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Redução de débitos de ICMS

Daniel Pavani Dário

Importante ressaltar que o direito é extensivo mesmo para aqueles contribuintes com débito incluído em parcelamento, na medida em que não pode integrar o débito consolidado em parcelamento o montante oriundo de norma declarada inconstitucional.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Atualizado às 14:17

O Estado de São Paulo, na vigência dos artigos 85 e 96 da lei estadual 6.374/89, com a redação conferida pela lei estadual 13.918/09, impunha para os contribuintes paulistas com débito de ICMS a aplicação do índice de correção de 0,13% ao dia, ultrapassando significativamente a taxa referencial SELIC, que figurava no patamar médio de 10% ao ano.

Após inúmeras derrotas em âmbito judicial o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota, entendendo ser flagrantemente abusiva e confrontante com o disposto na Constituição Federal.

Assim, atendendo aos pleitos formulados pelos contribuintes, bem como o posicionamento sedimentado pelo Tribunal de Justiça paulista, restou editada a lei 16.497/17, que determinou a redução dos percentuais aplicados a título de correção relativamente às infrações e nos casos de atraso no pagamento do imposto de ICMS.

Entretanto, lamentavelmente, em relação aos débitos já consolidados, cujo fato gerador tenha ocorrido na vigência da lei anterior, a Secretaria da Fazenda do Estado e a Procuradoria da Fazenda continuam exigindo a absurda taxa, cujo valor ultrapassa a SELIC.

Assim, cabe ao contribuinte paulista exercer seu legítimo direito, valendo-se das medidas processuais disponíveis, com o escopo de reduzir dos valores de ICMS já apurados os montantes indevidamente incorporados.

Importante ressaltar que o direito é extensivo mesmo para aqueles contribuintes com débito incluído em parcelamento, na medida em que não pode integrar o débito consolidado em parcelamento o montante oriundo de norma declarada inconstitucional.

Desta forma, cabe aos empresários com débitos de ICMS apurados entre os períodos de 2009 a agosto de 2017 manejar os meios jurídicos para a determinação de recálculo dos juros e, eventualmente, das parcelas relativamente aos débitos incluídos em parcelamento, além de pleitear eventual restituição pelo pagamento indevido nos últimos 05 (cinco) anos.

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*Daniel Pavani Dário é especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Pedroso Advogados Associados.

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