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Primeiro dia da reforma trabalhista: tendência da aplicação da nova regra de honorários (muito além de Ilhéus)

Já no primeiro dia de vigência da reforma trabalhista, foi amplamente noticiada na mídia uma sentença proferida por um juiz trabalhista de Ilhéus/BA, o que foi bastante "comemorado" pelas empresas, que enxergaram nisso "o começo de uma nova era". Porém, após uma pesquisa nos Diários Oficiais da Justiça do Trabalho, identificamos que a tendência que se desenha não é exatamente essa.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Atualizado às 09:35

No primeiro dia útil da reforma trabalhista, foi amplamente noticiada na mídia formal, bem como nas redes sociais, e até mesmo em grupos de whatsapp, uma sentença, proferida por um juiz trabalhista de Ilhéus/BA, no sábado, 11/11/2017, primeiro dia de vigência da reforma trabalhista. Em tal sentença, o juiz, ao julgar improcedentes os pedidos do reclamante-empregado, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários de sucumbência ao advogado da empresa, o que foi amplamente "comemorado" pelas empresas, que enxergaram nisso "o começo de uma nova era".

Porém, em uma pesquisa que fizemos nos Diários Oficiais da Justiça do Trabalho, em que foram analisadas praticamente todas as sentenças proferidas após 11/11/2017 e que já haviam sido publicadas até 13/11/2017, identificamos que a tendência que se desenha não é exatamente essa. E isso traz uma boa e uma má notícia aos empresários:

A boa é que nenhuma decisão que analisamos cogitou eventual inconstitucionalidade da nova regra de honorários de sucumbência, como pretendia o enunciado 3 da comissão 7 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida em 09 e 10/10/2017, em Brasília - DF, organizada pela ANAMATRA.

A má notícia é que 87,5% das 16 sentenças analisadas foram no sentido de que a nova disciplina dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho só se aplica para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei, ou seja, após 11/11/2017, indo contra o precedente emblemático do STJ no REsp 1.465.535/SP. Segue a lista das decisões analisadas, separadas por TRT:

Aplicabilidade somente para as RT's ajuizadas após 11/11/2017

TRT

Nº do Processo

TRT-3 (MG)

0011295-75.2017.5.03.0019

0011531-66.2017.5.03.0006

TRT-7 (CE)

0001325-43.2017.5.07.0018

0001107.82.2017.5.07.0028

TRT-8 (PA e AP)

0001260-03.2017.5.08.0121

TRT-12 (SC)

0001020-42.2017.5.12.0011

TRT-14 (RO)

0000466-80.2017.5.14.0002

0000882-30.2017.5.14.0008

0000127-48.2017.5.14.0091

0000142-78.2017.5.14.0006

TRT-17 (ES)

0000660-72.2017.5.17.0010

0000866-04.2017.5.17.0005

TRT-24 (MS)

0024084-72.2017.5.24.0003

0024165-09.2017.5.24.0007

Aplicabilidade para quaisquer RT's sentenciadas após 11/11/2017

TRT

Nº do Processo

TRT-5 (BA) - Caso Ilhéus

0000242-76.2017.5.05.0493

TRT-12 (SC)

0000569-09.2016.5.12.0025

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*Pablo Mourente é advogado, LLM em Direito Empresarial, diretor da área trabalhista do escritório David & Athayde Advogados, com larga experiência anterior como advogado em departamentos jurídicos internos de empresas. Estudioso e interessado na interdisciplinaridade entre direito e economia (análise econômica do direito).

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