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A inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da contribuição sindical patronal em valor superior ao limite estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Tendo em vista a natureza tributária da CSP, bem como a ausência de competência do Sindicato para majorar tributo, não restam dúvidas quanto à ilegalidade do método de cálculo utilizado por alguns Sindicatos para apuração da CSP.

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Atualizado às 14:14

Todo início de ano é marcado por diversas obrigações de ordem tributária, tais como IPVA, IPTU, e, no caso a ser discorrido no presente artigo, a Contribuição Sindical Patronal ("CSP"), a ser paga no dia 31 de janeiro por toda empresa que possui empregados registrados.

A mencionada contribuição tem sua exigência amparada nos artigos 149, da Constituição Federal ("CF"), 513, alínea "e", e 580, III, da CLT, estabelecendo que, para os empregadores, o gravame consistirá "(.) numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas (.)", conforme tabela progressiva, cujas alíquotas variam de, no mínimo, 0,02% e, no máximo, 0,8% sobre o valor do capital social.

O primeiro índice de atualização previsto foi a "MRV" (Maior Valor de Referência), extinta no ano de 1991, e substituída pela Unidade Fiscal de Referência ("UFIR") que, por sua vez, também foi extinta quando do advento da MP 2.095-76/01, sendo o último índice legalmente previsto para a atualização dos valores da tabela progressiva da CSP prevista no artigo 580, III, da CLT.

A partir de então, na ausência de previsão legal, o Ministério do Trabalho e Emprego ("MTE") converteu os valores da UFIR em Real, de modo que, em meados de 2004, foi divulgada nova tabela de atualização de valores, por meio da Nota Técnica 5/04, ratificada pela Nota Técnica 50/05, apurada com base no último valor fixado da UFIR (1,0641) para cálculo da CSP. Veja-se:

Sob o pretexto de que a tabela do MTE estaria defasada, aliado à ausência de previsão legal quanto ao índice de atualização monetária, as entidades sindicais, com base em critérios questionáveis, lançam a cada ano uma tabela "atualizada" para cálculo e recolhimento da CSP.

Ocorre que o reajuste elaborado pelas entidades sindicais se apresenta muito superior aos parâmetros estabelecidos pelo MTE em 2004, mesmo submetendo a tabela do MTE à atualização mediante aplicação do IPCA-e.

A exemplo, observe-se a Tabela de Atualização divulgada por uma entidade sindical vinculada ao ramo industrial para o ano de 2017, cujo vencimento da CSP se deu em 31.01.2017:

A distorção é patente ao se observar o valor máximo previsto na Tabela do MTE, divulgada pela Nota Técnica 5/04, comparado ao valor máximo previsto na Tabela da entidade sindical utilizada como exemplo. É possível observar uma diferença de R$ 95.841,39 (noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).

Ainda que se aplicasse o IPCA-E sobre o valor máximo estipulado pela Tabela do MTE, chegar-se-ia tão somente aproximadamente 12% do valor previsto pela Tabela divulgada pela entidade sindical de exemplo para o exercício corrente:

Ou seja, o valor estipulado pela entidade sindical para o exercício de 2017 é praticamente 10 (dez) vezes maior que o estipulado pela Tabela do MTE, após atualizado pelo IPCA-E, o que leva à conclusão de que os cálculos elaborados pelo Sindicato não consistem em mera atualização da Tabela do MTE, mas nítida majoração de tributo.

Dessa forma, tendo em vista a natureza tributária da CSP, bem como a ausência de competência do Sindicato para majorar tributo, não restam dúvidas quanto à ilegalidade do método de cálculo utilizado por alguns Sindicatos para apuração da CSP.

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*Rafael Santiago Araujo é advogado Tributarista no escritório Correa Porto Sociedade de Advogados.

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