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PIS e Cofins na importação de combustíveis

Rafael Cenamo Junqueira

A esperança é justamente que haja uma correta avaliação pelo Poder Judiciário e, em especial pelo STF, acerca das hipóteses legais e constitucionais relativas à majoração das alíquotas de PIS e Cofins incidentes na importação de gasolina, óleo diesel e suas correntes.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Atualizado em 6 de fevereiro de 2018 14:08

Em 21 de julho de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 9.101, o qual resultou na imediata majoração das alíquotas de PIS e Cofins incidentes na importação de gasolina, óleo diesel e suas correntes.

Sob o ponto de vista prático, referido reajuste acarretou na cobrança equivalente ao dobro do importe até então praticado, mormente ter havido a eliminação do coeficiente de redução do PIS e da Cofins.

Pode-se inferir que a alteração promovida pelo decreto acima destacado onerou ainda mais os contribuintes, os quais se viram obrigados a se socorrerem do Poder Judiciário para questionarem a legalidade da aludida majoração, realizada sem a observância de inúmeros princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988.

A inobservância do prazo de 90 (noventa) dias entre a publicação do ato e a sua efetiva cobrança, a necessidade da existência de uma lei específica para se proceder com o aumento de um determinado tributo e a inconstitucionalidade da lei 10.865, de 2004, mais precisamente na parte em que trata da utilização de decreto para viabilizar a majoração de tributos, dentre outros, são alguns aspectos não respeitados e observados neste caso.

Sob esse aspecto, aliás, salienta-se que a Constituição Federal de 1988 não veda a redução de tributos via decreto, mas apenas a sua majoração e, justamente por este motivo, o aumento das alíquotas de PIS e Cofins incidentes na importação de gasolina, óleo diesel e suas correntes deveria ter sido veiculada por intermédio de uma lei específica.

Instado a se manifestar a respeito o Poder Judiciário já proferiu algumas decisões acerca do tema, tanto favoráveis aos contribuintes, quanto desfavoráveis, não havendo até a presente data um consenso entre os TRFs.

Em situações similares, a uniformização de entendimentos e das decisões somente se concretizou após os processos judiciais atingirem o Supremo Tribunal Federal.

Diante de tais fatos, a esperança é justamente que haja uma correta avaliação pelo Poder Judiciário e, em especial pelo STF, acerca das hipóteses legais e constitucionais relativas à majoração das alíquotas de PIS e Cofins incidentes na importação de gasolina, óleo diesel e suas correntes, principalmente porque esta trouxe um significativo e prejudicial acréscimo nas contas dos contribuintes.

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*Rafael Cenamo Junqueira é advogado do escritório Cenamo Junqueira Advogados Associados.

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