trabalhadores ingressa com reclamação na Justiça do Trabalho apenas quando se sente injustiçado e pensa que algum direito seu foi desrespeitado. O contraste entre 19 milhões de desligados e 4 milhões de reclamações demonstra claramente que as alegações lançadas acerca da parcialidade e paternalismo da Justiça do Trabalho são falsas.

Em terceiro lugar, e corroborando o que acabamos de afirmar, podemos ver que, muito embora a grande maior parte dos processos judiciais brasileiros não sejam da Justiça do Trabalho, o objeto mais reclamado é, dentre todas as ações no Judiciário nacional, 11,75% tem como objeto principal a cobrança de verbas rescisórias, vencendo com muita folga os objetos seguintes, obrigações/espécies de contrato (Direito Civil), com 4,61% do total, e ações relacionadas à dívida ativa (Direito Tributário) com 4,10% do total. Ações tratando de verbas rescisórias não tratam de firulas jurídicas ou de grandes questões interpretativas; via de regra se tratam de ações que buscam recuperar verbas que não foram pagas quando da dispensa do empregado, que é desligado do emprego e recebe em troca apenas um ''vá procurar seus direitos''.

Outro aspecto interessante e que demonstra a tese acima defendida é quando verificamos quem são os assim chamados grandes litigantes da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho - TST, publicou estudo em 20166 listando as partes com mais de 100 processos em tramitação naquele Tribunal. Despontam no ranking, em ordem: União, Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, EBCT, Banco Santander Brasil S/A, Itaú Unibanco S/A, Funcef, Banco Bradesco S/A, Petros, Contax S/A, PREVI, Telemar, Vale S/A, Volkswagen, Brasil Foods S/A, OI S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Telefônica Brasil S/A e assim por diante.

Tratam-se estes grandes litigantes de empresas públicas, da própria União, e de empresas gigantes, extremamente bem organizadas e rentáveis - aí incluídos os principais Bancos de nosso sistema. Qual a razão destas empresas sofrerem tantas reclamações? Será porque seus empregados tem a compreensão (que seria falsa, como já vimos) que podem ''ganhar alguma coisa'' na Justiça do Trabalho? Ou será que elas realmente descumprem a legislação costumeiramente e por isso são levadas ao Judiciário e frequentemente condenadas? Não parece razoável imaginar que os trabalhadores entrem com estas ações por pensarem que alguma coisa, tenham ou não direito, a Justiça do Trabalho lhes dará. Estas empresas levam seus processos até a última instância do Judiciário Trabalhista - estes números são do TST. Elas recorrem do que é possível recorrer. Grande parte dos trabalhadores que contra elas litigam terá de aguardar toda a tramitação ordinária e extraordinária da ação para receber o que lhe seja reconhecido como de direito.

Assim, vemos que o objetivo de enfraquecimento, tanto retórico quanto objetivo, da Justiça do Trabalho, se dá não com base em qualquer dado de realidade que demonstre se tratar de Justiça efetivamente paternalista. Se dá, isto sim, como uma bem engendrada estratégia de desmonte de todo o sistema de proteção ao trabalhador, que passa especialmente pelos ataques da reforma aos sindicatos, mas também por ataques fortes ao Judiciário Trabalhista.

EM CONCLUSÃO

Tudo isto posto, a conclusão única a que podemos chegar é que é inaceitável que uma entidade imaginária, o mercado, seja mais importante que as pessoas reais, que trabalham, produzem, se alegram e sofrem todos os dias na construção de suas vidas, na busca de condições de vida mais dignas para si e para aqueles que lhes são queridos.

Nesta linha, as reformas não podem prosperar, devem ser denunciadas e desmascaradas, não podendo prevalecer.

Caso prevaleçam, no entanto, cerraremos fileiras de braços dados com e lutaremos, nas praças públicas, nos tribunais, onde for possível e necessário, em defesa dos princípios constantes das declarações de direitos, dos princípios constitucionais e das normas internacionais do trabalho violadas pela ação dos fariseus modernos, inimigos da classe trabalhadora e inimigos do progresso social.

______________

1 Estão sob ameaça, dentro deste mesmo movimento, ou mesmo já comprometidos, nossos maiores campos petrolíferos em águas profundas, a possibilidade de venda de terras nacionais ao Capital estrangeiro, o uso do solo e do espaço aéreo, entre outros.

2 Barroso, negros de primeira linha e a reforma trabalhista,
consultado em 25/06/2017; todos os dados apresentam links válidos.

3 NY Judge: Uber Drivers Are Employees,
consultado em 25/06/2017

4 Justiça em números,
consultado em 25/06/2017

5 <
Clique aqui>
, pesquisa realizada em 23/03/2017 às 13:50h, com os parâmetros relativos ao ano de 2015

6 Ranking das partes,
consultado em 23/03/2017

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*Nilo Beiro é sócio do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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