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A responsabilidade bienal dos sócios retirantes

As decisões, portanto, deviam ser aplicáveis apenas às sociedades limitadas que não tivessem ressalvado em seu ato constitutivo sua submissão, não às regras da sociedade simples, mas às da lei acionária.

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Atualizado em 21 de dezembro de 2017 15:02

Frequentes decisões, sobretudo no âmbito das relações trabalhistas, têm proclamado a responsabilidade do sócio retirante da sociedade limitada, por débitos sociais contemporâneos a sua presença na sociedade, responsabilidade que se estende por dois anos a contar da data da retirada.

E acenava-se com normas em tal sentido, sempre expressas nos respectivos acórdãos, constantes dos artigos 1003 e 1032 do código civil.

Tais regras, na verdade, estão encartadas no capítulo do código civil destinado às sociedades simples. E o artigo 1053, ao cuidar das sociedades limitadas, declara que estas se regerão supletivamente por aquelas regras direcionadas às sociedades simples, mas, no mesmo artigo acima...ressalva-se de modo expresso que a limitada pode optar, em seus atos constitutivos, em se submeter às regras supletivas da lei das sociedades anônimas.

Houve um certo debate doutrinário sobre o alcance dessa ressalva, onde alguns queriam dizer que as regras das sociedades simples se aplicavam e todos os tipos de limitadas, e somente onde houvesse lacuna dessas, chamar-se -ia as normas das anônimas. Não era esse o melhor entendimento como registraram muito bem Jose Edvaldo Tavares Borba (''direito societário'', Ed. Renovar, SP,2004, pág.106) e ainda Luiz Rogerio Sawaya Batista.

O TJ/RJ por exemplo, já ementou em decisão publicada em 09/10/14 que ''ao eleger a regência supletiva das normas da sociedade anônima (art.1053 do código civil)'' "há inaplicabilidade do artigo 1029 do código civil referente às sociedades simples''. Ora, assim vale, é claro, para todas as normas da sociedade simples, inclusive aquelas criadoras da responsabilidade bienal do sócio retirante.

A dicção do código civil expressa a ''aplicação supletiva'' das normas da lei acionária se assim contemplarem os sócios e não a mera aplicação subsidiária. Assim então, os artigos do código, no trato das sociedades simples, que preveem a responsabilidade bienal do sócio retirante, não vem a talo nas limitadas submetidas por escolha estatutária ou no contrato social, às disposições da lei acionária, onde por claro nada existe a tal respeito.

As decisões, portanto, deviam ser aplicáveis apenas às sociedades limitadas que não tivessem ressalvado em seu ato constitutivo sua submissão, não às regras da sociedade simples, mas às da lei acionária.

Tudo isto muda agora com a reforma trabalhista recém adotada, pois que no corpo da lei inseriu-se um novo artigo 10 A na CLT, determinando-se de modo genérico tal responsabilização de sócios retirantes durante dois anos após sua saída, algo aplicável pois a todas as sociedades limitadas.

Mas, no tocante a dívidas não laborais, continua vigindo o código civil na íntegra, e já os artigos 1003 e 1032 já citados, e ainda o artigo 1025, todos eles são normas destinadas às sociedades simples e só por subsidiariedade às sociedades limitadas que não optarem por consignar no seu contrato social, ou no seu estatuto, a regência supletiva, nas lacunas do código, pelas normas da lei das sociedades anônimas. Não há que as cogitar pois, na hipótese dessas limitadas sujeitas supletivamente às regras da lei 6404 ,em responsabilidade bienal do sócio retirante por dívidas da sociedade, sejam elas de cunho cível, previdenciário ou tributário.

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*João Luiz Coelho da Rocha é professor de Direito e advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados.


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