MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Assédio a advogados, advogadas e trabalhadores

Assédio a advogados, advogadas e trabalhadores

Silvia Burmeister

Os advogados e advogadas no exercício de sua função social, não podem sofrer ataques e assédios indevidos de qualquer autoridade judicial ou administrativa, tal procedimento sem sombra de dúvida fere prerrogativa da profissão, e viola o Estado Democrático de Direito.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Atualizado em 29 de dezembro de 2017 12:07

Com o advento da Constituição Federal de 1988, os deputados federais marcaram o fim do período obscuro da ditadura militar e o início da redemocratização. O art. 5º da nossa Carta Magna prevê a garantia dos direitos fundamentais. Também, é de ressaltar que o direito social obteve destaque no debate e nas conclusões da nova Constituição Brasileira, como se depreende dos artigos 5º e 7º da Carta Política.

Em relação à advocacia, o art. 133 da Magna Carta, dispõe: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

Para a garantia dos direitos fundamentais e sociais, o advogado passou a ser profissional de presença obrigatória. O advogado passa a ter função social, como bem refere o jurista Ruy de Azevedo.

"O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que considere o seguinte: sem liberdade, não há advogado sem a intervenção não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescindível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social."

Se o advogado é indispensável a administração da justiça e exerce função social, sua atuação deve ser respeitada e neste sentido a lei 9.806/94, o Estatuto da OAB tem como princípio estruturante o "Art. 6º, que diz - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". Complementando o parágrafo único: "As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e condições adequadas a seu desempenho".

Recentemente com a edição da ilegítima lei 13.467/17, denominada Reforma para modernização da Legislação Trabalhista, passamos a nos deparar com atitudes que beiram ao constrangimento ilegal à advocacia e aos trabalhadores.

Quando o advogado, no exercício de suas prerrogativas na defesa dos direitos de seus constituintes, postula direitos como, assédio e dano moral, insalubridade e periculosidade, vem passando por abordagens indevidas, nunca antes vistas, com posturas autoritárias por parte de uns poucos magistrados trabalhistas, que em todo país, segundo notícias que tomamos conhecimento, propõem desistências das referidas postulações, viciando a vontade das partes e procuradores, com suas postulações sendo pré-julgadas, achincalhadas de forma revoltante por parte destes poucos magistrados, mas que adquirem visibilidade por suas atitudes de inibir o direito do cidadão de levar ao judiciário o seu sentimento de injustiça.

Esses poucos magistrados, na ânsia de impor a ilegítima reforma proposta pelo Poder Econômico, chancelada pelo governo, sem nenhuma participação da sociedade civil organizada, tem como objetivo implementar a recepção de normas inconstitucionais e contrárias ás convenções internacionais.

A advocacia trabalhista, lidando com o direito do trabalho, que outrora tinha o ranço de ser visto como um direito menor, na prática, proporcionou uma concepção contrária, a medida que forjaram profissionais de uma consistência teórica, e um vigor técnico que os distinguiram, e com a sua liderança, criaram Entidades, que antes de se propor ao aperfeiçoamento técnico teórico de seus associados, se dedicaram a partir de seu nível de politização, no bom sentido, a discussão crítica do Direito do Trabalho e da própria Justiça Trabalhista.

O grau de militância da advocacia trabalhista, e sua politização foram determinantes de sua organização, através de associações municipais, como a AVATRA do vale dos sinos; estaduais como a AGETRA e SATERGS e nacional como ABRAT, que a partir destes princípios, gestaram leis como a que resultou no art. 879, & 2º , assim como, a recente lei 13.545/17.

A advocacia trabalhista brasileira, como construtora do Direito do Trabalho, foi a pedra angular, responsável direta pelo crescimento, em virtude da demanda, da Justiça de Trabalho, em 24 Tribunais Regionais, que concomitantemente, se tornaram, apesar do tamanho, ainda assim, a de melhor prestação jurisdicional de todo o judiciário brasileiro, mesmo que com o orçamento contingenciado, por força da tentativa de sucateamento desta Justiça Especializada.

Essa participação na construção do direito, na política legislativa de otimização dos Direitos Sociais, com a atuação destacada de membros da ABRAT na constituinte, em audiências públicas, em que foi representada pelo baiano José Martins Catharino, os gauchos Reginald Felker e Olga Araújo e o carioca Benedito Calheiros do Bomfim, entre outros tantos, tiveram como resultado final, os artigos 5º, 7º e 8º de nossa Carta.

Esse rápido histórico dá a dimensão da advocacia trabalhista brasileira.

Somos credores de respeito e consideração; nossa postura é de fazer valer os princípios informadores do Direito do Trabalho, ainda presente em artigos não alterados na CLT, assim como os princípios Constitucionais colocados em nossa Carta Política no grande ato cívico que representou a assembleia nacional constituinte de 1987/88 bem como as Convenções Internacionais, que o Brasil é signatário, e que protegem o trabalho digno e o hipossuficiente.

A advocacia trabalhista gaúcha e brasileira deliberou atuar a favor do trabalho como um instrumento de garantia da dignidade humana e de remuneração justa e adequada de acordo com a Constituição Federal e Convenções Internacionais. Nossa postura será de resistência e manutenção dos direitos dos trabalhadores.

Não vamos admitir nenhum assédio ou constrangimento ilegal em audiência ou em despacho, por juízos sumários em pré-julgamentos, no sentido de não fazer valer os direitos dos cidadãos levados a Juízo, mediante processamento na forma da lei, conforme preconiza o art. 5º. Inciso LV da CF.

Cumpre realçar, que o cidadão desde a Constituição de 1988, tem direito a um Juiz Estatal que lhe dirá, depois do devido processo legal, se tem ou não tem direito a determinada pretensão, portanto, ao advogado, cumpre colher o sentimento de injustiça que o cliente traz a seu escritório, dar um contorno jurídico e levar ao judiciário para que julgue a ação.

Foi assim nas demandas de relação homo afetivas.

O advogado não é Juiz da causa de seu cliente, cumpre a ele com base em ideais de Justiça, levar a pretensão ao judiciário.

Diga-se de passagem, que aquele que tem compromisso com a lei é o Ministério Público, o advogado tem compromisso com o ideal de Justiça, que nem sempre está contido na lei, e como ela não é a única fonte do direito, cumpre a este tencionar o judiciário para que este alcance a Justiça.

Aliás, a experiência já ensinou que se ganha causas em que não se acreditava e se perde outras, cuja vitória apostávamos tudo. Logo, ao cidadão temos que garantir um Juiz Estatal e o devido processo legal.

Os advogados e advogadas no exercício de sua função social, não podem sofrer ataques e assédios indevidos de qualquer autoridade judicial ou administrativa, tal procedimento sem sombra de dúvida fere prerrogativa da profissão, e viola o Estado Democrático de Direito.

________________

*Silvia Burmeister é advogada, ex presidente da AGETRA e ABRAT.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca